TJCE - 3004122-91.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:47
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 17:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 01:47
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79308637
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79308637
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79308637
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79308637
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08/02/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79308637
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08/02/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79308637
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08/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:45
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:00
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 08:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/07/2023 17:24
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 14:31
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2023 12:02
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:41
Conclusos para despacho
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31/01/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2023 23:59.
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30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de LEIRIANA FERREIRA PEREIRA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 29/11/2022 23:59.
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14/11/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 20:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/11/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
Ingressou o requerente com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face dos requeridos, nominados na exordial, onde pugnou pela concessão de tutela de urgência no sentido de que possa prosseguir nas demais fases do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, de 27/07/2021, e, caso seja aprovado em todas as fases do certame, que sejam efetivadas suas nomeação e posse, com observância à ordem de classificação.
Aduziu o requerente, em breve escorço: que foi aprovado na primeira fase (prova escrita) do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará regrado pelo Edital nº 01/2021, tendo obtida a posição de nº 1.189 da classificação geral masculina; que obteve 44 pontos na prova objetiva, sendo de 50 pontos a nota de corte dos cotistas para a próxima fase do concurso; e que possui o direito subjetivo de prosseguir nas demais fases do torneio, em razão de haver sido anunciado nas redes sociais, pelo Governador do Estado do Ceará, a ampliação do número de vagas para o referido certame.
Aprecio, doravante, a tutela de urgência requestada na inicial.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir.
Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461).
Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse tocante, é imperioso assinalar que o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos, nada impedindo que, no curso do feito, possa ele proceder a uma nova avaliação quanto à presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, de conformidade com o estado do processo.
Quanto ao tema em concreto, é oportuno lembrar que a atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Como corolário da legalidade, pode-se afirmar que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados.
Noutra senda, o princípio da impessoalidade impende a Administração Pública à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica.
Assentadas tais balizas, insta concluir que não cabe ao Poder Judiciário, via de regra, interferir nas cláusulas editalícias, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sob pena de mácula ao postulado da separação dos poderes.
No caso em apreço, prevê o edital do certame que o concurso em referência visa ao preenchimento de 2.000 vagas para provimento do cargo de Soldado da PMCE (item 1.1), cujos vagas foram distribuídas (item 3.1) num total de 1.360 para candidatos do sexo masculino e 240 para candidatos do sexo feminino (ampla concorrência) e 340 para candidatos do sexo masculino e 60 para candidatos do sexo feminino (cota racial), tendo o requerente obtido classificação acima do número de vagas e pontuação abaixo da nota de corte, por conseguinte, além do número de vagas constantes do instrumento editalício e aquém do desempenho desejado pelo certame. É forçoso concluir que a Administração Pública, de forma escorreita, observou estritamente as regras constantes do instrumento editalício do torneio, visto que este constitui sua norma regulatória, não sendo legítima a conduta de dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
A meu viso, não há como sustentar a tese de ilegalidade ou de inconstitucionalidade de norma editalícia que estabelece nota de corte para habilitação às fases subsequentes do concurso, sendo certo que as normas e condições fixadas no edital do certame são conhecidas e tacitamente aceitas pelos candidatos quando de sua inscrição, dispondo eles dos meios judiciais cabíveis, especialmente, da ação de mandado de segurança, cujo rito possui prazo preclusivo de 120 (cento e vinte) dias para sua interposição, a contar, no caso em apreço, a partir de sua publicação, ex vi do art. 23 da Lei 12.016/2009.
Destarte, entendo razoável a fixação de parâmetro objetivo à convocação dos candidatos às fases ulteriores do certame, como é exemplo a nota de corte (cláusula de barreira), eis que tal regra evidencia não apenas a limitação material dos recursos administrativos, os quais devem ser sopesados pelo gestor público quando da tomada de decisão, mas, igualmente, estão inseridos na seara da discricionariedade administrativa, corolário do princípio da separação dos poderes.
Nessa linha, trago a lume orientação iterativa sobre o tema em deslinde, consoante julgados abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
CLÁUSULA DE BARREIRA INTRANSPONÍVEL PARA ACESSO À SEGUNDA FASE DO CONCURSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Não se deve ignorar que o edital é a lei do concurso público, no qual a Administração Pública tem o poder discricionário, de acordo com sua oportunidade e conveniência, de adotar os requisitos exigidos para o provimento do cargo público.
Na hipótese em revista o apelante discorda da legitimidade dos itens 1.2.2 e 7.14, além de todos que validam o caráter eliminatório do edital, de modo a apartar os dispositivos do edital nº 001/2011, causadores da eliminação do apelante do Concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará.
II.
Ora, veja-se que se deparou o apelante com a constitucional e intransponível "cláusula de barreira", segundo a qual, "serão convocados para realizar a segunda etapa - inspeção de saúde, que compreenderá exames médico-odontológico, biométrico e toxicológico, os candidatos aprovados nas provas objetivas e classificados até o 2.850º lugar, se do sexo masculino, e até o 150º lugar, se do sexo feminino, respeitados os empates na última posição, mostra-se proporcional a adequação ao número de vagas previstas no edital do concurso em tela, quais sejam 1.000 (mil) vagas no cargo de Soldado da PMCE, sendo 950 (novecentos e cinquenta) candidatos do sexo masculino e 50 (cinquenta) candidatos do sexo feminino (item. 4).
III.
Desta feita, apesar do apelante ter seu nome incluído na lista do resultado final da prova objetiva, este não demonstrou ter se classificado até a posição 2.850º, de modo a ter o direito líquido e certo a passar para a etapa seguinte do concurso, nos termos do item 7.14.3 do edital, acima transcrito.
IV. "Ademais, ao se inscrever no concurso, presume-se que o candidato leu e anuiu com os termos do seu edital de regência, devendo estar ciente que, para obter a aprovação na prova objetiva e habilitado para a etapa seguinte, não bastaria obter nota superior 10, pontos na prova objetiva de Conhecimentos Específicos (P2) e, por fim, obter nota superior a 48,00, pontos, no conjunto das provas objetivas (PI+P2), conforme o item 7.12.4, do edital (pg. 129), mas, cumulativamente, deveria atender à regra insculpida no item 7.14.3, consistente na cláusula de barreira divulgada" (MP, p. 434).
V.
No mais, é bem verdade que o Judiciário não deve imiscuir-se em questões tais, contudo, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores entende que o Judiciário deve apenas apreciar a legalidade do concurso, "sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, de tudo confortado pelo controle jurisdicional apregoado pelo art. 37 da CF".
VI.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0141852-74.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 14/02/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL.
PREVISÃO DE CLÁUSULA DE BARREIRA.
LEGALIDADE.
INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DO DISPOSITIVO EDITALÍCIO.
NOTA DE CORTE ATINGIDA QUE NÃO DÁ DIREITO, POR SI SÓ, À APROVAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM SEGUNDA FASE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º DO CPC/2015. (Recurso Inominado Cível - 0193113-78.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 19/08/2020, data da publicação: 19/08/2020) No caso em concreto, hei por bem INDEFERIR o pleito liminar requestado na inicial, pois entendo que não se afiguram presentes os requisitos autorizadores constantes do art. 3º da 12.153/2009, visto não vislumbrar a existência de prova inequívoca a demonstrar a verossimilhança do quanto alegado na inicial.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz dos requisitos do art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Citem-se os requeridos para responderem aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entendam necessário, para apresentarem proposta de acordo e/ou acostarem aos autos as provas que pretendem produzir.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor da presente decisão.
Providencie a Secretaria Única, com a urgência que o caso reclama, os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 19:28
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a CAIQUE SILVA DE SOUSA - CPF: *07.***.*89-32 (REQUERENTE).
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01/11/2022 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 10:31
Conclusos para decisão
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28/10/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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