TJCE - 3017507-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 171206675
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171206675
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3017507-04.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ALEXANDRE SILVERIO NEPOMUCENO FILHO e outros REQUERIDO: BANCO GM S.A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de cumprimento provisório ajuizado por ALEXANDRE SILVÉRIO NEPOMUCENO FILHO e RENATO PEIXOTO ALONSO em desfavor de BANCO GM S.A, conforme dados qualificadores na exordial.
O processo se trata de cumprimento provisório proposto pelos exequentes, visando a satisfação das obrigações de fazer e pagar imposta ao banco executado na sentença transitada em julgado nos autos de nº 0231801-65.2024.8.06.0001.
O executado compareceu voluntarimente a estes autos, realizando o depósito no valor de R$ 7.804,05 (sete mil, oitocentos e quatro reais e cinco centavos), conforme id. 162231081, valor este correspondende à primeira condenação, restando um valor remanescente baseado na majoração imposta pelo d.
Juízo ad quem. Ocorre que, por meio do despacho de id. 170605553, os exequentes foram intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da necessidade de extinção deste cumprimento e da regularização do cumprimento definitivo da sentença nos autos principais nº 0231801-65.2024.8.06.0001 adaptando os novos parâmetros de cobrança.
Tal solicitação foi aceita, porém, também requereu-se a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nestes autos.
Eis o breve relatório.
Decido.
Observo que este cumprimento provisório de sentença tramitou sem que os requisitos legais obrigatórios fossem devidamente analisados: existência de um título executivo judicial que não esteja sujeito a recurso com efeito suspensivo.
Somente tempos depois, aos 22 de julho de 2025, é que foi expedida a certidão de trânsito em julgado nos autos originários (proc. 0231801-65.2024.8.06.0001).
Ademais, os valores juntados pelo réu apenas garantiam execução. É tanto que, logo depois, houve acórdão do segundo grau, alterando a sentença em relação ao valor dos danos morais arbitrados.
Assim, a medida a ser tomada é a determinação do arquivamento destes autos e a regular tramitação do cumprimento nos atuos principais.
Entendo que o levantamento do alvará e a satisfação das demais obrigações de fazer devam ser solicitadas no processo originário (proc. 0231801-65.2024.8.06.0001).
Diante disso, julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 485, do CPC, sem resolução do mérito, em virtude da via processual inadequada.
Sem custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se o feito. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/09/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171206675
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29/08/2025 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/08/2025 11:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2025 10:41
Determinada a redistribuição dos autos
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14/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 15:12
Determinada a redistribuição dos autos
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06/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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02/08/2025 20:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/08/2025 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 18:08
Determinada a redistribuição dos autos
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28/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 162244321
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162244321
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3017507-04.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ALEXANDRE SILVERIO NEPOMUCENO FILHO e outros REQUERIDO: BANCO GM S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte impugnada (requerente), para, querendo, responder a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
12/07/2025 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162244321
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28/06/2025 03:42
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155048405
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155048405
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02/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155048405
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19/05/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 151945481
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3017507-04.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ALEXANDRE SILVERIO NEPOMUCENO FILHO e outros REQUERIDO: BANCO GM S.A.
DESPACHO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ref. aos autos. n° 0231801-65.2024.8.06.0001 - em grau recursal, proposta por Alexandre Silverio Nepomuceno Filho e Renato Peixoto Alonso em face de GM S/A.
A parte exequente sustenta que deve ser providenciada a baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo descrito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer ainda o pagamento voluntário de R$ 7.804,05 (sete mil oitocentos e quatro reais e cinco centavos), a título de danos morais e honorários sucumbenciais.
O requerido sustenta que a responsabilidade pela transferência do veículo é exclusivamente do autor, que, após a baixa do gravame, não providenciou a emissão do CRLV em seu nome junto ao órgão de trânsito.
A apelação interposta tem como objeto afastar essa responsabilidade, alegando que o cumprimento provisório da sentença pode causar prejuízo irreparável. Diante disso, requer o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença até o julgamento da apelação no processo nº 0231801-65.2024.8.06.0001.
Feito o registro necessário.
Decido.
Observa-se que o referido recurso de apelação n° 0231801-65.2024.8.06.0001, ainda não foi apreciado quanto à sua admissibilidade nem quanto à eventual concessão (ou não) de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 1.012 do CPC/15, a apelação possui, como regra geral, efeito suspensivo automático, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 1º do referido dispositivo, o que não se verifica, de plano, no presente caso.
Dessa forma, não é possível autorizar, neste momento, o cumprimento provisório da sentença, sem que haja manifestação expressa sobre a admissibilidade do recurso e eventual retirada de seu efeito suspensivo.
Assim sendo, a parte exequente deve se manifestar sobre a admissibilidade do recurso interposto, bem como acerca da eventual não concessão de efeito suspensivo, apresentando a devida comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ausência de manifestação ou caso o recurso se revele inadmissível, será apreciada a viabilidade do cumprimento à luz da legislação aplicável.
Nos autos originários foi deferido justiça gratuita, assim fica isento de recolhimento.
Expedientes necessários - DJE. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 151945481
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08/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151945481
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08/05/2025 06:01
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 23:25
Conclusos para decisão
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17/03/2025 23:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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