TJCE - 0000090-95.2003.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 16:57 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            03/07/2025 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2025 13:24 Transitado em Julgado em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 01:18 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANGUAPE em 02/07/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 01:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20065403 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0000090-95.2003.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MARANGUAPE APELADO: GUIDO DE PAULA COLARES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta em face da sentença (id. 19771179) prolatada pelo Juiz de Direito José Ronald Cavalcante Soares Júnior, do Núcleo de Produtividade Remota, que extinguiu a Execução Fiscal nº 0000090-95.2003.8.06.0119, em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, por ausência de interesse de agir, com amparo no tema 1184 da repercussão geral e Resolução nº 547/2024, CNJ.
 
 O Município de Maranguape pugna pelo provimento do recurso para obter a declaração de nulidade do decisório e retomada da tramitação do feito, alternativamente sob os fundamentos de ofensa à LEF quanto ao procedimento para a decretação da prescrição intercorrente, caracterização de distinguishing em relação ao precedente vinculante citado e decisão surpresa.
 
 Sem contrarrazões.
 
 Desnecessária intervenção do Ministério Público (Súmula 189, STJ). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Considerado o disposto no art. 34, caput, da LEF e o tema 395 dos recursos repetitivos (REsp. nº 1.168.625/MG), observa-se que o quantum atribuído à causa, de R$1.732,62 (um mil, setecentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos) é superior ao valor de alçada, de R$ 411.89 (quatrocentos e onze reais e oitenta e nove centavos), para as execuções fiscais propostas em fevereiro de 2003 (art. 263, CPC/1973).
 
 Desse modo, impõe-se reconhecer o cabimento do apelo.
 
 Identifico questão prejudicial ao exame de mérito do recurso.
 
 Compulsando-se os fólios, observa-se que, em 20/05/2019, o juízo a quo julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela defensoria pública, curadora especial do executado (Processo nº 0001798-24.2019.8.06.0119), para extinguir a execução fiscal nº 0000090-95.2003.8.06.0119 ante o reconhecimento da prescrição intercorrente (id. 19771163/19771164).
 
 Por consequência, o judicante suspendeu o feito executório em outubro de 2022 até o trânsito em julgado dos embargos citados (id. 19771172).
 
 A execução fiscal foi reativada em abril/2024 e sua tramitação migrou para o sistema PJe 1º grau (id's 19771173/ 19771178).
 
 Em outubro/2024, houve a prolação da sentença apelada, extinguindo a execução fiscal pela segunda vez, desta feita por falta de interesse de agir, com esteio no tema 1184 da repercussão geral e Resolução nº 547/2024, CNJ. É nítida a nulidade da decisão recorrida.
 
 O art. 494, CPC dispõe que; verbis: Art. 494.
 
 Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. No caso, em consulta ao sistema PJe 1º grau, infere-se que, em 26/07/2022, o exequente interpôs embargos de declaração contra a sentença que julgou os mencionados embargos à execução fiscal nº 0001798-24.2019.8.06.0119 (id. 43496868 nos fólios respectivos); o recurso está pendente de resolução até o momento.
 
 Por conseguinte, configura error in judicando a alteração da sentença extintiva da execução fiscal, exarada nos autos dos embargos à execução, mediante a prolação de outra também extintiva da execução fiscal nos fólios desta sob fundamentos diversos.
 
 A modificação da primeira sentença deve ocorrer por meio de eventual acolhimento das razões dos aclaratórios citados com atribuição de efeitos infringentes ou em recursos posteriores.
 
 Do exposto, de ofício casso a sentença apelada, prejudicada a análise dos argumentos da apelação.
 
 Decorrido, in albis, o prazo recursal devolva-se à origem, com baixa.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 3 de maio de 2025.
 
 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A 2
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                                            12/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20065403 
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                                            09/05/2025 14:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            09/05/2025 14:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20065403 
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                                            03/05/2025 14:20 Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE MARANGUAPE - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) 
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                                            24/04/2025 11:49 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2025 11:49 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 11:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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