TJCE - 0283845-32.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164323824
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164323824
-
18/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0283845-32.2022.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0250253-94.2022.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cláusula Penal] POLO ATIVO: SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDAPOLO PASSIVO: S.M.F.
INFORMATICA E SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc. Proceda com a evolução de classe para "Cumprimento de Sentença Cível" atentando-se a devida retificação dos polos, nos moldes do petitório de ID 162141136. Em consonância com o disposto do art. 523 CPC, intime-se o devedor, através de seu patrono, para que proceda ao pagamento do quantum devido, o que deverá fazer em 15(quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ter o seu valor acrescido de multa no percentual de 10%(dez) e honorários advocatícios Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
17/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164323824
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17/07/2025 10:29
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 15:34
Processo Reativado
-
26/06/2025 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:42
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:34
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:34
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:40
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153494276
-
13/05/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0283845-32.2022.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0250253-94.2022.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cláusula Penal] POLO ATIVO: SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDAPOLO PASSIVO: S.M.F.
INFORMATICA E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
A parte executada, já qualificadas nos presente autos, ingressaram com recurso de Embargos de Declaração, interposto em face da sentença de ID. 95175340 que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso III do CPC. Argumentam a existência de omissão visto que o decisum atacado deixou de realizar a fixação de honorários de sucumbência. Requer, por fim, o acolhimento dos aclaratórios interpostos, suprindo a omissão indicada e fixando a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Às fls de ID 95175335 foi determinada a intimação da parte embargante para se manifestar a respeito dos presentes aclaratórios, decorrendo o prazo legal mantendo-se inerte. Relatei.
Decido. O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Analisando os autos, de fato assiste razão o embargante em seus aclaratórios, visto que a sentença atacada deixou de se manifestar a respeito da fixação de honorários. Nesse sentido, adentrando ao mérito dos Embargos de Declaração, a respeito dos honorários de sucumbência, evidente é seu cabimento nos processos de execução, em respeito ao art. 85 do CPC, contudo, resta necessário averiguar o entendimento desta Corte Alencarina a respeito da fixação de honorários em casos de extinção por abandono, vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
ABANDONO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo o princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda.
No caso dos autos, não obstante a ação tenha sido ajuizada com base no inadimplemento da parte promovida, a extinção ocorreu por abandono da causa pelo autor, quer dizer, o autor, por inércia, ensejou a extinção do feito sem exame do mérito (art. 485, III CPC).
Nestas hipóteses, não é razoável condenar o promovido ao pagamento de honorários de sucumbência.
O ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios, devem ser custeados pelo autor, que deu causa à extinção do feito, sem exame de mérito. 2.
O valor deve ser fixado com base na equidade, considerando que o processo foi extinto sem exame do mérito.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para condenar o exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 19 de outubro de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(TJ-CE - AC: 04354509420008060001 CE 0435450-94.2000.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
FORMAÇÃO DA TRÍADE PROCESSUAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DEVER QUE RECAI EM FACE DO AUTOR QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO FEITO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aduz a parte embargante, em suas razões recursais, que a decisão incorreu em omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 2 - In casu, considerando a extinção do processo em razão da inércia da parte autora, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, responde esta pelo pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC. 3 - Em análise do acórdão, verifica-se que o decisum embargado realmente restou omisso no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais. 4 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de fevereiro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(TJ-CE - EMBDECCV: 05509588820008060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/02/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) Assim, em casos desta natureza, resta necessário aplicar o princípio da causalidade em face daquele que deu causa à extinção do feito, logo, é evidente a necessidade de fixação de honorários em benefício ao patrono da parte executada, visto que exerceram seu ofício nos autos, notadamente ao apresentar a impugnação de ID 95173965. Assim, pelos fatos e fundamentos acima narrados, condeno o autor dos presentes Embargos à Execução ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa em benefício do patrono da parte executada devidamente atualizado pela taxa SELIC. Diante do exposto, recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para ACOLHÊ-LOS, suprimindo a omissão existente na sentença de de ID 95175340, pelos motivos acima indicados. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153494276
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12/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153494276
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08/05/2025 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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27/02/2025 03:51
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:51
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:58
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:58
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:58
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:58
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132962798
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132962798
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132962798
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03/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132962798
-
30/01/2025 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 17:30
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/07/2024 14:19
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/07/2024 14:18
Mov. [49] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
24/06/2024 19:45
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
-
21/06/2024 01:41
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 12:19
Mov. [46] - Documento Analisado
-
13/06/2024 17:23
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 11:18
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/06/2024 15:26
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02108908-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 07/06/2024 14:52
-
07/06/2024 15:26
Mov. [42] - Entranhado | Entranhado o processo 0283845-32.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos a Execucao - Assunto principal: Clausula Penal
-
07/06/2024 15:26
Mov. [41] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
03/06/2024 20:26
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
-
31/05/2024 10:35
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
30/05/2024 01:43
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 15:04
Mov. [37] - Documento Analisado
-
29/05/2024 15:02
Mov. [36] - Informação
-
28/05/2024 17:11
Mov. [35] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 13:28
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
17/05/2024 09:44
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/02/2024 12:37
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/02/2024 12:37
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/01/2024 17:13
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/01/2024 19:14
Mov. [29] - Expedição de Carta | CVESP - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
23/01/2024 19:12
Mov. [28] - Documento Analisado
-
22/01/2024 13:19
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pessoalmente, via postal, para regularizar sua representacao processual no prazo de 5(cinco) dias sob pena de extincao do feito.
-
17/01/2024 13:20
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
28/11/2023 16:54
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/08/2023 16:56
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02233019-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2023 16:44
-
06/06/2023 15:04
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/06/2023 15:04
Mov. [22] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
02/05/2023 20:51
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2023 Data da Publicacao: 03/05/2023 Numero do Diario: 3066
-
28/04/2023 01:46
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2023 16:24
Mov. [19] - Documento Analisado
-
19/04/2023 17:11
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2023 09:05
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
17/03/2023 13:29
Mov. [16] - Encerrar análise
-
10/02/2023 13:38
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01868438-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2023 13:17
-
20/01/2023 15:23
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01821659-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2023 15:19
-
13/01/2023 21:38
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0877/2022 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
19/12/2022 01:42
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2022 15:49
Mov. [11] - Documento Analisado
-
06/12/2022 11:02
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2022 04:09
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/11/2022 13:30
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02535735-4 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 29/11/2022 13:24
-
09/11/2022 20:40
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0825/2022 Data da Publicacao: 10/11/2022 Numero do Diario: 2964
-
08/11/2022 01:44
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 13:57
Mov. [5] - Documento Analisado
-
28/10/2022 13:15
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2022 07:45
Mov. [3] - Apensado | Apenso o processo 0250253-94.2022.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Prestacao de Servicos
-
27/10/2022 17:06
Mov. [2] - Conclusão
-
27/10/2022 17:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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