TJCE - 3000274-35.2021.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:37
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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10/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:11
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2023. Documento: 63240567
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63240567
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000274-35.2021.8.06.0065 REQUERENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA REQUERIDO: DIEGO NUNES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, formulado por CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA, em face de DIEGO NUNES DA SILVA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. No caso dos autos, a parte exequente informou que o executado voltou a ficar em dias com o acordo realizado, e caso tenha sido realizada qualquer constrição aos bens do executado, requer seja realizado a liberação e baixa e interrupção das mesmas, conforme se vê da petição de ID 62952437. Considerando a informação prestada pela parte exequente, resta, portanto, demonstrado o desinteresse na continuidade do feito na fase de cumprimento de sentença. Com efeito, determino o arquivamento do feito por desistência tácita. Em consequência, com fundamento no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa. Por fim, deve a Secretaria realizar o desbloqueio de valores da conta da parte executada junto ao Sistema SISBAJUD - ID 63240530. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
05/07/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:01
Extinto o processo por desistência
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28/06/2023 00:50
Conclusos para despacho
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28/06/2023 00:50
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:38
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/03/2023 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 14:34
Conclusos para despacho
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24/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000274-35.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: DIEGO NUNES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Antes de ser dado início ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para apresentar, em 05 (cinco) dias, planilha atualizada de débito, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Decorrido o prazo, cumprida ou não a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 14:56
Processo Reativado
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18/03/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 00:39
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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22/06/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 10:51
Transitado em Julgado em 11/06/2021
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11/06/2021 09:58
Homologada a Transação
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10/06/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 10:14
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2021 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/06/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 10:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/05/2021 11:29
Juntada de Certidão
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24/05/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2021 11:24
Juntada de Certidão
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23/05/2021 11:20
Audiência Conciliação designada para 10/06/2021 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/05/2021 10:36
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 15:07
Conclusos para despacho
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10/05/2021 15:04
Juntada de Certidão
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25/02/2021 21:40
Expedição de Mandado.
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16/02/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 12:36
Conclusos para despacho
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15/02/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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