TJCE - 3014818-84.2025.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:40
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154123758
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154123758
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13/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 3014818-84.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: JOAO PAULO DE OLIVEIRA BARROS SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOAO PAULO DE OLIVEIRA BARROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte requerente enviou petição pedindo a extinção do feito pela perda do objeto em decorrência da superveniente falta do interesse de agir, haja vista que o requerido o contrato objeto da presente demanda, não possui parcelas em aberto.
O requerido informou a realização de acordo extrajudicial (ID 153349889). É o sucinto relato.
Passo a decidir.
Havendo a informação de regularização administrativa do contrato, a pretensão do credor quanto à retomada da coisa móvel dada em garantia de alienação fiduciária perdeu o seu objeto.
Sendo assim, ausente condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, considerando o pedido de extinção com a informação de atualização da cédula bancária, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV do CPC, em razão da perda superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a incidirem sobre o valor da causa, já recolhidas. Não há custas remanescentes a serem recolhidas.
Deixo de determinar o desbloqueio do veículo, objeto da demanda, via sistema RENAJUD, tendo em vista não constar nos autos comprovação de nenhum bloqueio realizado judicialmente. Sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa. Fortaleza, 9 de maio de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154123758
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154123758
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12/05/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:34
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154123758
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12/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154123758
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09/05/2025 16:31
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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04/04/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 08:10
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 137722380
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10/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137722380
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09/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137722380
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09/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/03/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/03/2025 07:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 07:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/03/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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05/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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