TJCE - 3001106-83.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 14:42 Expedição de Carta precatória. 
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                                            17/07/2025 14:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/07/2025 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 10:28 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2025 06:38 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 08:16 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            10/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159273030 
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                                            09/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159273030 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001106-83.2024.8.06.0220 AUTOR: MARCIA ADRIANA AVIZ DE OLIVEIRA, MARCO AURELIO AVIZ DE OLIVEIRA REU: AUTO VIACAO SAO JOSE LTDA, ALFREDO MARTINS DA SILVA DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
 
 Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
 
 De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
 
 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
 
 Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 5.852,52. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
 
 E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
 
 Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
 
 Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
 
 Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
 
 E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
 
 Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            06/06/2025 19:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159273030 
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                                            06/06/2025 19:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/06/2025 19:09 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            06/06/2025 06:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/06/2025 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 08:53 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            04/06/2025 18:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/06/2025 18:32 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/06/2025 18:32 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/06/2025 11:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/06/2025 11:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/06/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2025 11:20 Transitado em Julgado em 26/05/2025 
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                                            29/05/2025 19:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2025 14:25 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2025 15:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 14:27 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2025 14:26 Decorrido prazo de ALFREDO MARTINS DA SILVA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 14:26 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/05/2025 14:42 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2025 03:38 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            15/05/2025 03:55 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 142860720 
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                                            28/04/2025 17:02 Juntada de Petição de ciência 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001106-83.2024.8.06.0220 AUTOR: MARCIA ADRIANA AVIZ DE OLIVEIRA, MARCO AURELIO AVIZ DE OLIVEIRA REU: AUTO VIACAO SAO JOSE LTDA, ALFREDO MARTINS DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de reparação por danos materiais e morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por MARCIA ADRIANA AVIZ DE OLIVEIRA; MARCO AURELIO AVIZ DE OLIVEIRA contra AUTO VIACAO SAO JOSE LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narram os autores, em síntese, que, no dia 2 de agosto de 2024, por volta das 17h50, a requerente estava parada no semáforo da Avenida Borges de Melo, em Fortaleza, quando foi colidida por um veículo Gol, que foi atingido por um ônibus da empresa ré.
 
 A colisão causou o deslocamento do Gol em direção ao carro da requerente, que acabou batendo em outro veículo que também aguardava o semáforo.
 
 Os motoristas do Gol e do ônibus estavam agindo de forma imprudente.
 
 Afirma que é motorista de aplicativo e, devido ao acidente, não pode mais trabalhar, uma vez que seu veículo ficou danificado nas partes dianteira e traseira.
 
 Aduz que fez orçamentos para o reparo, sendo o mais barato de R$ 5.090,00.
 
 Alega que os motoristas dos veículos responsáveis agiram com negligência.
 
 Motivo pelo qual pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, requer a condenação dos réus em danos materiais e morais.
 
 Contestação apresentada pela parte ré AUTO VIACAO SAO JOSE LTDA, no Id.128123234.
 
 No mérito, defende, em suma, que ao contrario do que é alegado na inicial o impacto foi causado por imprudência do promovido, Sr.
 
 Alfredo Martins da Silva, condutor do veículo Gol, placas HYU-4153, que invadiu a pista que transitava o coletivo.
 
 Sustenta a inexistência de danos morais em razão da comprovada a responsabilidade de terceiro pelo fato danoso e a limitação dos danos materiais.
 
 Por fim, pugna pela improcedência do pedido. Carta precatória de citação/intimação do promovido ALFREDO MARTINS DA SILVA devolvida sem êxito (id. 128331201.) Audiência una não realizada, sem êxito na composição.
 
 As partes presentes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no Id. 130248892. Despacho no Id. 130782652 determinado a redesignação da audiência e a citação e intimação do promovido ALFREDO MARTINS DA SILVA. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
 
 A parte promovida AUTO VIACAO SAO JOSE LTDA pugnou pela produção de provas orais em sessão de instrução para oitiva de informante, cujos depoimento foi colhido em audiência, conforme vídeos anexados (Id. da ata 136741689).
 
 Já as partes promoventes, dispensaram a produção de provas. Citada e intimada, a parte demandada ALFREDO MARTINS DA SILVA não compareceu em audiência e não apresentou contestação, conforme Ids. 132580978 e 136703536. Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. De plano, cumpre ser decretada a revelia em desfavor do corréu ALFREDO MARTINS DA SILVA, diante da incidência direta ao caso dos autos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros, em tese, os fatos alegados na peça de começo. O corréu ALFREDO MARTINS DA SILVA, devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência designada (vide Id. 136703536), presumindo-se, assim, a veracidade dos fatos descritos na exordial. Registre, por oportuno que a decretação da revelia não vincula o julgamento de procedência da lide, devendo o Julgador atentar-se ao conjunto probatório.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência pátria.
 
 Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 PERÍODO DE JULHO DE 2013 A JUNHO DE 2014.
 
 REVELIA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 REVELIA DA RÉ QUE NÃO CONDUZ OBRIGATORIAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o julgador deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente a sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE ELA E A APELADA, NÃO APRESENTANDO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR ELES FIRMADO.
 
 APENAS FATURAS FORAM JUNTADAS.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00081509520168190036, Relator: Des(a).
 
 NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 13/08/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020) (grifos nossos) Nesse sentido, a jurisprudência pátria: CÍVEL.
 
 COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 PERÍODO DE JULHO DE 2013 A JUNHO DE 2014.
 
 REVELIA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 REVELIA DA RÉ QUE NÃO CONDUZ OBRIGATORIAMENTE À PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO PEDIDO.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE `a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o julgador deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente a sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE ELA E A APELADA, NÃO APRESENTANDO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR ELES FIRMADO.
 
 APENAS FATURAS FORAM JUNTADAS.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00081509520168190036, Relator: Des(a).
 
 NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 13/08/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020) -Grifo acrescentado Pois bem. A questão apresentada ao Juízo refere-se à reparação por danos morais e materiais decorrentes da colisão ocorrida em no dia 2 de agosto de 2024, por volta das 17h50, entre o veículo dos autores e o dos promovidos. Os autores alegam na exordial que estavam parados no semáforo da Avenida Borges de Melo, em Fortaleza, quando foram atingidos por um veículo Gol, que havia sido colidido por um ônibus da empresa ré.
 
 A colisão causou o deslocamento do Gol em direção ao carro da requerente, que acabou batendo em outro veículo que também aguardava no semáforo. A parte demandada, ALFREDO MARTINS DA SILVA, embora devidamente citada, não apresentou contestação, deixando de impugnar as teses iniciais. Por sua vez, o corréu AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA, em sua defesa, alega que o impacto foi causado por imprudência do promovido, Sr.
 
 ALFREDO MARTINS DA SILVA, condutor do veículo Gol, placas HYU-4153, que invadiu a pista onde transitava o coletivo. Da análise do vídeo, anexado pelo promovido AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA, verifica-se que o motorista do coletivo trafegava pela faixa mais à direita da Avenida Borges de Melo, quando observou um veículo parado na pista, momento em que realizou a conversão para a faixa central da via.
 
 Observa-se, ainda, que, após realizar a manobra de conversão, o veículo do corréu ALFREDO MARTINS DA SILVA invadiu a faixa central de maneira imprudente, ocasionando a colisão entre os veículos. Diante da prova anexada, restou demonstrado que a colisão do veículo conduzido pelo corréu ALFREDO MARTINS DA SILVA com o automóvel dos autores se deu exclusivamente por culpa do promovido, que infringiu a legislação de regência ao não tomar o devido cuidado ao fazer a mudança de faixa, devendo, portanto, indenizar os prejuízos suportados pelos autores em razão das despesas com o conserto do automóvel. O Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe: Art. 29.
 
 O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
 
 O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o condutor que faz uma mudança brusca de faixa, não tomando os devidos cuidados para evitar um acidente tem a responsabilidade pelos danos.
 
 Vejamos: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE VEÍCULOS - MUDANÇA DE FAIXA. 1 - É dever de todo motorista, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, guardar distância segura dos demais veículos, tanto lateral como frontal, devendo guiar seu veículo de forma atenta e diligente, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; 2 - Nos termos do artigo 35 do CTB "Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço."; 3- Quem muda de faixa sem as devidas cautelas, interceptando a frente de outro veículo, causando-lhes danos, é considerado responsável pelo acidente.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10095732820188260224 SP 1009573-28.2018.8.26.0224, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 04/06/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2020) (grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 COLISÃO LATERAL DECORRENTE DE MUDANÇA DE FAIXA.
 
 CULPA DEMONSTRADA.
 
 DANO MATERIAL CONFIGURADO .
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME .1.
 
 Recurso inominado interposto em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, em que o autor, condutor de veículo, alega ter sofrido danos materiais e morais em razão de colisão lateral ocasionada pela mudança de faixa de outro condutor.
 
 Requer o ressarcimento dos danos materiais e a compensação por danos morais.
 
 II .
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Há duas questões em discussão: (i) determinar se restou configurada a culpa do requerido pela colisão lateral ocorrida em razão da mudança de faixa; e (ii) definir se a situação gerou o dever de indenizar o autor por danos materiais e morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR .3.
 
 O conjunto probatório demonstra a culpa do requerido pela colisão lateral, decorrente de conduta imprudente ao realizar a mudança de faixa sem os devidos cuidados, conforme demonstrado pelas fotografias e pelos argumentos do autor.4.
 
 O dano material é comprovado por meio de orçamentos apresentados, os quais atestam o prejuízo financeiro sofrido pelo autor em virtude do acidente .5.
 
 O dano moral não se configura, uma vez que não há elementos que demonstrem ofensa à dignidade, honra ou sofrimento psicológico exacerbado.
 
 A ausência de lesão física e a natureza ordinária do incidente afastam o reconhecimento de abalo moral passível de reparação.
 
 IV .
 
 DISPOSITIVO E TESE.6.
 
 Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1 .
 
 A mudança de faixa sem os devidos cuidados, resultando em colisão lateral, configura culpa e gera o dever de indenizar pelos danos materiais comprovados.2.
 
 A ocorrência de acidente de trânsito, sem lesões físicas ou impacto significativo na dignidade ou integridade emocional, não caracteriza dano moral indenizável.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts . 186 e 927; Código de Trânsito Brasileiro, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.132 .866/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08 .06.2010.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10635012220238110001, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 17/02/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2025) -Grifo acrescentado Nesse prisma, isenta de responsabilidade o promovido AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA, deve o promovido ALFREDO MARTINS DA SILVA arcar com o prejuízo da autora decorrente do acidente, objeto da lide. Quanto ao montante indenizatório referente ao conserto do veículo, verifica-se que os orçamentos apresentados pelos autores identificam adequadamente o prejuízo experimentado, estando em consonância com a dinâmica do acidente tratado no processo.
 
 Assim, acolho o pleito indenizatório no valor de R$ 5.090,00 (menor orçamento apresentado), conforme ID nº 96232903 - pág. 1. Quanto aos lucros cessantes, a autora afirma que trabalha como motorista de aplicativo e alegou uma renda semanal média de R$ 992,75.
 
 Com o acidente, ficou afastada e perdeu parte de sua renda, pretendendo, assim, ser indenizada pelos lucros cessantes. Esse pedido, no entanto, é improcedente.
 
 Isso porque, embora a autora tenha juntado aos autos um histórico de rendimento (Id. 96232901), não é possível identificar se tal histórico corresponde ao perfil da autora no aplicativo de transporte.
 
 Portanto, caberia à autora provar que possui perfil no referido aplicativo e que o histórico apresentado corresponde, de fato, a esse perfil. Por fim, quanto aos danos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
 
 Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Logo, ainda que se possa cogitar da existência de ilicitude na conduta do requerido, este fato não se mostra suficiente a amparar a pretensão compensatória deduzida perante este Juízo, ante a não caracterização de ofensa a direitos da personalidade no caso concreto. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) condenar o promovido, SR.
 
 ALFREDO MARTINS DA SILVA, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.090,00, com correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês) a contar do evento danoso, ambos com aplicação da taxa SELIC e, b) negar os demais pedidos Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a concessão da gratuidade judiciária requerida pelos promoventes, uma vez que está patrocinada pela Defensoria Pública, o que atesta e reconhece a sua hipossuficiência financeira, porquanto, como é sabido, a atuação do defensor público é realizada de forma gratuita aos necessitados, nos termos do arts.5º, LXXIV e 134, da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública (LC Estadual nº 06/1997) e da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC Federal nº 80/1994). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
 
 JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            28/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 142860720 
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                                            26/04/2025 20:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142860720 
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                                            26/04/2025 20:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/04/2025 20:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/04/2025 20:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/04/2025 13:46 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/02/2025 12:27 Conclusos para julgamento 
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                                            20/02/2025 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2025 09:42 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131468992 
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                                            17/01/2025 02:35 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            23/12/2024 11:13 Juntada de Petição de ciência 
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                                            23/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 131468992 
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                                            22/12/2024 14:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131468992 
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                                            22/12/2024 14:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/12/2024 14:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/12/2024 18:21 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 18:20 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            17/12/2024 18:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2024 13:25 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 09:33 Juntada de Petição de réplica 
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                                            06/12/2024 10:13 Juntada de Petição de ciência 
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                                            06/12/2024 07:59 Juntada de Petição de ciência 
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                                            05/12/2024 15:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/12/2024 15:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/12/2024 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 12:08 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 12:07 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            05/12/2024 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2024 16:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/10/2024 07:35 Juntada de documento de comprovação 
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                                            03/10/2024 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2024 09:29 Expedição de Carta precatória. 
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                                            01/10/2024 19:01 Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            25/09/2024 08:57 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            25/09/2024 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 09:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2024 22:07 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2024 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 08:31 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            06/09/2024 11:10 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            19/08/2024 08:51 Juntada de Petição de ciência 
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                                            19/08/2024 08:51 Juntada de Petição de ciência 
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                                            16/08/2024 12:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/08/2024 12:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/08/2024 12:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/08/2024 12:16 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 10:32 Juntada de Petição de ciência 
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                                            14/08/2024 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 10:29 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            14/08/2024 10:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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