TJCE - 3002859-59.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2025. Documento: 167938939
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167938939
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07/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167938939
-
07/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 11:49
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 04:20
Decorrido prazo de JESSICA DE SOUSA FEITOSA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2025. Documento: 164938802
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15/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164938802
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002859-59.2025.8.06.0117 Promovente: JESSICA DE SOUSA FEITOSA Promovido: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida contra a sentença retro.
Em suas razões, a parte embargante alega que, por ocasião da prolação da referida decisão, houve erro material no dispositivo, quando foi dito que os honorários seriam para a Defensoria Pública. É o relatório.
Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Assim, em relação ao erro material, de fato, existe o referido erro, já que no dispositivo, de fato, foi informado que os honorários seriam para a Defensoria Pública, quando a parte autora está representada por advogado. Faz-se ocasião, portanto, para que o vício seja sanado. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, apenas para que se retifique o dispositivo da sentença no parágrafo da condenação em honorários advocatícios, que deverá ficar da seguinte forma: "Promovido isento de custas. Condeno o promovido em honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC." Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, pelo DJE e pelo Portal.
Maracanaú/CE, 14 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
14/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164938802
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14/07/2025 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002859-59.2025.8.06.0117 Promovente: JESSICA DE SOUSA FEITOSA Promovido: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JÉSSICA DE SOUSA FEITOSA em face do ESTADO DO CEARÁ. Na inicial, a parte promovente alega que se encontra internada no Hospital Dionísio Lapa, em Maracanaú, desde o dia 02/05/2025, com diagnóstico de fratura do úmero proximal direito CID: S422 + fratura de tíbia direita CID: S82. Informa que está inserida na Central de Regulação de Leitos sob o número 3329781, aguardando transferência para leito de UTI, porém sem êxito. Em virtude da situação de sua saúde, defende necessitar de transferência imediata devido aos riscos de complicações ou morte e ressalta que não possui condições financeiras de se internar em hospital particular. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que lhe fosse disponibilizada uma vaga em leito de UTI para realizar o procedimento cirúrgico de osteossíntese com material especial, possibilitando-se sua transferência imediata. Em decisão de ID 154176830, o pedido liminar foi deferido. Citada, a parte promovida não apresentou contestação. Posteriormente, a parte promovida acostou ofício de ID 161518030, no qual é informado que a parte autora foi internada no Hospital Regional Vale do Jaguaribe em 10/06/2025, para fins de cumprimento da liminar. Os autos vieram conclusos. É o relatório II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. Decreto a revelia do Estado do Ceará, pois, citado, deixou de apresentar contestação. Efeitos materiais da revelia não aplicados, em razão do interesse público indisponível discutido nos autos. DO MÉRITO De início, destaco que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196). Portanto, é dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos. Tal norma não é simplesmente programática, mas também definidora de direito fundamental e tem aplicação imediata.
A saúde é um direito assegurado constitucionalmente às pessoas, dado que inerente à vida, e o direito à vida, assegurado pela lei fundamental (art. 5º, da CF), de aplicabilidade imediata a teor do disposto no §1º do art. 5º da CF. No tocante à legitimidade para se exigir do ESTADO o medicamento em questão para o tratamento de saúde, o art. 23, II da Constituição Federal é expresso em atribuir responsabilidade solidária a todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios - para garantir o pleno exercício do direito à saúde. Neste sentido, a Lei nº 8.080/90, denominada Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus arts. 2º, §§ 1º e 4º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (…) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Ressalto ainda que o Supremo Tribunal Federal, em reiterados precedentes, tem reconhecido a responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde (art. 23, II, da CF/88). Há inclusive posição em sede de repercussão geral, no TEMA 793, com a seguinte tese: "TEMA 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (RE 855178, j. 06/03/2015) " O Sistema Único de Saúde - SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando certo medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna e que tem como direito-meio, o direito à saúde. Dessa forma, diante do vasto acervo legal, doutrinário e jurisprudencial acerca do assunto, infere-se que a autoridade de saúde, independentemente de a qual ente federativo pertença, não poderão se esquivar de suas responsabilidades, de caráter constitucional, devendo, pois ser compelida a garantir prontamente o direito à vida e à saúde da pessoa. No caso dos autos, a parte autora apresentou provas suficientes acerca da necessidade de transferência para hospital terciário de alta complexidade com especialidade em traumatologia, tendo juntado relatório médico (ID 154165666), apontando que a parte autora necessitava ser transferida, de forma urgente. Ressalto que a hipossuficiência da paciente é manifesta, vez que se trata de pessoa em vulnerabilidade, cuja incapacidade financeira sequer fora questionada pela parte promovida. Aqui cabe destacar que foi acostado ofício no ID 161518030, no qual é informado que a parte autora foi internada no Hospital Regional Vale do Jaguaribe em 10/06/2025, para fins de cumprimento da liminar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, confirmando os efeitos da tutela de urgência já deferida no ID 154176830, e, em consequência, CONDENO o promovido na obrigação de fazer consistente em providenciar a realização de transferência da parte autora para HOSPITAL TERCIÁRIO DE ALTA COMPLEXIDADE ESPECIALIZADO EM TRAUMATOLOGIA, PARA REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE OSTEOSSÍNTESE, garantindo o tratamento de que necessita a autora, nos termos do relatório médico apresentado nos autos. Promovido isento de custas.
Condeno o promovido em honorários advocatícios à Defensoria Pública, fixados por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC. Destaco que eventual requerimento relacionado ao descumprimento da decisão deverá ser formulado em autos próprios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora, pois o réu foi revel no feito.
Transitado em julgado, não havendo mais requerimentos, ARQUIVEM-SE. Maracanaú/CE, 26 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
26/06/2025 13:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162167366
-
26/06/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 05:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/05/2025. Documento: 157268500
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157268500
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002859-59.2025.8.06.0117 Promovente: JESSICA DE SOUSA FEITOSA Promovido: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora sobre a necessidade de ajuizamento de cumprimento provisório de sentença para discussão de cumprimento ou não da decisão que concedeu a tutela de urgência, a fim de não tumultuar o presente feito. Maracanaú/CE, 28 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
28/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157268500
-
28/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Ante o exposto, em conformidade com a fundamentação delineada, e com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao ESTADO DO CEARÁ que no prazo máximo de 48 horas providencie a transferência (e adequado transporte) da parte promovente para hospital terciário de alta complexidade especializado em traumatologia, para realizar procedimento cirúrgico de osteossíntese, garantindo o tratamento de que necessita a autora, nos termos do relatório médico apresentado nos autos. Intime-se o Estado do Ceará, na pessoa de seu representante legal, e mediante o meio que implemente a máxima celeridade na comunicação, bem como o Secretário de Saúde do Estado do Ceará, para cumprir a determinação acima, no prazo máximo de 48 horas, advertindo-o de que o descumprimento da ordem implicará no pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Em caso de falta de vagas, resta subsidiariamente determinado que o internamento se dê sucessivamente em leito presente na rede particular ou não, ficando responsável a parte ré pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessários, até o pronto restabelecimento da parte. Considerando a natureza da demanda e o fato de não haver lei, em regra, autorizando entes públicos a transigir em juízo, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte promovida para que ofereça contestação no prazo legal e intime-se do teor desta decisão. -
12/05/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154289111
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09/05/2025 14:51
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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