TJCE - 3000622-34.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170725257 
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                                            29/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170586142 
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                                            29/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170586142 
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                                            28/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170725257 
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                                            28/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170586142 
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                                            28/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170586142 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000622-34.2025.8.06.0220 REQUERENTE: CLEINE NASCIMENTO DA SILVA GOMES REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
 
 Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
 
 Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial de Id. 170321918, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação).
 
 Caso não caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação, intime-se a parte autora para indicação do seus dados bancários ou apresentação de procuração com os poderes referidos, em cinco dias.
 
 Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
 
 Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
 
 Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
 
 Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura.
 
 NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
 
 JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
 
 O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais.
 
 HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            27/08/2025 10:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170725257 
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                                            27/08/2025 10:41 Juntada de ato ordinatório 
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                                            27/08/2025 09:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170586142 
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                                            27/08/2025 09:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170586142 
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                                            26/08/2025 16:17 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            25/08/2025 08:06 Conclusos para julgamento 
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                                            22/08/2025 17:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166899971 
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                                            30/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166899971 
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                                            29/07/2025 18:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166899971 
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                                            29/07/2025 18:22 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/07/2025 16:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/07/2025 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2025 19:58 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            25/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166144041 
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                                            25/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166144041 
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                                            24/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166144041 
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                                            24/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166144041 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000622-34.2025.8.06.0220 AUTOR: CLEINE NASCIMENTO DA SILVA GOMES REU: ENEL DESPACHO Transitada em julgado a sentença/acórdão proferido e diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
 
 Inerte a parte, arquive-se. Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            23/07/2025 09:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166144041 
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                                            23/07/2025 09:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166144041 
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                                            23/07/2025 08:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2025 08:02 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2025 08:02 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2025 08:02 Transitado em Julgado em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 05:30 Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 05:30 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163742922 
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                                            08/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163742922 
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                                            07/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163742922 
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                                            07/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163742922 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000622-34.2025.8.06.0220 AUTOR: CLEINE NASCIMENTO DA SILVA GOMES REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação de reparação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por CLEINE NASCIMENTO DA SILVA GOMES em face da ENEL, partes qualificadas nos autos.
 
 Na inicial, a autora relata que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso em 03 de abril de 2025, em razão de débitos no valor total de R$ 56,69, os quais foram pagos integralmente no mesmo dia, com imediata solicitação de religação junto à concessionária ré.
 
 Contudo, mesmo após diversos contatos e protocolos abertos, a empresa só restabeleceu o serviço em 09 de abril, permanecendo a autora e sua família, inclusive um filho menor de seis anos, sem energia por seis dias.
 
 A autora sustenta falha na prestação do serviço essencial, violação às normas da ANEEL e ao Código de Defesa do Consumidor, e requer compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 Na contestação, a ré defende que a suspensão do fornecimento de energia à autora foi legítima, pois decorreu de inadimplência devidamente comunicada com antecedência, conforme as normas da ANEEL.
 
 Alega que o corte ocorreu após o vencimento da fatura e que a religação foi providenciada dentro do prazo legal após a quitação do débito.
 
 Sustenta não haver ato ilícito nem dano moral a ser indenizado, tratando-se de mero aborrecimento decorrente da própria conduta da autora.
 
 Por fim, requer a improcedência dos pedidos, impugna o valor pleiteado e pede que não haja inversão do ônus da prova.
 
 Audiência una realizada, sem êxito na composição.
 
 As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução (Id. 161912152).
 
 Réplica apresentada no Id. 163485108.
 
 Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 Passo, pois, à fundamentação.
 
 FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
 
 II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
 
 Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito Impõe-se assinalar, de logo, que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º, da Lei n. 8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
 
 Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
 
 A demandante alega que a sua unidade consumidora teve a energia elétrica suspensa em 03/04/2025 por motivo de inadimplência das faturas de competências de fevereiro e março de 2025.
 
 Aduz que, em 03/04/2025, realizou a quitação do débito e requereu a religação do serviço.
 
 Nesse contexto, o ponto a ser examinado nos presentes autos não é a realização do corte pela requerida.
 
 Isso porque, diante da inadimplência incontestável da parte autora, a suspensão do serviço seria devida.
 
 Assim, a questão que deve amparar o intento reparatório deduzido pela demandante é o atraso injustificado em restabelecer o serviço após quitada a prestação.
 
 Acerca de prazo para restabelecimento do serviço em caso de inadimplência, a Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL estabelece o prazo de 24 horas para religação, a teor do art. 362, IV.
 
 No caso, a requerida não comprovou que tenha realizado a religação no prazo de 24 horas, ônus que é seu decorrente da distribuição do ônus da prova disposto no art. 373, II, do CPC/2015, tendo se manifestado em audiência no desinteresse de produzir mais provas. Como se vê, a requerida não logrou ilidir os fatos constitutivos do direito autoral, ônus que lhe cabia. Sobre a matéria, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVESi leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
 
 Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
 
 Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
 
 A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (…)
 
 Por outro lado, o requerente comprovou, por meio das solicitações de religação da energia registradas sob os protocolos n.º 1575312157 - 576428725 - 576437671 - 575427927 - 576126741 - 576198245 - 1575312157, bem como o histórico de chamadas de Id. 152080386, que o serviço foi restabelecido apenas em 09/04/2025.
 
 Assim, resta comprovado que, de fato, o restabelecimento se deu apenas dia 09/04/2025.
 
 Quanto aos danos morais pleiteados, deve-se pontuar que nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
 
 Além do mais, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da própria norma, independente do pedido da parte e da manifestação do magistrado. Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Art. 22.
 
 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
 
 Parágrafo único.
 
 Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
 
 Nos termos do art. 186 combinado com o art. 927 do Código Civil, a configuração do dano moral exige a presença de um ato ilícito, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois elementos.
 
 No presente caso, ficou comprovado o descumprimento contratual por parte da concessionária de energia, não havendo qualquer circunstância que justificasse a ruptura do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano sofrido pela demandante.
 
 Quanto ao dano moral em situações como esta, é pacífico na jurisprudência superior que a demora injustificada no restabelecimento de um serviço essencial, especialmente por um período tão prolongado, caracteriza falha na prestação do serviço por parte da ré, o que é passível de compensação por danos morais.
 
 Embora seja reconhecida a necessidade da compensação pelos danos morais, considero que o valor pleiteado se mostra excessivo, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, notadamente a inadimplência inicial do requerente que deu causa ao corte do serviço, conforme já exposto.
 
 Com base em tal premissa, fixa-se o montante compensatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as particularidades ditadas pelo caso concreto, considerando a ausência do serviço por seis dias.
 
 DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor fixado em R$ 5.000,00, em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA a contar da data da prolação da presente sentença e juros de mora desde a citação, calculados com base na taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA do respectivo período, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
 
 Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
 
 Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se e Intime-se.
 
 O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
 
 Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
 
 Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO I Neves, Daniel Amorim Assumpção.
 
 Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
 
 JusPodivm, 2022, página 733 e 734
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                                            06/07/2025 12:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163742922 
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                                            06/07/2025 12:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163742922 
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                                            04/07/2025 16:33 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/07/2025 20:35 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2025 17:17 Decorrido prazo de CLEINE NASCIMENTO DA SILVA GOMES em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 14:06 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            25/06/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 12:07 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            25/06/2025 12:06 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            24/06/2025 16:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152365703 
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                                            28/04/2025 09:36 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000622-34.2025.8.06.0220 AUTOR: CLEINE NASCIMENTO DA SILVA GOMES REU: ENEL Parte intimada: AYRA FACO ANTUNES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
 
 Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 25/06/2025 11:30.
 
 Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
 
 Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
 
 Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
 
 O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
 
 O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
 
 Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
 
 Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
 
 Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
 
 Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
 
 Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
 
 Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
 
 Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
 
 Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
 
 Fortaleza, 27 de abril de 2025.
 
 Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
 
 Helga Medved Juíza de Direito
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                                            28/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152365703 
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                                            27/04/2025 12:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152365703 
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                                            27/04/2025 11:29 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/04/2025 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 14:18 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            24/04/2025 14:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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