TJCE - 3000719-67.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:41
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/03/2023 01:32
Decorrido prazo de MILENA OLIVEIRA FILGUEIRAS em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:32
Decorrido prazo de SUZANA VASCONCELOS BARROS MARUSSI em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:28
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 17:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000719-67.2021.8.06.0222 PROMOVENTE: JORGE ANDERSON ROCHA CARNEIRO PROMOVIDO: OI MOVEL S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O autor, alega que, em fevereiro de 2016 contratou o serviço de internet e telefone da empresa ré, no valor mensal de R$ 79,90, e a partir do terceiro mês a ré começou a cobrar valores que não correspondem ao plano contratado.
Alega que foi informado que o plano havia sido substituído por outro, e que o valor cobrado era da adesão desse novo plano, acrescido de multa residual.
Informa que seu nome foi negativado.
Após analisar as provas produzidas, vejo sem razão o autor porque as provas anexadas pela promovida, comprovam a contratação do plano Oi Total Fixo + Banda Larga + TV 1, habilitado em 02/02/2016 e cancelado em 11/05/2016, e que a linha fixa foi migrada para o plano OI FIXO SEM LIMITES e o Velox avulso, retirado em 09/03/2017, por inadimplência, além de apresentar históricos pelos serviços de telefonia prestados ao consumidor através das faturas, onde constam, de forma detalhada os serviços utilizados pelo usuário, não se tratando de "meras telas do sistema interno” da empresa, mas de efetiva prova da contratação e do uso pelos serviços de telefonia (Ids. 25235198 a 25235204), as quais gozem de presunção de veracidade e que foram genericamente impugnadas.
Incumbe ao fornecedor de produtos e serviços comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, e neste ponto, a promovida trouxe junto à defesa a documentação que comprovam a origem do débito.
A hipótese reflete a contratação entre as partes, fato que justifica o lançamento do débito em nome do autor.
Nesse contexto, caberia ao demandante provar o efetivo pagamento da dívida objeto da presente demanda, a fim de convencer que a negativação de seu nome pelo inadimplemento desse débito seria ilegítima.
O autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, previsto no art. 373, I, do CPC.
Logo não há substrato fático ou jurídico que ateste a ilicitude da negativação e, portanto, a falha na prestação do serviço do réu, de forma a justificar os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
Portanto, lícito o apontamento do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, uma vez que demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, com dívida oriunda de serviços utilizados pelo usuário.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO O promovido, formulou pedido contraposto em contestação, para haver do autor a importância de R$ 498,79, por ele devido.
Entendo que há prova nos autos para dar razão ao promovido, razão pela qual condeno o autor a pagar o débito em comento.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor da exordial.
De outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para os fins de: a) Condenar o autor, a pagar o débito em aberto no valor total de R$ 498,79 (quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos) ao promovido, com correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento e juros de mora de 1% ao mês devidos desde o protocolo da ação, de modo a atender aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (Lei nº 9.099/95, art. 6º).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Defiro a justiça gratuita para o autor.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:28
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE ANDERSON ROCHA CARNEIRO - CPF: *36.***.*15-43 (AUTOR).
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10/03/2023 10:28
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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23/11/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 17:33
Conclusos para despacho
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29/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 01:05
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/08/2022 23:59.
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17/08/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 02:25
Decorrido prazo de MILENA OLIVEIRA FILGUEIRAS em 01/08/2022 23:59.
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15/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2022 16:57
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 12:26
Conclusos para decisão
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01/12/2021 00:02
Decorrido prazo de MILENA OLIVEIRA FILGUEIRAS em 30/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
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08/11/2021 11:32
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/11/2021 12:18
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:31
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 00:04
Decorrido prazo de MILENA OLIVEIRA FILGUEIRAS em 01/10/2021 23:59:59.
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27/09/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 02:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2021 02:14
Recebida a emenda à inicial
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19/09/2021 14:54
Conclusos para decisão
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16/09/2021 11:45
Conclusos para decisão
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16/09/2021 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
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19/08/2021 15:56
Juntada de Certidão
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26/07/2021 12:32
Conclusos para decisão
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26/07/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:32
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/07/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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