TJCE - 3000635-27.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 165884307
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 165884307
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO: 3000635-27.2025.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por M C L L EDUCACIONAL LTDA - ME, contra JULIANNA DE CASTRO GÓIS RIBEIRO, nos termos da inicial.
A parte autora alega, em resumo, que é credora da parte promovida da importância de R$ 6.858,20, que se refere ao Contrato de Prestação de Serviço Educacional firmado entre as partes para o ano letivo de 2024 em prol da aluna MARIA HELENA DE CASTRO BRASILEIRO, matriculada no ensino infantil, e não cumprido pelo devedor as mensalidades de janeiro, fevereiro, março, abril, junho e julho de 2024.
Em razão de tais fatos, requer: a) a condenação do réu para pagar o valor de R$ 6.858,20.
Citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou a parte promovida de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência (Id 165882161).
Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Diante disso, decreto a revelia da parte promovida nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Considerando a ausência de prova de pagamento direto ou indireto, como exigido pela interpretação do art. 373, II, do CPC, para configurar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, há de se reconhecer o inadimplemento da parte promovida das parcelas referentes as mensalidades escolares vencidas dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, junho e julho de 2024., os quais somados totalizam o valor de R$ 6.858,20.
A parte autora comprovou que a cobrança foi de acordo com a previsão estipulada nas cláusulas contratuais do contrato de prestação de serviços educacionais (Id 151057830).
O contrato faz lei entre as partes, conforme aplicação do PACTA SUNT SERVANDA.
Nos dizeres de MARQUES, Cláudia Lima: "O Princípio da Força Obrigatória dos Contratos - que recebe também nomes como Pacta Sunt Servanda, princípio da Força Vinculante dos Contratos, princípio da Intangibilidade dos Contratos ou princípio da Obrigatoriedade das Convenções - encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascer os contratos." Concluo que as condições estabelecidas no contrato foram respeitadas, e impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes.
Sua finalidade é outorgar segurança aos negócios jurídicos, incentivando a sua concretização.
As partes têm o dever de cumprir o contrato firmado.
Assim, pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, todas as cláusulas merecem o devido cumprimento.
A parte promovida, obrigatoriamente, submete-se ao pagamento das suas obrigações sobre as mensalidades escolares vencidas dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, junho e julho de 2024, os quais somados totalizam o valor de R$ 6.858,20. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 6.858,20 (seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos) ao colégio/autor, acrescido de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida (mora ex re - art. 394 e 397, CC), até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Por conseguinte resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc, I, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165884307
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18/08/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 10:09
Decretada a revelia
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21/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:35
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2025 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152424012
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Processo: 3000635-27.2025.8.06.0222 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos seu e-mail e de seu advogado, para fins de realização de audiência por videoconferência. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152424012
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05/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152424012
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28/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:50
Juntada de Petição de ciência
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19/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 15:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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