TJCE - 3000991-27.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 09:42
Juntada de Certidão
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 3000991-27.2022.8.06.0222 R.H.
Expeça-se alvará de transferência do valor depositado (Id 44920345), conforme requerido no Id 46843144.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
12/12/2022 14:38
Expedição de Alvará.
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12/12/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 10:38
Expedido alvará de levantamento
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29/11/2022 15:19
Conclusos para despacho
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29/11/2022 15:18
Processo Desarquivado
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29/11/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:44
Conclusos para decisão
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23/11/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:43
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/11/2022 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ISRAEL BAIA CAVALCANTE em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000991-27.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: FELIPE HUGO PINHEIRO MACHADO PROMOVIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O autor alega que teve seu nome negativado por dívida já paga.
A ré não comprovou a legalidade do débito, que resultou na inscrição do nome do autor nos órgão de proteção ao crédito, limitando-se a afirmar que a cobrança realizada foi correta e legítima agindo dentro de seu estrito exercício legal.
Da análise dos autos, verifico que o título em questão, objeto do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, vencia em 10/12/2021, entretanto, mesmo após o pagamento do débito em 09/11/2021 (Id 34505088), a IES inseriu os dados do autor no cadastro de maus pagadores em 12/02/2022 (Id 34505085).
Assim, resta comprovado que na data de sua inclusão no SPC/SERASA, o valor já havia sido pago, além do mais as próprias informações financeiras presentes no Sistema de Informação Acadêmica da ré, afirmam que o boleto vinculado ao mês 12/2021 está pago(Id 37108596).
Evidencia-se dos autos que a negativação decorreu de falha na prestação de serviço da ré, restando cabível a indenização pleiteada pelo consumidor, considerando os danos suportados.
DO DANO MORAL Desta forma, resta caracterizado o ato ilícito da ré, consistente na negativação indevida de título quitado, e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, “in re ipsa”, dado o abalo de crédito dele decorrente.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Confirmar a tutela antecipada de início concedida (Id 35827089), tornando-a definitiva. b) Condenar a promovida, a pagar o valor R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Indefiro a justiça gratuita para a parte autora, tendo em vista a não comprovação da hipossuficiência arguida, sobretudo quando os autos evidenciam a inexistência da miserabilidade alegada.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 17:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIPE HUGO PINHEIRO MACHADO - CPF: *10.***.*25-40 (AUTOR).
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27/10/2022 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2022 17:27
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 16:40
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:30
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/10/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 08:38
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2022 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2022 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 04:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/10/2022 23:59.
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28/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2022 13:35
Conclusos para decisão
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10/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:03
Conclusos para decisão
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18/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:03
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/07/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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