TJCE - 3021343-82.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Apelação
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 164928432
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164928432
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3021343-82.2025.8.06.0001 AUTOR: LUZIA ALVES VENCESLAU REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário com pedido de indenização por Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde a parte autora aduz que procurou a instituição financeira Requerida para firmar contrato de empréstimo consignado, mas o banco Réu forneceu empréstimo com margem consignável (RMC) vinculado a cartão de crédito, produto diverso do solicitado. A Requerente pleiteia, no mérito: (i) os benefícios da assistência judiciária gratuita; (ii) a incidência do CDC ao caso narrado e consequente inversão do ônus da prova; (iii) a condenação do réu na restituição de R$ 1.592,90 (mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa centavos), de forma dobrada, no montante integral de R$ 3.185,80 (três mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta centavos) ou ainda dentro do limite do suposto contrato; (iv) a declaração da nulidade do contrato firmado entre as partes; (v) alternativamente, a readequação do contrato, para que figure apenas como empréstimo consignado; (vi) a condenação do banco no pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Regularmente citado, o Requerido apresentou Contestação, aduzindo no mérito: (i) a obediência a todos os requisitos legais e regimentais por parte do banco Réu; (ii) a culpa exclusiva da Autora ou de terceiro; (iii) a inexistência de ato ilícito praticado pelo banco, (iv) a inocorrência de dano material ou moral. Réplica em ID 158288113. Instadas a falar sobre o interesse em compor amigavelmente a lide, bem como para apontar os pontos controvertidos e produzir provas suplementares, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, de forma que, inexistente requerimento por provas complementares, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DO MÉRITO 1.1.
DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL O banco Promovido alega, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição do direito autoral, uma vez que o último desconto no contrato impugnado ocorreu há mais de 05 (cinco) anos. Sobre a temática, os Tribunais têm entendimento pacífico de que o prazo prescricional em ações de impugnação a empréstimos bancários é quinquenal e se inicia na data da última prestação.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, pretensão baseada na inexistência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, recai sobre a ocorrência de defeito do serviço bancário (fato do serviço) e, portanto, está sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 27 do CDC), que flui a partir do último desconto indevido. [...] (Acórdão 1939631, 0716952-14.2023.8.07.0009, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024). No caso sub oculi, verifico pela documentação colacionada pela própria parte Autora, que o último contrato celebrado com a instituição financeira promovida (Banco Bradesco) findou em janeiro de 2020 (ID 144535720, fl. 07). A Promovente ingressou com a presente ação apenas em 01 de Abril de 2025 (data do protocolo da Petição Inicial - ID 144535709), razão pela qual verifica-se plenamente operada a prescrição quinquenal no caso analisado, que impõe o acolhimento da prejudicial suscitada em Contestação e a improcedência do pleito autoral. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, CPC/15. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, verba cuja exigibilidade fica desde logo suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida, tudo na forma do art. 98, §3º, CPC/15. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
18/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164928432
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17/07/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2025. Documento: 159186104
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159186104
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3021343-82.2025.8.06.0001 AUTOR: LUZIA ALVES VENCESLAU REU: BANCO BRADESCO S.A. Visto em Inspeção Interna Nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação presente no art. 6º do mesmo diploma legal, determino que as partes, por seus respectivos advogados, venham ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando a possibilidade de se compor a lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável. Em sendo inviável a composição amigável da lide, devem apontar nos termos art. 357 do CPC, em seus incisos os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito. Caso se mantiverem inertes no prazo referido, fica anunciado o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
06/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159186104
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06/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Impugnação
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154048183
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3021343-82.2025.8.06.0001 AUTOR: LUZIA ALVES VENCESLAU REU: BANCO BRADESCO S.A. Intime-se a parte requerente para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154048183
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09/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154048183
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08/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 05:33
Confirmada a citação eletrônica
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01/04/2025 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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