TJCE - 3000680-43.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 03:41
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:19
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 163391385
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163391385
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000680-43.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: TEREZINHA CUNHA PESSOA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, promovida por TEREZINHA CUNHA PESSOA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega que, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em conta valor referente a um empréstimo que não contratou, tendo os descontos iniciado em 09/2022 no valor de R$ 42,18 (quarenta e dois reais e dezoito centavos) Contestação ID 151141243, onde o requerido sustenta a regular contratação, porém, não junta contrato.
Réplica ID 154064564, oportunidade que o autor aduziu a ausência de contrato ratificou os pedidos iniciais. É o breve relatório.
Decido.
Passo a análise do mérito.
A parte autora pugna que seja reconhecido o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico e, como consequência, que seja acolhida pretensão indenizatória.
Neste caminhar, é importante mencionar que a matéria versada nos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ).
Em atenção à vulnerabilidade da autora na relação entre as partes e, sobretudo, na produção de provas, inverto o ônus probatório com fundamento no art.6º, VIII, do CDC, portanto, recai sobre o promovido a prova dos fatos elencados na contestação.
Porém, muito embora seja caso de aplicação da reversão do ônus da prova, a parte autora não comprovou a existência do evento danoso que legitima suas alegações, pois não foi possível identificar nenhum desconto de R$ 42,18 (quarenta e dois reais e dezoito centavos) durante todo o ano de 2022, ano que a parte autora alega que iniciaram-se os descontos, para sermos mais exatos, no mês de setembro teria ocorrido o primeiro desconto.
Ocorre que não é possível verificar, pelos documentos juntados, pois, apesar de ter anexado os extratos bancários (ID 138990683), estes não constam os descontos protestados em sua inicial, haja vista não se visualizar nenhuma dedução no valor alegado pela autora no período reclamado.
Veja-se: Analisando também os meses anteriores e posteriores, não se identifica nenhum desconto no valor alegado na inicial e no período reclamado, ano de 2022.
Resta demonstrado que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, que seria comprovar a existência dos descontos, ou seja, o fato jurídico/evento danoso que ensejaria a análise da prova, esta sim caberia ao promovido, nos termos do art. 14, §3º do Código de defesa do consumidor. O entendimento é pacifico na jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO OS DESCONTOS. ÔNUS DO AUTOR DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No presente caso, o relatório do INSS demonstra que houve Reserva de Margem para Cartão de Crédito, porém não foram juntados extratos para demonstrar a existência de descontos na conta em que a recorrente recebe seu benefício previdenciário. 2.
Ainda que seja caso de inversão do ônus da prova, cabe ao autor colacionar provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC . 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0001557-81.2021.8.27.2710, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 19/04/2023, DJe 20/04/2023 21:19:54) (TJ-TO - AC: 00015578120218272710, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 19/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS COMPROVANDO OS DESCONTOS QUESTIONADOS NA INICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Haja vista a distribuição do ônus da prova, competia ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou o início de prova compatível com o seu pedido e, ao requerido, demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art . 373, II, do CPC/15), sendo que nas relações de consumo, o inciso VIII do art. 6º do CDC coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa ante a hipossuficiência técnica existente entre as partes. 2.
Como bem consignado pelo magistrado a quo, da análise dos extratos bancários acostados aos autos não se observa a existência de nenhum desconto no valor de R$26,47 (vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), relativo à anuidade de cartão de crédito questionada pelo requerente .
Assim, não se vislumbra verossimilhança nas alegações do demandante, tendo em vista que não foi produzida qualquer prova a respeito dos alegados descontos indevidos na conta corrente mantida junto à instituição financeira requerida, ônus que cabia ao requerente e do qual não se desincumbiu. 3. É o caso de manutenção da sentença de improcedência, vez que a parte recorrente não se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a comprovação dos descontos indevidos descritos na inicial, o que resulta na improcedência dos pedidos inaugurais. 4 .
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0001607-72.2019 .8.27.2712, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 08/03/2023, DJe 16/03/2023 16:58:19) (TJ-TO - Apelação Cível: 0001607-72 .2019.8.27.2712, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 08/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custa e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Massapê/CE/ data registrada no sistema.
Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
09/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163391385
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09/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 03:46
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:46
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155566335
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155566335
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000680-43.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: TEREZINHA CUNHA PESSOA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massapê - CE, data da assinatura eletrônica. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
24/05/2025 01:47
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155566335
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23/05/2025 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Réplica
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 140337499
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000680-43.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: TEREZINHA CUNHA PESSOA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (14.04.2025). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA POSSUI OUTRAS AÇÕES NA PRESENTE VARA, DETERMINO QUE A SECRETARIA VERIFIQUE SE EM ALGUMA DELAS É EM FACE DA REQUERIDA NESTA AÇÃO Expedientes necessários. Massape/CE, 15 de março de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 140337499
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29/04/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140337499
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 04:45
Confirmada a citação eletrônica
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17/03/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 12:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 14:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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17/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 14:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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14/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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