TJCE - 3000350-76.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:02
Expedição de Alvará.
-
31/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:31
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
22/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 04:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2023. Documento: 63439673
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63439673
-
03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU R.
Arthur Torres Almeida, S/N, Bairro Centro, 63600-000, Senador Pompeu/CE Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000350-76.2023.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a obrigação estipulada no título judicial, conforme cálculos do credor, sob pena de multa de 10% e penhora on-line.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
01/07/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/06/2023 10:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:16
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
26/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000350-76.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por MARIA DE NAZARE DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita, visto que a parte ré apresentou declaração de hipossuficiência compatível com sua condição de beneficiária do INSS.
Rejeito a preliminar de conexão, pois os processos apontados pela ré são deveras antigos (2007, 2013 e 2018), de modo que certamente não se referem a uma cobrança e negativação referente a dívida de 2022.
No mérito, o histórico de consignados de Id 57004303 comprova que o empréstimo com o réu foi integralmente pago em 06/2022.
Não há nenhum registro de intercorrências ou ausência de pagamentos.
Portanto, merece crédito a versão da parte ré de que o INSS não efetuou o devido repasse do numerário.
Sobre o tema, o artigo 6º, § 2º da Lei 10.820/2003 prescreve: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...) § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
Vê-se do dispositivo supratranscrito que é obrigação do INSS não só descontar as prestações autorizadas por seus beneficiários, mas, também, repassar esse desconto às instituições consignatárias.
Assim, na espécie, não se pode responsabilizar o autor pelo eventual não recebimento pelo banco réu dos valores das parcelas do referido contrato, até porque o mesmo autorizou o desconto em seu benefício previdenciário para se desvincular desta obrigação.
Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR – JULGAMENTO ULTRA PETITA – I- Sentença de parcial procedência – Apelos do banco réu e do autor – II- Lide decidida nos limites em que posta pelo autor, por meio de sua petição inicial, não se inferindo que se tenha decidido além do pedido da parte – Inocorrência de julgamento ultra petita – Preliminar suscitada pelo banco réu afastada." "COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – SUCUMBÊNCIA – I- Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Autor que firmou junto ao banco réu o contrato de empréstimo consignado nº 813255035 – Documentos emitidos pelo INSS que comprovam que ocorreram os descontos das 11 primeiras parcelas do referido contrato no benefício previdenciário anterior do autor – Autor que também efetuou o pagamento de acordo junto à ré CRC para quitação das parcelas nºs 01 a 15 do mesmo contrato – Ocorrência de pagamento em duplicidade das parcelas nºs 01 a 11 do contrato – Alegação do réu de que não houve o repasse dos valores pelo INSS – É obrigação do INSS não só descontar as prestações autorizadas por seus beneficiários, mas, também, repassar esse desconto às instituições consignatárias – Inteligência do art. 6º, §2º, da Lei nº 10.820/2003 – O fato de a autarquia eventualmente não ter repassado os valores das parcelas do empréstimo consignado não é de responsabilidade do autor, porquanto o convênio para repasse dessas operações foi realizado diretamente entre o banco e o INSS – Eventual falha no sistema imputável ao banco credor ou à autarquia conveniada que constitui responsabilidade objetiva perante o consumidor – Devidamente comprovado que o autor efetuou o pagamento em duplicidade das parcelas nºs 01 a 11 do contrato, de rigor a devolução da quantia indevidamente paga – Devolução que se dará em dobro, ante a ausência de engano justificável, vez que era obrigação do banco credor, antes de proceder à cobrança, verificar junto ao INSS a ocorrência ou não dos descontos no benefício previdenciário do autor – II- Os aborrecimentos sofridos pelo autor, em razão da cobrança indevida, não configuram dano moral indenizável – Autor que não sofreu abalo de crédito em razão da cobrança indevida e não lhe foi imposta qualquer restrição cadastral – Ausência de ofensa a direitos da personalidade – Danos morais não caracterizados – Indenização indevida – III- Autor que decaiu de apenas parte de seu pedido – Sucumbência recíproca caracterizada, incluídos os honorários recursais – Apelo do banco réu improvido e apelo do autor parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1004686-20.2021.8.26.0604; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2022; Data de Registro: 29/10/2022) AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPUTADO PELO BANCO, POR CONTA DE POSSÍVEL AUSÊNCIA DE REPASSE DO NUMERÁRIO PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA – CADASTRO INDEVIDO DO NOME DO CONSUMIDOR – DANO MORAL OCORRENTE – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 – CORREÇÃO DA DECISÃO – débito da parcela de amortização feito pelo INSS que foi devidamente comprovado pelo apelado – alegação de cerceamento de defesa por conta da não expedição de ofício à entidade previdenciária para indagação a respeito do repasse – cerceamento que não ocorreu – indiferente se o valor descontado junto ao benefício previdenciário do apelado foi ou não repassado ao apelante – fortuito interno – aplicação da Súmula nº 479 do STJ – responsabilidade do apelante objetiva – art. 14 do CDC – cadastro indevido do nome do consumidor, com potencial para fazer gerar dano de ordem moral – hipótese de dano "in re ipsa" – valor da indenização adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a verba – sentença mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Resultado: recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001984-72.2021.8.26.0161; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) Destarte, reconheço a falha na prestação do serviço nos termos do artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com relação aos danos morais, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito.
A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento.
No caso dos autos, entendo que a conduta do fornecedor foi causa de rebaixamento sério de direitos extramateriais basilares do consumidor, em especial o direito à imagem e à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (artigo 6º, inciso VI do CDC).
Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) No caso dos autos, verifico que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende bem os paradigmas jurisprudenciais e a realidade do caso concreto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) anular a inscrição no SERASA descrita no Id 57004052; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
PRI.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, a probabilidade do direito da parte autora foi devidamente esmiuçada na fundamentação desta sentença, enquanto que o perigo na demora é intrínseco ao tumulto financeiro ocasionado pela negativação.
Assim sendo, defiro a tutela de urgência para expedir ofício pelo SERASAJUD para dar baixa na anotação.
O número de protocolo do pedido é 2201446/2023.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Tornada imutável esta sentença, deverá a requerida cumprir espontaneamente o dispositivo no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, independente de nova intimação (art. 52, inciso III, Lei nº 9.099/95), sob pena de sofrer majoração, na ordem de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
Uma vez cumprida voluntariamente a sentença em todos os seus termos, arquivem-se os autos.
Do contrário, não havendo cumprimento espontâneo da reclamada no prazo suso estipulado, aguarde-se a iniciativa da parte autora por 10 (dez) dias.
Após, persistindo o silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
24/05/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 13:16
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
24/05/2023 06:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000350-76.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que, diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a “Microsoft Teams” como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Neste momento, INDEFIRO o pedido antecipatório, vez que não vislumbro a presença de elementos que evidenciem o perigo de dano e a probabilidade do direito da parte autora, haja vista que pela documentação acostada, em sede de cognição sumária, não se pode verificar a ocorrência das alegações trazidas nem a exata extensão dos danos materiais pleiteados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Harbélia Sancho Teixeira Juíza Substituta em respondência -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 19:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:14
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
20/03/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001588-05.2021.8.06.0004
Natalia de Miranda Silva
Miguel Teixeira de Carvalho Neto
Advogado: Helano Cordeiro Costa Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2021 08:54
Processo nº 3000002-59.2022.8.06.0177
Valdeci de Sousa Ferreira
Enel
Advogado: Lindenaldo Martins Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2022 19:16
Processo nº 3000087-27.2023.8.06.0010
Joao Vitor Nascimento Migliorini
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Francisco Wagner Marques de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2023 01:55
Processo nº 3000274-35.2021.8.06.0065
Condominio Conquista Jurema
Diego Nunes da Silva
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2021 12:36
Processo nº 0216523-29.2021.8.06.0001
Vinicius Lira de Albuquerque
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Tiberio Almeida Peres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2021 22:05