TJCE - 3001742-68.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2025 13:36
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 05:04
Decorrido prazo de MARIA EMANOELLA LOBO DE LIMA em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157168476
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157168476
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157168476
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157168476
-
30/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157168476
-
30/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157168476
-
28/05/2025 14:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 05:11
Decorrido prazo de DANIEL FELIX CALISTO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:11
Juntada de Petição de recurso
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153314434
-
09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001742-68.2024.8.06.0246 Promovente: ROBERIA DUARTE FREIRE BEZERRA Promovido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, Dispenso o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ROBÉRIA DUARTE FREIRE BEZERRA em desfavor do BANCO BRADESCO, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviço em relação ao dever de segurança que ensejou transferência por saldo existente na conta da autora, por pix enviado a um terceiro desconhecido.
A parte autora afirma que no dia 30 de novembro de 2023, após realizar a troca do chip do seu aparelho celular, por ausência de acesso ao aplicativo do WhatsApp, percebeu que foram subtraídas, através de três transferências na modalidade PIX nas importâncias de R$ 1.000,00, R$ 500,00 e R$ 2.900,00, direto da Conta Bancária do banco Bradesco, de sua titularidade, Ag. 692, Conta Nº 0353260-7, para conta de um terceiro desconhecido de nome, CELSO NUNES BATISTA.
Aduz que tentou uma solução administrativa junto ao banco, no entanto, não logrou êxito, pois afirma que a atendente não chegou a sequer, abrir protocolo de investigação técnica ou de análise do caso.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a condenação do banco promovido em danos materiais e morais em razão dos prejuízos sofridos.
Por sua vez, na contestação do banco promovido, a empresa promovida em síntese sustenta sua defesa na culpa exclusiva de terceiro que facilitou o acesso de fraudadores à conta bancária, afirmando ainda que procedimentos de segurança foram adotados, bem como não há sequer prova de omissão do promovida que tenha gerado falha de segurança do aplicativo ou do sistema bancário, visto que, como mencionado, o sistema foi acessado por meio dos dados contidos no aparelho celular do autor, que foi acessado por terceiro.
Requer improcedência do pedido autoral.
Passando ao mérito da questão Analisando detidamente o caso, verifico que a pretensão autoral merece prosperar. É que, a parte autora conseguiu demostrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor da previsão do art.373, I do CPC, do exame da prova documental acostada, e bem assim, ante os esclarecimentos prestados em audiência, entendo que o autor conseguiu demonstrar a sua pretensão no sentido de que as transações foram fraudulentas.
Da análise dos autos é possível constatar que a parte autora teve o WhatsApp clonado, conforme relato constante do boletim de ocorrência, que após ter realizado a troca do chip descobriu que foram feitas transferência por Pix por golpistas no dia 30/11/2023, nos valores de R$ 1000,00, R$ 500,00 e R$ 2900,00, de modo sucessivo .
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, anexando uma contestação genérica que, em síntese, sustenta a defesa no sentido que o sistema seria muito seguro e que dependeria de senha para entrar, apontando que seria culpa da autora pela ausência do dever de cuidado, porém a própria contestação aponta que existe duplo fator de autenticação e mesmo assim a empresa promovida deixou que fossem feitas sucessivas transações, fora do perfil do consumidor e sem exigir outro fator de autenticação como confirmação por e-mail, celular ou reconhecimento facial como trazem na própria contestação que existe essa possibilidade.
Desse modo, nos termos do art. 14, § 1°, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se conjecturam, e a época em que foi fornecido.
Como consequência, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
A constatação de possíveis fraudes engloba atenção ao perfil de uso do correntista e padrões de uso que, de forma conjugada, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada.
No entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
No ponto, não há que se argumentar que o desenvolvimento de mecanismos impeditivos de movimentações financeiras atípicas e que aparentem ilegalidade está desassociada da atividade bancária.
Em verdade, somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para recusar estas transações atípicas, uma vez que elas devem ser comparadas com o histórico do consumidor no que tange a valores, frequência e objeto.
Evidente, portanto, que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações atípicas em poucos minutos, como pix em valores alto enviados para mesma pessoa, concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas. Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes. Em síntese, o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza - cada vez mais frequentes no país.
No entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Nesses termos, recentemente o Banco Central recentemente através da Resolução BCB n° 103/21 criou dois mecanismos que objetivam trazer maior segurança ao mecanismo do PIX através do "bloqueio preventivo" e do "Mecanismo Especial de Devolução" (MED) que devem ser ativados pela instituição financeira logo quando acionados pelo consumidor.
Da regência normativa do referido instrumento de pagamento, cuja observância se faz cogente às instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional (SFN), se destaca, para análise do caso em testilha, a Resolução BCB n° 147, de 28 de setembro de 2021, que alterou o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.
No caso dos autos, não restou demonstrada, pela instituição financeira, que tivesse tomado as condutas que lhe são normativamente impostas, conforme prevê a disposição contida no § 9º do citado art. 39-A da norma em comento, a qual expressamente prevê que: "O usuário recebedor poderá solicitar a devolução do Pix em montante correspondente ao valor da transação original enquanto os recursos estiverem cautelarmente bloqueados.".
Assim, tem-se que a falha na prestação do serviço do banco réu não se encontra obviamente lastreada no ilícito do qual sequer participou, mas por não ter comprovado o bloqueio cautelar normativamente previsto diante da pronta notícia da fraude levada a efeito pela parte autora, tampouco comprovou nos autos o resultado da análise acerca do ocorrido, de modo que a prestação de serviço mostrou-se, de fato, eivada de falhas.
Sendo assim, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. nesses termos, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO.
Ação de restituição de valor cumulada com reparação de dano moral.
Golpe no Whatsapp.
Operação via Pix.
Pedido de bloqueio cautelar, nos termos da Resolução BCB nº 147, de 28 de setembro de 2021, que alterou o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, em seu artigo 39-B.
Suspeita de fraude. Inércia da instituição financeira.
Responsabilidade objetiva.
Falha na prestação de serviços.
Dano moral indenizável cabível.
Quantum que deve ser fixado dentro do princípio da razoabilidade.
Reforma da r. sentença.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10605005620228260224 Guarulhos, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 30/06/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023).
Nesses termos, entendo devida a restituição do valor transferido no total de R$ 4.400,00, que deverá ser atualizada pelo INPC desde a data da transferência e com juros de 1% desde a citação.
Assim como, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável, sopesados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, considerando a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (a) determinar a restituição do valor de R$ 4.400,00(quatro mil e quatrocentos reais), que deverá ser atualizada pelo INPC desde a data da transferência e com juros de 1% desde a citação; b) condenar o promovido BANCO BRADESCO, a pagar a promovente, ROBÉRIA DUARTE FREIRE BEZERRA, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desde a publicação da sentença, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153314434
-
08/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153314434
-
06/05/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 09:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
31/01/2025 18:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/01/2025 14:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/01/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124601613
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124601613
-
12/11/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124601613
-
12/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/11/2024 14:00
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/10/2024 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105318992
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105318992
-
24/09/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105318992
-
24/09/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:16
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/09/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 21:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/09/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0278167-36.2022.8.06.0001
Colegio Irma Maria Montenegro Cimm
Magna de Freitas Brandao Macedo
Advogado: Janete da Silveira Wilke
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 08:24
Processo nº 3000080-10.2025.8.06.0125
Afonso Joao Pereira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Joao Marcello Barroso Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 15:30
Processo nº 0133468-88.2018.8.06.0001
Rejane Cardoso da Silva
Wagner Fontenele Pereira
Advogado: Miguel Mendes de Vasconcelos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2018 09:29
Processo nº 0235989-38.2023.8.06.0001
Erandy Serafim de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2023 09:14
Processo nº 0235989-38.2023.8.06.0001
Erandy Serafim de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Helano Marcio Vieira Rangel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2025 19:14