TJCE - 0041272-22.2006.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155536886
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155536886
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0041272-22.2006.8.06.0001 Promoventes: JOSÉ DE FREITAS MELO, FLÁVIA SARAIVA BRASIL MELLO, CLÁUDIO HENRIQUE SARAIVA BRASIL e SANDRA JEREISSATI ARY BRASIL Promovido: ESTADO DO CEARA Vistos etc, SENTENÇA I -Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade ajuizada por JOSÉ DE FREITAS MELO, FLÁVIA SARAIVA BRASIL MELLO, CLÁUDIO HENRIQUE SARAIVA BRASIL e SANDRA JEREISSATI ARY BRASIL, em desfavor de ESTADO DO CEARA, partes qualificadas na inicial. Custas pagas (ID. 51667185 e ID. 51667186). Despacho inicial determinando que a parte autora providenciasse a juntada de procuração de cada um dos autores, bem como para que a secretaria providenciasse o apensamento da ação cautelar n. 2006.0017.3559-4 (ID. 51667189). Manifestação da parte autora no ID. 51667191 e anexos, e também no ID. 51667197. Intimado para dizer se tem interesse no prosseguimos do feito sob pena de extinção (ID. 51665462, a parte autora nada apresentou ou requereu (ID. 51665465). No ID. 152824331, despacho determinando a intimação pessoal dos requerentes a fim de que demonstrem interesse no andamento do feito sob pena, nada falando, ser considerado o abandono de causa e extinto o processo sem julgamento de mérito (ID. 152824331). Por fim, observa-se que a parte autora peticionou no ID. 155443806, pugnando pela homologação da desistência. É o relatório, no essencial.
Decido. II - Fundamentação Em casos em que a parte autora requer a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil (CPC), sem que tenha se dado o oferecimento de contestação, tem-se que a homologação da desistência pode ser empreendida independentemente da anuência da parte contrária (art. 485, § 4º do CPC), sendo também incabível o dever de pagamento de honorários advocatícios. Em relação às custas processuais,
por outro lado, tem-se que estão relacionadas à propositura do feito e ao acionamento do aparelho judiciário, ônus que não deve ser afastado nos casos em que ocorre o pedido de desistência.
Nesse sentido, o art. 90 do CPC, que transcrevo: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Não é outro o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÂO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
CABIMENTO.
AJG INDEFERIDA. 1.
Pedido de desistência homologado.
Ainda que formulado em momento anterior à citação do réu, são devidas as custas, que tem como fato gerador a prestação de serviços de natureza judiciária pelos Órgãos do Poder Judiciário do Estado.
Inteligência do art. 90 do CPC/15.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*05-05 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 12/12/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019).
III - Dispositivo Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência veiculado pela parte promovente, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Sem honorários advocatícios, na medida em que não foi formada a relação processual. À SEJUD deverá conferir o nome dos autores no sistema, retificando eventual contrariedade existente no sistema com a inicial/procurações. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Expedientes necessários. Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
29/05/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155536886
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29/05/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:27
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 14:27
Homologada a Desistência do Recurso
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22/05/2025 04:33
Decorrido prazo de JULIANA MARIA MAVIGNIER MILITAO BRAGA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 12:28
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 152824331
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0041272-22.2006.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: AUTOR: Flavia Saraiva Brasil Mello e outros (3) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Promova-se a intimação pessoal dos requerentes a fim de que demonstrem interesse no andamento do feito sob pena, nada falando, ser considerado o abandono de causa e extinto o processo sem julgamento de mérito. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de abril de 2025.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública em respondência -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152824331
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12/05/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152824331
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12/05/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:18
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:27
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/08/2022 11:46
Mov. [29] - Encerrar análise
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27/04/2022 11:58
Mov. [28] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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27/04/2022 11:58
Mov. [27] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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25/02/2022 22:15
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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25/02/2022 22:15
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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25/02/2022 22:15
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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25/02/2022 22:15
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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10/10/2021 08:35
Mov. [22] - Certidão emitida
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30/09/2021 19:41
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0402/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2707
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29/09/2021 16:00
Mov. [20] - Certidão emitida
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29/09/2021 14:30
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 13:54
Mov. [18] - Documento Analisado
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24/09/2021 12:52
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2020 15:10
Mov. [16] - Trânsito em julgado: REGIME DE MUTIRÃO PRODUTIVIDADE Quarta edição da Semana Estadual de Sentenças e Baixas Processuais- 5 a 9 de outubro de 2020 CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO Certifica-se, face às prerrogativas por lei conferidas, que sentença
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27/06/2018 09:58
Mov. [15] - Certidão emitida
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21/09/2015 16:01
Mov. [14] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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29/06/2015 10:41
Mov. [13] - Conclusão
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06/05/2011 12:00
Mov. [12] - Apensado: Apensado o processo 0047389-29.2006.8.06.0001 - Classe: Cautelar incidental - Assunto principal:
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06/05/2011 12:00
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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11/10/2006 15:52
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO COM PETIÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/10/2006 15:49
Mov. [9] - Concluso: CONCLUSO com petição - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/10/2006 14:29
Mov. [8] - Vista à procuradoria geral do municipio: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DA PARTE AUTORA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/09/2006 13:12
Mov. [7] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EXPEDIENTE Nº 66. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/08/2006 14:08
Mov. [6] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. PARA FAZER - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/08/2006 15:57
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/08/2006 15:54
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/08/2006 15:53
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/08/2006 15:53
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/08/2006 11:41
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2006
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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