TJCE - 3000210-05.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 3000210-05.2022.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista que a parte promovida noticiou o cumprimento voluntário da obrigação, juntando comprovante de pagamento, com os quais concordou a parte autora, expeça-se alvará de transferência, conforme requerido na petição de Id 52199324.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2022 15:39
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:39
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:34
Expedição de Alvará.
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15/12/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 14:47
Expedido alvará de levantamento
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15/12/2022 13:44
Conclusos para despacho
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15/12/2022 13:44
Processo Desarquivado
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15/12/2022 13:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/12/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:40
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/11/2022 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:07
Decorrido prazo de TAIS CORREIA CARLOS em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:28
Decorrido prazo de Enel em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO 3000210-05.2022.8.06.0222 Promovente: ARLEY DE AGUIAR MOURA Promovida: ENEL Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95 DECIDO.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte Autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte Autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e a admissão da inversão do ônus quanto à prova justificada.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Acolho o pedido autoral, diante das provas apresentadas, de ID 30588110 anexadas a exordial, onde resta evidente que o corte de energia do imóvel foi indevido , vez que o Promovido não logrou êxito em sua contestação para justificar a suspensão do serviço e a retirada do medidor da unidade, diante de todas as faturas pagas à época do corte.
Desta forma, determino a reinstalação do medidor, para que se reestabeleça a utilização da energia nesta unidade, no prazo de 5 dias úteis, devendo a unidade figurar sua titularidade em nome do Autor da lide.
DO DANO MORAL Restou configurado o dano moral, diante da suspensão de serviço essencial, sem motivação justa, e ocasionando importantes transtornos à rotina do Promovente da unidade consumidora.
Salienta-se que foi a promovida que deu causa aos danos indicados pela Postulante.
Restou caracterizada a falha na prestação de serviços, diante da suspensão do fornecimento de energia, apesar da quitação das faturas.
Tal fato causou vários transtornos à parte autora, o que autoriza a indenização por dano moral.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Determinar o reestabelecimento do fornecimento de energia à unidade do Promovente, bem como estabelecer a titularidade em nome ARLEY DE AGUIAR MOURA, pelo prazo de 5 dias úteis, sob pena de aplicação de penalidade para garantia do cumprimento desta ordem; b) Condenar a promovida ao pagamento de danos morais, pela suspensão indevida e injustificada de serviço essencial na unidade consumidora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária pelo índico do INPC, a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte autora, em virtude de documento juntado à inicial.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a ARLEY DE AGUIAR MOURA - CPF: *36.***.*38-91 (AUTOR).
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27/10/2022 17:45
Julgado procedente o pedido
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09/08/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 14:56
Juntada de ata da audiência
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09/08/2022 14:54
Juntada de ata da audiência
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09/08/2022 14:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/08/2022 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 08:13
Juntada de Certidão
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12/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/08/2022 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:48
Conclusos para despacho
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02/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
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02/06/2022 10:45
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2022 18:01
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2022 14:18
Conclusos para decisão
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28/03/2022 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 11:26
Conclusos para decisão
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24/02/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:26
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/02/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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