TJCE - 3012218-61.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:38
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 03:22
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:59
Decorrido prazo de ANNY HELLEM PAIVA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3012218-61.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANE CASTRO DA SILVA REU: SECRETARIO(A) DA FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ e outros (3) S E N T E N Ç A Determinada a emenda da peça vestibular (ID.56947349), o(a) requerente veio aos autos pleitear a dilação de prazo, o qual foi deferido por 30 dias, conforme se observa no ID.58110979.
Contudo, decorrido o prazo, a parte autora quedou silente, conforme certidão retro.
Tendo sido, portanto, desrespeitada a determinação judicial mencionada, caso de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Sendo assim, com arrimo nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a inicial e, de consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários, em razão da não formação do contraditório.
Com o trânsito, ao arquivo.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza - CE, 14 de junho de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
15/06/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 14:25
Indeferida a petição inicial
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10/06/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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10/06/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ANNY HELLEM PAIVA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3012218-61.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANE CASTRO DA SILVA REU: SECRETARIO(A) DA FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE, FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Reporto-me à petição de ID 58026204.
Defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo pleiteado.
Desta feita, intime-se a parte autora, para cumprir com o determinado no despacho de ID 56977349, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Fortaleza - CE, 18 de abril de 2023.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - respondendo Portaria nº 301/2023 -
18/04/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 08:50
Conclusos para decisão
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15/04/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3012218-61.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANE CASTRO DA SILVA POLO PASSIVO: SECRETARIO(A) DA FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE, FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JULIANE CASTRO DA SILVA, por seu advogado, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando obter dos promovidos, em sede de tutela de urgência, o imediato fornecimento de cirurgia para retirada de projétil de arma de fogo e, ao final, condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais e estéticos no importe de R$ 540.000,00.
Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil, nos Arts. 322 e 324, dispõe claramente que o pedido deve ser certo e determinado, admitindo pedido genérico apenas nas ações universais, e, ainda assim, se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
O objetivo da regra processual relativa ao pedido é a de proporcionar à parte requerida conhecer exatamente a extensão da obrigação em caso de condenação ao final do processo, regra que possui extrema relevância em relação ao Poder Público, tendo em vista os impactos econômicos que reverberam para além dos autos, afetando não apenas as partes envolvidas, mas a própria coletividade.
Ademais, em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica e o ônus da prova é da parte quanto aos fatos constitutivos de seu direito, incumbindo ao autor instruir a inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
No caso dos autos, observa-se que não fora acostado relatório médico atualizado, que esclareça a necessidade do procedimento pretendido.
Sendo, portanto, insuficiente para demonstrar os requisitos para a tutela de urgência pretendida.
No mais, o comprovante de endereço juntado está demasiadamente desatualizado.
Além disso, à causa foi atribuído o valor de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), de modo aleatório, sem considerar o valor da obrigação de fazer pleiteada, qual seja, cirurgia de retirada do projétil de arma de fogo e sem acostar aos autos o orçamento do tratamento pretendido.
Sendo, contudo, o valor da causa elemento essencial para a definição da competência desta unidade jurisdicional, em conta o funcionamento dos juizados fazendários, convém determinar que a parte promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, cuide de corrigir o valor atribuído à causa, atentando para o disposto no Art. 292 e seguintes do CPC, considerando a obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento do tratamento pretendido.
Diante de tais considerações, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, cuide de: A) corrigir o valor atribuído à causa, atentando para o disposto no Art. 292 e seguintes do CPC, e acostar aos autos o orçamento do tratamento pretendido; B) juntar comprovante de residência recente - dos últimos 3 (três) meses; C) adequar os pedidos da exordial, liminar e final, em conformidade com laudo médico; D) acostar documento indispensável à análise do pleito de tutela de urgência e final, a saber: relatório médico ATUAL e LEGÍVEL, no qual conste: I. descrição detalhada da patologia apresentada pela autora, bem como de seus sintomas e o CID (Código Internacional de Doença; II. prescrição do procedimento cirúrgico com os insumos necessários; III.
A urgência na realização do procedimento, com indicação das consequências advindas da não realização imediata; IV.
A categorização do paciente segundo o critério SWALIS; V.
Se for ocaso (categorização SWALIS A1 e A2), já houve pedido de priorização do paciente no sistema de regulação?.
Por fim, ressalta-se a existência de modelo relatório médico para judicialização saúde pública, disponível no sitio eletrônico do TJCE (https://www.tjce.jus.br/saude/relatorio-medico/), contendo os requisitos acima elencados.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 20 de março de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2023 10:20
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2023 15:38
Declarada incompetência
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15/03/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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