TJCE - 3029567-77.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170755704
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03/09/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170755704
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03/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029567-77.2023.8.06.0001 [Férias] REQUERENTE: ALESSANDRA CAMPOS PINHEIRO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por em face do MUNICIPIO DE FORTALEZA.
Parte autora requer a renúncia do montante que excede ao teto da RPV do MUNICIPIO DE FORTALEZA, conforme declaração de ID nº 153529895.
A norma que aumenta o teto das RPVs deve também ser aplicada sobre títulos judiciais que tenham transitado em julgado antes de sua edição conforme pacificou o Supremo Tribunal Federal (RE 1.361.600 e RE 1.498.059): Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
LEI DISTRITAL 6.618/2020, QUE AUMENTOU O LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR- RPV DE 10 PARA 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, ACOLHIDOS, INFRINGENTES.
INFRINGENTES.
COM COM EFEITOS EFEITOS 1.
Os Embargos de Declaração comportam acolhimento, pois identificados erro material e omissões no julgado embargado. 2.
Trata-se de demanda em que se discute a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, de origem parlamentar, que aumentou o limite para a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV de 10 para 20 salários mínimos. 3.
No julgamento do RE 729.107-RG, de relatoria do Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 20/3/2015, Tema 792 da repercussão geral, discutiu-se a aplicabilidade imediata da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu o teto para expedição de RPV de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários mínimos, aos processos que transitaram em julgado durante a vigência da Lei Distrital 3.178/2002, que previa o limite de 40 salários mínimos para fins de expedição de RPV, mas cujo cumprimento de sentença ocorreu já na vigência da lei nova.
MARCO AURÉLIO, DJe de 20/3/2015, Tema 792 da repercussão geral, discutiu-se a aplicabilidade imediata da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu o teto para expedição de RPV de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários mínimos, aos processos que transitaram em julgado durante a vigência da Lei Distrital 3.178/2002, que previa o limite de 40 salários mínimos para fins de expedição de RPV, mas cujo cumprimento de sentença ocorreu já na vigência da lei nova. 4.
Assim, a tese fixada no Tema 792 não se aplica à presente hipótese, na qual se discute as consequências da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte) salários mínimos. 5.
A filtragem constitucional das normas que restringem direitos (caso da norma distrital relacionada ao Tema 792-RG) se realiza com fundamento em conjunto principiológico distinto dos casos envolvendo normas que, ao oposto, expande direitos (caso da Lei Distrital aplicada nessa demanda). 6. É incompatível com os valores constitucionais a alegação de direito fundamental por parte da Administração Pública (direito adquirido), cujo intuito histórico é essencialmente proteger o administrado de interferências estatais indevidas, para criar distinções injustificáveis entre os particulares. 7.
Tal distinção se caracteriza, no presente caso, pela não observância à cronologia no pagamento das dívidas públicas, permitindo que novos credores, beneficiados pela novel legislação, recebam antes dos antigos credores, mesmo que idênticos os montantes devidos. 8.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de RPV". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VALIDADE E APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
TETO PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1.465.733/DF).
Convém destacar que o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu no dia 21/02/2024, motivo pelo qual determino: A) Considerando a planilha de cálculos (ID nº 83472358) do exequente e renúncia (ID nº 153529895) ao que excede ao teto da RPV do MUNICIPIO DE FORTALEZA, homologo o valor de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) correspondente ao valor principal, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Entendo cabível ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais de ID nº 83472361 o importe de 5% (cinco por cento).
C) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/09/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170755704
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02/09/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:55
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150559215
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28/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029567-77.2023.8.06.0001 [Férias] REQUERENTE: ALESSANDRA CAMPOS PINHEIRO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por ALESSANDRA CAMPOS PINHEIRO, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença (ID 78229821) processo transitado em julgado (ID 80426742).
Devidamente intimado, o requerido/executado não se opôs aos cálculos do pedido de cumprimento de sentença e apresentou o cumprimento da obrigação de fazer, conforme petição ID 142771826.
Doravante, perpassando pela argumentação autoral acerca da inconstitucionalidade da lei municipal n° 10.562/2017, entende-se que os limites de requisições de pequeno valor decorrentes de sentença judicial transitada em julgado poderão ser fixados, por leis próprias, em valores distintos, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, conforme art. 100, § 4° da Constituição Federal de 1988.
Em recente julgado do Recurso Extraordinário nº 1.359.051/CE, proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, informa que a Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, está em consonância com o entendimento da Corte.
Nesse mesmo sentido confiram-se precedentes jurisprudenciais: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ARTIGO 97 DO ADCT NÃO SUSPENDEU A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA ALTERAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES FEDERADOS.
JUÍZO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
As Requisições de Pequeno Valor - RPV consubstanciam exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitindo a satisfação dos créditos de forma imediata. 2.
Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). 3.
O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios. 4.
As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica.
Precedente: ADI 2.868, Redator do acórdão Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 12/11/2004. 5.
A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado.
Precedente: ADI 4.332, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/5/2018. 6.
In casu, o artigo 1º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina reduziu o teto das obrigações de pequeno valor do Estado para 10 (dez) salários mínimos, com a justificativa de que, nos exercícios de 2011 e 2012, foi despendido, com o pagamento de requisições de pequeno valor no patamar anterior de 40 (quarenta) salários mínimos, o equivalente aos gastos com os precatórios, em prejuízo à previnsibilidade orçamentária do Estado. 7.
A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor do Estado de Santa Catarina impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo políticoadministrativo externado pela legislação impugnada, eis que o teto estipulado não constitui, inequívoca e manifestamente, valor irrisório. 8.
A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Precedentes: RE 632.550-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 2/2/2007; RE 293.231, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2001; RE 292.160, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 4/5/2001; RE 299.566-AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1º/3/2002; RE 646.313-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014; RE 601.215-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/2/2013; RE 601.914-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013. 9.
O artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, consectariamente, é parcialmente inconstitucional, por permitir a aplicação da redução do teto das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já transitadas em julgado, em ofensa ao postulado da segurança jurídica. 10.
Ação direta conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da Lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação.(ADI 5100, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020) Ementa: LEI 1.788/2007 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
ART. 1º.
REDUÇÃO DO VALOR PREVISTO NO ART. 87 DO ADCT PARA O PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CONSTITUCIONALIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR RECONHECIDO NO JULGAMENTO DA ADI 2.868/PI. 1.
Alteração no parâmetro constitucional que não implique mudança substancial do conteúdo da norma não prejudica o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.2.
O artigo 87 do ADCT foi instituído como norma transitória pela Emenda Constitucional 37/2002, com o escopo de fixar teto provisório aos estados e municípios no que diz respeito ao pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor.3.
No julgamento da ADI 2868/PI, esta Corte pacificou que tal dispositivo não delimita um piso, irredutível, para o pagamento dos débitos dos Estados e dos Municípios por meio de requisição de pequeno valor.Cabe a cada ente federado fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento dos débitos da Fazenda Pública em consonância com a sua capacidade financeira, como se infere do § 5º do artigo 100 da Constituição (redação anterior à EC 62/2009). 4.
Inexistência de elementos concretos que demonstrem a discrepância entre o valor estipulado na lei questionada (dez salários-mínimos) e a capacidade financeira do Estado de Rondônia. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.(ADI 4332, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 07-05-2018 PUBLIC 08-05-2018. Portanto, resta evidenciado que é constitucional a Lei nº 10.562/2017, posto que o Município de Fortaleza é competente para estabelecer o valor da requisição de pequeno valor e este não é inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Ademais, entendo cabível, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais (ID 83472361) no importe de 5% (cinco por cento). Ante o exposto, determino: A) considerando a anuência do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente ALESSANDRA CAMPOS PINHEIRO no valor de R$ 12.071,18 (doze mil, setenta e um reais, dezoito centavos), corresponde ao crédito da exequente, com o devido destaque de 5% (cinco por cento) do crédito principal à título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de (ID 83472361) o qual servirá de base para o competente precatório; B) Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da renúncia ao excedente do Teto da Requisição de pequeno Valor conforme inciso '' e '' da petição (ID 83472343) no prazo de 05 dias úteis; C)Transitado em julgado a presente decisão, expeça-se a devida minuta de PRECATÓRIO (planilha ID 83472358), devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventuais devidos; D) Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de precatório, no prazo de 5 dias. Expediente necessário. Fortaleza,14 de abril de 2025.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025 DFCB -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150559215
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27/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150559215
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27/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/02/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 12:12
Processo Reativado
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20/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:46
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:39
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:25
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78229821
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78229821
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24/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78229821
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24/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2024 08:42
Conclusos para decisão
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11/01/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:15
Conclusos para despacho
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26/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/10/2023 23:59.
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29/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:28
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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