TJCE - 3000339-67.2019.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:11
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 02:18
Decorrido prazo de PHELLIPE DAVYSON DANTAS RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:18
Decorrido prazo de PHELLIPE DAVYSON DANTAS RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:40
Decorrido prazo de CAROLINE AGUIAR PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:40
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:40
Decorrido prazo de CAROLINE AGUIAR PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:40
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 88713870
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 88713870
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 88713870
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88713870
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000339-67.2019.8.06.0043 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação, passo, assim, ao exame do meritum causae. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em virtude de suposta exposição a situação de perigo dentro das dependências da requerida, por abordagem de pedinte em estacionamento,sem segurança adequada no local. No que diz respeito ao dano, tem-se que a viabilidade de reparação por danos morais tornou-se pacífica com o advento da Constituição Federal de 1988, que prevê no art. 5º, inciso V, ser "assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
Ademais, nos termos prescritos do art. 186, do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". A caracterização do dano moral tem por pressuposto conduta ilícita cujo reflexo ocasione dano interior que extrapole o mero dissabor de transtorno ou contratempo cotidiano, ou seja, daqueles experimentados normalmente pelo convívio em sociedade. Por decorrência, a pretensão reparatória exige: a) a conduta (seja positiva ou negativa); b) o dano ou prejuízo; c) o nexo de causalidade; e d) a presença do dolo ou culpa do agente causador do dano, restando afastado o quarto elemento se a responsabilidade for objetiva. Da análise dos autos, verifica-se que o fato descrito na inicial foi registrado em boletim de ocorrência, relatando abordagem por terceiro ocorrida em estacionamento administrado pelo promovido (ID 17683462).
Ocorre que se extrai do conjunto probatório, inclusive dos fatos trazidos pela própria autora, que a abordagem não ocorreu de forma perigosa ou abrupta e, embora possa ter causado incômodo e situação inconveniente à autora, não há prova de ilícito a ensejar o dano moral indenizável.
Nesse sentido, segue jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. .
ABORDAGEM DE SEGURANÇAS DA LOJA SOB ACUSAÇÃO DE FURTO.
PROVA DO REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO - FILMAGEM DA SEGURANÇA APRESENTADA PELA REQUERIDA.
COMPORTAMENTO SUSPEITO.
COMPROVADO.
ABORDAGEM FORA DA LOJA SEM EXCESSOS, SEM HUMILHAÇÃO, NEM EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014197520228060006, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/05/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO (ART.373, I DO NCPC).
AÚDIOS E FOTOGRAFIAS ACOSTADOS À EXORDIAL QUE NÃO CONSEGUEM REGISTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, OS FATOS RELATADOS NA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000273320238060017, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/05/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FURTO COMETIDO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA AUTORA, DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
ABORDAGEM EXCESSIVA POR PARTE DO GERENTE DO SUPERMERCADO QUE NÃO FOI COMPROVADA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO (ART.373, I DO NCPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00079287620148060128, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 07/12/2023) Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Saliente-se que o deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito rmca -
04/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88713870
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88713870
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88713870
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000339-67.2019.8.06.0043 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação, passo, assim, ao exame do meritum causae. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em virtude de suposta exposição a situação de perigo dentro das dependências da requerida, por abordagem de pedinte em estacionamento,sem segurança adequada no local. No que diz respeito ao dano, tem-se que a viabilidade de reparação por danos morais tornou-se pacífica com o advento da Constituição Federal de 1988, que prevê no art. 5º, inciso V, ser "assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
Ademais, nos termos prescritos do art. 186, do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". A caracterização do dano moral tem por pressuposto conduta ilícita cujo reflexo ocasione dano interior que extrapole o mero dissabor de transtorno ou contratempo cotidiano, ou seja, daqueles experimentados normalmente pelo convívio em sociedade. Por decorrência, a pretensão reparatória exige: a) a conduta (seja positiva ou negativa); b) o dano ou prejuízo; c) o nexo de causalidade; e d) a presença do dolo ou culpa do agente causador do dano, restando afastado o quarto elemento se a responsabilidade for objetiva. Da análise dos autos, verifica-se que o fato descrito na inicial foi registrado em boletim de ocorrência, relatando abordagem por terceiro ocorrida em estacionamento administrado pelo promovido (ID 17683462).
Ocorre que se extrai do conjunto probatório, inclusive dos fatos trazidos pela própria autora, que a abordagem não ocorreu de forma perigosa ou abrupta e, embora possa ter causado incômodo e situação inconveniente à autora, não há prova de ilícito a ensejar o dano moral indenizável.
Nesse sentido, segue jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. .
ABORDAGEM DE SEGURANÇAS DA LOJA SOB ACUSAÇÃO DE FURTO.
PROVA DO REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO - FILMAGEM DA SEGURANÇA APRESENTADA PELA REQUERIDA.
COMPORTAMENTO SUSPEITO.
COMPROVADO.
ABORDAGEM FORA DA LOJA SEM EXCESSOS, SEM HUMILHAÇÃO, NEM EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014197520228060006, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/05/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO (ART.373, I DO NCPC).
AÚDIOS E FOTOGRAFIAS ACOSTADOS À EXORDIAL QUE NÃO CONSEGUEM REGISTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, OS FATOS RELATADOS NA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000273320238060017, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/05/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FURTO COMETIDO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA AUTORA, DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
ABORDAGEM EXCESSIVA POR PARTE DO GERENTE DO SUPERMERCADO QUE NÃO FOI COMPROVADA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO (ART.373, I DO NCPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00079287620148060128, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 07/12/2023) Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Saliente-se que o deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito rmca -
03/07/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88713870
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03/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88713870
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28/06/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:33
Juntada de ata da audiência
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28/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73089199
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73089199
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73089199
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73089199
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73089199
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73089199
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13/12/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73089199
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13/12/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73089199
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13/12/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73089199
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05/12/2023 17:48
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2023 17:45
Audiência Instrução designada para 28/02/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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10/07/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:49
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
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12/11/2022 04:02
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A. em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:02
Decorrido prazo de JULIA MARIA ALMEIDA DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:51
Juntada de ata da audiência
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09/11/2022 10:50
Juntada de ata da audiência
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09/11/2022 09:55
Juntada de ata da audiência
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07/11/2022 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000, TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO 2022) POR MEIO DESTA, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para 07 de novembro de 2022 às 10 HORAS que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma TJCE-TEAMS.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/2d2983 Desde já ficam restam intimados de que, conforme disposto no art. 6º da Portaria nº 08/2022, dado o caráter excepcional do evento, não serão aplicados os efeitos da revelia e da contumácia no âmbito dos Juizados Especiais, bem como as multas pelo não comparecimento, previstas no art. 334, §8º do CPC, em caso de ausência da(s) parte(s) ao ato ora designado.
Tudo em conformidade com a recomendação prevista no art. 5º da Portaria nº 61/2022/CGJCE.
Recomenda-se as partes com interesse em promoção de acordo judicial a elaboração e apresentação de minuta de proposta em audiência.
Quaisquer dúvidas acerca da realização da XVII Semana Nacional de Conciliação nesta unidade judicial pode ser sanada através de contato no whatsapp institucional desta serventia (88) 3532-1594.
Crato-CE, 1 de novembro de 2022.
JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO Diretor de Secretaria -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 16:26
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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27/10/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
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19/05/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 14:15
Conclusos para despacho
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16/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
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09/02/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:38
Conclusos para despacho
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11/10/2021 15:57
Conclusos para julgamento
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01/08/2021 16:08
Conclusos para decisão
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13/07/2021 15:28
Juntada de Certidão
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02/06/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 15:27
Conclusos para despacho
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17/02/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2020 00:12
Decorrido prazo de CAROLINE AGUIAR PINHEIRO em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:12
Decorrido prazo de PHELLIPE DAVYSON DANTAS RODRIGUES em 10/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:05
Expedição de Intimação.
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06/10/2020 22:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 00:16
Decorrido prazo de PHELLIPE DAVYSON DANTAS RODRIGUES em 20/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 12:00
Conclusos para despacho
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12/03/2020 10:19
Juntada de ata da audiência
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10/03/2020 17:38
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2020 10:55
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2020 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2020 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/02/2020 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 09:22
Expedição de Intimação.
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08/01/2020 09:22
Expedição de Citação.
-
08/01/2020 09:22
Expedição de Citação.
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04/12/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 16:17
Conclusos para despacho
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11/11/2019 16:17
Audiência Conciliação redesignada para 11/03/2020 16:30 2ª Vara da Comarca de Barbalha.
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18/10/2019 17:49
Conclusos para despacho
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20/09/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 16:18
Audiência conciliação designada para 20/11/2019 17:00 2ª Vara da Comarca de Barbalha.
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20/09/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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