TJCE - 3000753-51.2025.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 03:57
Decorrido prazo de ERIC WESLEY SILVA DE ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164023603
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164023603
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º: 3000753-51.2025.8.06.0012 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial conforme despacho proferido ao ID 151960996, a parte promovente não cumpriu a determinação judicial, limitando-se apresentar a petição de id 154813578, na qual informa a mudança de seu endereço.
Na oportunidade, juntou um boleto de depósito em conta bancária de sua titularidade, ou seja, o próprio autor consta ao mesmo tempo como emissor e beneficiário do referido documento. (id 154813605) Dessa forma, verifica-se que a providência judicial não foi atendida, visto que o documento apresentado não pode ser considerado idôneo para fins de comprovação de residência.
Diante do exposto, julgo, por sentença, EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência de conciliação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos. Fortaleza, data de inserção no sistema. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
12/07/2025 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164023603
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09/07/2025 14:13
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:56
Decorrido prazo de ERIC WESLEY SILVA DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151960996
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000753-51.2025.8.06.0012 Conforme documento de ID 145225651, o promovente anexou aos autos comprovante de endereço em nome de terceiro alheio ao processo.
Tal documento, contudo, não se revela apto para comprovar residência de forma válida.
Diante dessa irregularidade, INTIME-SE o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar sua petição inicial, juntando aos autos: 1.
Comprovante de residência atualizado em nome próprio, com data não superior a 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos termos da Lei nº 6.629/79; ou 2.
Declaração de residência assinada pelo próprio requerente, nos moldes da Lei nº 7.115/83.
Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento da diligência no prazo assinalado implicará o indeferimento da inicial, conforme disposto no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151960996
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27/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151960996
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24/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2025 11:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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