TJCE - 3002588-13.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172510807
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172510807
-
08/09/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3002588-13.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] Polo ativo: AUTOR: JOSE EVANDO DE AGUIAR Polo passivo: REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por dano material e moral, cumulado com dano à imagem, ajuizada por José Evando de Aguiar em face da ENEL - Companhia Energética do Ceará.
Narra que ingressou com o processo nº 0002157-65.2017.8.06.0079, em 2017, contra a ENEL, em razão de cobrança no valor de R$ 10.124,22 que o onerava indevidamente.
Relata que, com o prosseguimento da ação, surgiram diversos embates em caráter interlocutório, tendo o requerente pedido em liminar o restabelecimento de sua energia elétrica que havia sido interrompida devido à suposta dívida, sendo tal pedido acatado pelo magistrado, que determinou multa de R$ 1.000,00 ao dia pelo descumprimento da decisão.
Aduz que a requerida ingressou com embargos, sendo que o magistrado esclareceu sua decisão em três pontos: restringiu o corte de energia referente à suposta dívida, determinou que se já houvesse corte fosse restabelecido o serviço em cinco dias com multa de R$ 1.000,00 diária, e permitiu que a requerida negativasse o nome do requerente caso houvesse dívida fora do escopo da discussão.
Prossegue dizendo que o requerente aguardou por 53 dias sem sucesso pelo restabelecimento do serviço, com total descaso da requerida, informando ao juiz sobre o descumprimento da determinação e pedindo o pagamento das astreintes.
Informa que a requerida alegou que não cumpriu a determinação judicial porque ingressou com agravo de instrumento nº 0633834-39.2019.8.06.0000 para rediscutir os termos da decisão, achando o valor da astreinte desproporcional, tendo o pleito sido atendido em parte, com redução da astreinte de R$ 53.000,00 para R$ 30.000,00.
Argumenta que, posteriormente, a requerida religou o sistema elétrico alegando não ter havido intimação pessoal para se abster de pagar a astreinte, sendo que ao ingressar com embargos e agravo demonstrava conhecimento da decisão, preferindo deixar o requerente 53 dias sem energia.
Defende que o magistrado decidiu ignorando o que foi decidido em agravo, permitindo o não pagamento da astreinte e aceitando a alegação da requerida, mas condenou-a determinando que a tutela antecipada se tornasse permanente, ordenou a remoção da dívida de R$ 10.124,22 e condenou ao pagamento de R$ 4.000,00 em danos morais mais 10% de sucumbência.
Relata que a requerida recorreu da decisão através de apelação, tendo sido confirmada a condenação pelo tribunal.
Indica que mesmo após as determinações judiciais, para surpresa do requerente, as parcelas referentes à suposta dívida continuaram sendo debitadas, não conseguindo pacificar a questão administrativamente, tendo efetuado o pagamento de 19 parcelas de R$ 168,74, totalizando R$ 3.205,06 até 17/10/2024, com receio de ficar sem energia.
Argumenta que após manifestação no processo existente, a requerida alegou problema no sistema e ofereceu crédito no valor pago, tendo o magistrado decidido que a requerida parasse de cobrar a dívida e que para novos pedidos o requerente poderia ingressar com outra ação.
O autor formula os seguintes pedidos: condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais; condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos à imagem; condenação ao pagamento da astreinte de R$ 30.000,00; devolução em dobro dos valores pagos indevidamente no montante de R$ 6.410,12 acrescido de juros e multa.
Na petição de emenda à inicial, a parte autora delimita a pretensão para somente o pedido de danos morais.
Em contestação, a ENEL arguiu a extinção do feito sem resolução do mérito por ocorrência de coisa julgada, sustentando que o objeto da demanda já foi decidido no processo nº 0002157-65.2017.8.06.0079, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, havendo inclusive cumprimento de sentença com trânsito em julgado.
Defendeu ainda a ausência de interesse processual e extinção do processo, alegando que a conta foi devidamente cancelada e o autor teve sua energia regularizada, conforme comprovado nos autos do processo anterior, ocorrendo perda do objeto.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
As partes não protestaram pela produção de outras provas.
Feito o relatório, decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, CPC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbe, consoante o disposto no art. 373, I, do CPC, de demonstrar a ocorrência de novos danos morais que extrapolem aqueles já reconhecidos e compensados no processo nº 0002157-65.2017.8.06.0079.
Conforme se extrai dos autos do processo anterior, o autor já foi devidamente indenizado no valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais pelos mesmos fatos ora narrados.
A petição inicial limita-se a alegações genéricas de sofrimento, sem apontar fatos novos e supervenientes à decisão transitada em julgado que justifiquem nova reparação moral.
A mera continuidade das cobranças, posteriormente regularizadas mediante creditamento em faturas, constitui mero dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Admitir nova condenação pelos mesmos fatos já julgados implicaria dupla reparação e enriquecimento sem causa em favor do requerente.
Não tendo o autor comprovado a existência de novos danos morais distintos e autônomos daqueles já compensados, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório, por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, obrigação suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 5 de setembro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
05/09/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172510807
-
05/09/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 04:37
Decorrido prazo de JOSE CORACY DE ARAUJO NETO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO UBIRATAN PONTES DE ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153225838
-
07/05/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3002588-13.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] Polo ativo: AUTOR: JOSE EVANDO DE AGUIAR Polo passivo: REU: ENEL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, admitidos todos os meios lícitos de prova.
No mesmo prazo, fica a parte autora intimada para oportunidade de réplica à contestação.
Na forma do art. 385, §1º, do CPC, a parte interessada no depoimento pessoal da parte adversa deve requerer expressamente a intimação pessoal e advertência de confesso, sob pena de indeferimento em audiência.
O comparecimento espontâneo da parte contrária suprirá a necessidade de intimação pessoal.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, no prazo deste despacho, as partes devem apresentar o rol e qualificá-las na forma do art. 450 do CPC, não podendo ser em número superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para prova de cada fato (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC).
Na forma do art. 455 do CPC, as testemunhas devem ser conduzidas para o ato pela parte que a tenha arrolado, independentemente de intimação do juízo.
Não apresentado rol de testemunhas no prazo assinalado, e havendo impugnação da parte adversa em audiência, serão indeferidas aquelas apresentadas intempestivamente.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de serem indeferidos e o feito ser julgado com os elementos até então aportados, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Decorrido o aludido prazo, voltem os autos conclusos.
Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 5 de maio de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153225838
-
06/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153225838
-
05/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 15:45
Confirmada a citação eletrônica
-
04/12/2024 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0212870-48.2023.8.06.0001
Maria de Lourdes de Lima Rodrigues
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2023 11:48
Processo nº 3001428-16.2025.8.06.0173
Francisco de Assis de Sousa
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Osmar Junior Pacheco Tabosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 11:52
Processo nº 0212870-48.2023.8.06.0001
Maria de Lourdes de Lima Rodrigues
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 15:40
Processo nº 0202696-34.2024.8.06.0101
Francisca Celiane Pires de Sousa
Enel
Advogado: Matheus Braga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 17:52
Processo nº 3021088-27.2025.8.06.0001
Daniel Ferreira Lima
Maria Adelia Oliveira dos Santos
Advogado: Roxana Taddei Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 15:41