TJCE - 3002172-68.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 19:00
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:59
Juntada de Certidão
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24/04/2023 18:59
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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11/04/2023 01:15
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:15
Decorrido prazo de REGIVAN MENDES DE OLIVEIRA SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002172-68.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: REGIVAN MENDES DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: RUA CJ MON LINHARES, RUA CJ MON LINHARES, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa.
Verifico que a conta junto ao Mercado Livre pertence à Graziela Mendes (id. 34598255 - Pág. 2), além disso, a nota fiscal também foi expedida em favor da mesma, conforme consta no id. 25919213 - Pág. 15.
Ademais, no DECON também consta os dados do consumidor como sendo Graziela Mendes de Oliveira Santos (id. 25919213 - Pág. 9).
No mais, o autor não comprovou que o pagamento ocorreu por meio de cartão de crédito de sua titularidade, posto que apresentou extrato de cartão em nome de Miracy Martins Santos (id. 25919214).
O artigo 10, da Lei 9.099/95, traz as regras de competência pessoal, para os processos relativos ao juizado especial cível, vejamos: “Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.” Complementarmente, o art.18, do CPC, veda expressamente a pretensão de direito de terceiro em nome próprio, in verbis: “Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Da leitura dos diplomas legislativos apresentados, depreende-se então que não há previsão legal para representação de pessoa física em sede de Juizado Especial Cível.
Não há nos autos documento que comprove que o autor que adquiriu o produto alegado na inicial, sobressaindo-se a sua total ilegitimidade para a causa.
Isso posto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO sem julgamento de mérito.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/01/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 10:06
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/07/2022 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 14:35
Juntada de Outros documentos
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09/06/2022 11:33
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
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22/11/2021 16:45
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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22/11/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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