TJCE - 3000685-17.2025.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:05
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 06:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:50
Decorrido prazo de MARIANA MEDEIROS GALENO em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 159901715
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159901715
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000685-17.2025.8.06.0137 Promovente(s): AUTOR: MARIANA MEDEIROS GALENO Promovido(a)(s): REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de demanda SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL ajuizada por MARIANA MEDEIROS GALENO em face de TAM LINHAS AEREAS. Realizada audiência (ID159901025), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir. Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que " No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC, in verbis: "Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...) § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução." Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3 .
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se .
Intimem-se as partes pelo DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
13/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159901715
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13/06/2025 11:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 13:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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09/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 27/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151938725
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151938725
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº: 3000685-17.2025.8.06.0137 Assunto: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Requerente: AUTOR: MARIANA MEDEIROS GALENO Requerido(a): REU: TAM LINHAS AEREAS Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 10/06/2025 13:30hs.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores.
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: ID DA REUNIÃO: : 254 364 549 836 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjIwOTJlMDUtODRkNy00MDgzLTg3N2ItMTQ1MGZkM2JmZDFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/5c2655 3 - QR Code: Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
Fortaleza/CE, 23 de abril de 2025 ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Servidor (a) -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151938725
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151938725
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27/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151938725
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27/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151938725
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27/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 16:01
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 16:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 13:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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08/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/03/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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26/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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