TJCE - 3001342-40.2021.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001342-40.2021.8.06.0220 EXEQUENTE: JOSE MANUEL VARGAS MOLES REQUERIDO: EMANUEL GAMA MATOS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial, na qual até o momento não foram localizados bens do devedor para satisfação do crédito.
Após as infrutíferas tentativas de penhora, a parte exequente foi intimada para nomear bens à penhora da parte devedora, permanecendo inerte. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 53, parágrafo 4º. da Lei 9099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Até a presente data não foram encontrados bens do devedor que possam ser vinculados ao processo executivo e suficientes a satisfazer o débito.
Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando inexistirem bens do executado, de sua posse ou propriedade para a satisfação do crédito do exequente.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do sumaríssimo.
Nesse caso, extingue-se o processo.
O autor poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar a continuidade da ação executiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino POR SENTENÇA o arquivamento do feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral.
Sem custas.
Arquive-se após o transito em julgado da sentença.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/06/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 03:41
Decorrido prazo de VANESSA HELANIA OLIVEIRA CARNEIRO em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001342-40.2021.8.06.0220 EXEQUENTE: JOSE MANUEL VARGAS MOLES REQUERIDO: EMANUEL GAMA MATOS DESPACHO Ante o insucesso das medidas determinadas para penhora de bens e valores do executado (vide documentos já anexados ao processo), intime-se a parte exequente a fim de que indique bens do devedor à penhora, em cinco dias, sob pena de ser extinto o feito executivo por ausência de bens.
Após, voltem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:24
Conclusos para despacho
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03/05/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 06:05
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:07
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE MANUEL VARGAS MOLES em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001342-40.2021.8.06.0220 EXEQUENTE: JOSE MANUEL VARGAS MOLES REQUERIDO: EMANUEL GAMA MATOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar o CPF do executado, em 05 dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:21
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 09:55
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 16:31
Juntada de documento de comprovação
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15/11/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 00:42
Decorrido prazo de VANESSA HELANIA OLIVEIRA CARNEIRO em 14/10/2022 23:59.
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11/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/10/2022 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 10:53
Conclusos para despacho
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03/10/2022 22:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:48
Conclusos para despacho
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26/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:48
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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24/09/2022 02:08
Decorrido prazo de JOSE MANUEL VARGAS MOLES em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:57
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/08/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 13:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/08/2022 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2022 22:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/08/2022 22:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/08/2022 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/07/2022 15:42
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 17:43
Conclusos para despacho
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12/07/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 01:25
Decorrido prazo de JOSE MANUEL VARGAS MOLES em 07/07/2022 23:59:59.
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20/06/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 09:19
Conclusos para despacho
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12/06/2022 20:16
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 23/05/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/05/2022 12:29
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2022 00:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2022 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2022 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 14:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 23/05/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/03/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 17:26
Conclusos para despacho
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25/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2022 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2022 10:11
Juntada de Certidão
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12/01/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 00:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 00:25
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/11/2021 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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