TJCE - 3001678-71.2025.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 162883918
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11/07/2025 01:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162883918
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11/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3001678-71.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Tutela de Urgência] Polo ativo: FRANCISCO DENILSON ALVES LOURENCO Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valor c/c indenização por dano moral, ajuizada por Francisco Denilson Alves Lourenço em face de Banco Bradesco, todos já devidamente qualificados nos presentes autos.
Em ID 161446973, as partes celebraram acordo. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes firmaram acordo como demonstrado em petição juntada aos autos (ID 161446973). No presente caso, o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que se trata de direitos disponíveis e possui objeto lícito, possível e não defeso em lei. "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar:(...) b) a transação;"
III - DISPOSITIVO Desta forma, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 161446973), para que surta seus efeitos legais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do CPC.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou por transitada em julgado essa sentença, pois que inexistente o interesse de recorrer, arquive-se com as cautelas de praxe.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
10/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162883918
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10/07/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:26
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 13:40
Homologada a Transação
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01/07/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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05/06/2025 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE ITAPIPOCA.
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31/05/2025 20:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157125206
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157125206
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Itapipoca1ª Vara Cível da Comarca de ItapipocaAv.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca-CE - E-mail: [email protected] 3001678-71.2025.8.06.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DENILSON ALVES LOURENCO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que apresente a este Juízo réplica à contestação de ID nº 156986458, no prazo de 15 (quinze) dias. Itapipoca, 27 de maio de 2025. 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Servidor geral Assinado digitalmente 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
28/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157125206
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28/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155711616
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155711616
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22/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155711616
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19/05/2025 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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19/05/2025 14:03
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 14:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE ITAPIPOCA.
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19/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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16/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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07/05/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152515762
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01/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3001678-71.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Tutela de Urgência] Polo ativo: FRANCISCO DENILSON ALVES LOURENCO Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, nos termos dos artigos 98, e 99, §3º do CPC.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Destarte, deixo de designar audiência preliminar de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, de logo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345).
Entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter o autor acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não vejo como caracterizada a urgência, nem a probabilidade do direito neste momento processual, onde a pretensão está sustentada apenas em alegações unilaterais da parte Autora. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152515762
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30/04/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152515762
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30/04/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 16:57
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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28/04/2025 16:57
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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