TJCE - 3001737-78.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:16
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 05:29
Decorrido prazo de ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 05:29
Decorrido prazo de IVANA COSTA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152954577
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152954577
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3492.8058.
PROCESSO N°. 33001737-78.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA DA ROCHA RECLAMADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA ANTONIO PEREIRA DA ROCHA ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em desfavor de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, todos qualificados nos autos, alega que em razão de grave enfermidade cardíaca e ortopédica diagnosticada a partir de 2023, encontra-se permanentemente incapacitado para o trabalho, conforme laudos médicos juntados.
Sustenta que, por limitações físicas e cognitivas, formalizou o aviso de sinistro apenas em 20/09/2024, mas teve o pedido negado administrativamente sob alegação de prescrição e preexistência da doença.
Requer o pagamento da cobertura securitária contratada e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, ID: 134544104, A parte ré argui, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, por entender que a demanda exige prova pericial médica complexa, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, além disso, alega também haver a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, sustenta a inexistência de invalidez funcional permanente e total por doença, conforme previsto no contrato, impugnando os laudos apresentados pelo autor.
Alega que a cobertura só é devida em caso de perda da existência independente, o que não restou demonstrado, e que não houve qualquer ato ilícito capaz de justificar indenização por danos morais.
Ao final, requer a extinção do processo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em réplica, ID: 144739161, foram impugnadas as alegações trazidas em contestação e reiterados os pedidos realizados na exordial. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais destinam-se à conciliação, processo e julgamento de causas de menor complexidade.
O parágrafo único do referido artigo veda o processamento de ações que demandem a realização de prova pericial.
No caso concreto, a pretensão do autor se baseia na alegação de que faz jus à cobertura securitária por invalidez funcional permanente e total por doença, situação que, por sua própria natureza, demanda apuração técnica acerca da extensão da incapacidade, da irreversibilidade do quadro clínico e da eventual perda da existência independente, nos termos contratuais.
Desse modo, para o julgamento da demanda é necessária produção de provas mais aprofundadas com conclusões concretas.
Ademais, somente um especialista com conhecimento técnico poderia apresentar um laudo conclusivo.
Nesse sentido, dispõe o art. 98, da Constituição Federal, e o art. 3°, da Lei n° 9.099/95, in verbis: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; [...] Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas Tal entendimento ainda é corroborado pelo Enunciado n° 54 do FONAJE, in verbis: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Dessa forma, por tratar-se de matéria mais complexa, situação esta que colide com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, faz-se mister o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, julgamento este, que deve ser pautado na obrigatoriedade de realização de uma prova técnica formal para ser alcançada uma justa prestação jurisdicional.
Consubstancia-se, portanto, por sua natureza, em causa complexa, sendo seu julgamento, neste Juízo, prejudicado em razão da inadmissibilidade de prova pericial, nos termos do art. 3º, caput, Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no Art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152954577
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152954577
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05/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152954577
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05/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152954577
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02/05/2025 11:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:38
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 10:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 129492150
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 129492150
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20/01/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129492150
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25/12/2024 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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09/12/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127722563
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127722563
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28/11/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127722563
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28/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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27/11/2024 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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