TJCE - 3000227-62.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:35
Expedição de Alvará.
-
02/05/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 18:10
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
08/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:10
Expedição de Carta precatória.
-
26/02/2024 22:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 05:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR FLORENCIO AMARO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIVANGELO DO CARMO BARBOSA em 02/02/2024 23:59.
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31/12/2023 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 77282228
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77282228
-
15/12/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77282228
-
15/12/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/10/2023 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:28
Juntada de cálculo
-
16/06/2023 15:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:35
Processo Reativado
-
07/05/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:56
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
24/11/2022 01:51
Decorrido prazo de CRISTIANO SIMAO PEREIRA em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000227-62.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: ICARO AUGUSTO CARNEIRO DE ALMEIDA EXECUTADO: JULIO CESAR FLORENCIO AMARO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença ajuizada por ICARO AUGUSTO CARNEIRO DE ALMEIDA em face de JULIO CESAR FLORENCIO AMARO.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Despacho de Id nº. 37111772 determinou a intimação da parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Todavia, apesar de intimada, a autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, revelando-se, assim, desinteressada no destino da ação por si aforada, conforme certidão de Id nº 38606374.
Assim, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como pelo fato do feito não poder ficar paralisado eternamente a mercê da vontade das partes, não resta outra opção, senão, extinguir a presente ação.
Desse modo, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, na conformidade do art. 51, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil/15, sem necessidade de prévia intimação pessoal da parte exequente, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MMª.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 08:59
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:49
Juntada de Certidão
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30/10/2022 06:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/10/2022 09:11
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 09:10
Juntada de Certidão
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27/10/2022 02:54
Decorrido prazo de ICARO AUGUSTO CARNEIRO DE ALMEIDA em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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15/10/2022 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/10/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 18:06
Conclusos para despacho
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13/10/2022 18:06
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:21
Conclusos para despacho
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12/09/2022 15:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2022 00:27
Decorrido prazo de ICARO AUGUSTO CARNEIRO DE ALMEIDA em 05/09/2022 23:59.
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25/08/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 15:54
Conclusos para despacho
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25/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
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25/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:35
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2022 15:07
Processo Reativado
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19/07/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:08
Conclusos para decisão
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18/07/2022 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:59
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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02/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:35
Homologada a Transação
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30/05/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 10:21
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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27/05/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2022 13:52
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
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08/04/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 21:54
Conclusos para despacho
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21/02/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:03
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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21/02/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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