TJCE - 0227651-12.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 05:35
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 160511587
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 160511587
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Despacho 0227651-12.2022.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO IVAN DUARTE DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos em inspeção.
Proceda-se ao cálculo das custas processuais incidentes na fase de conhecimento.
Ato contínuo, intime-se parte promovida, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais em que condenada, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará.
Não sendo paga as custas finais, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, solicitando-lhe a inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13/06/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
03/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160511587
-
13/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 05:13
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CINTHIA MOURA DO NASCIMENTO FURTADO em 29/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 152974393
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0227651-12.2022.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO IVAN DUARTE DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Vistos. ANTONIO IVAN DUARTE DA SILVA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, sem sua autorização, foi efetuado um empréstimo no valor de R$ 3.509,73 (três mil, quinhentos e nove reais e setenta e três centavos), a ser descontado diretamente de sua aposentadoria, em 84 parcelas mensais de R$ 86,00 (oitenta e seis reais).
A parte autora sustenta que não assinou qualquer contrato junto ao banco réu e que, ao tomar conhecimento do débito, entrou em contato com a instituição financeira, que lhe informou sobre a existência do empréstimo.
A parte autora também alega ter devolvido o valor integral do empréstimo por meio de boleto bancário, e mesmo assim continuar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que o contrato foi firmado sem seu consentimento e que houve conduta ilícita do banco réu.
Alega que é pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável nas relações de consumo, pedindo a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a tutela antecipada para suspensão dos descontos e a declaração de inexistência do débito.
Ainda, pleiteia a repetição do indébito, o pagamento de indenização por danos morais e a condenação do réu ao pagamento dos valores cobrados indevidamente, com fulcro no artigo 940 do Código Civil e artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que o empréstimo foi regularmente contratado pela parte autora, com o valor de R$ 3.509,73 (três mil, quinhentos e nove reais e setenta e três centavos) creditado em sua conta bancária.
Sustenta que o contrato foi posteriormente cancelado conforme pedido da parte autora e os valores descontados foram devidamente restituídos.
Argumenta que a autora agiu de má-fé ao alegar desconhecimento do empréstimo, e que a contratação foi regularmente formalizada com anuência da mesma.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, alega a inexistência de hipossuficiência da autora.
Requer a improcedência da ação, defendendo a ausência de qualquer dano moral indenizável. A defesa ainda alega que, caso seja entendido como existente algum dano indenizável, esse deve ser arbitrado com cautela para não gerar enriquecimento ilícito da autora.
Complementa argumentando que, tendo agido com boa-fé e adotado todas as medidas de segurança cabíveis, qualquer eventual fraude não pode ser atribuída ao banco, invocando a teoria da culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor). Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica reafirmando que não realizou o empréstimo e que, inclusive, devolveu os valores indevidamente creditados em sua conta.
Ressalta que, mesmo após a devolução, continuaram os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, agravando sua situação financeira e emocional, como pessoa idosa e aposentada. Foi realizada perícia grafotécnica, a qual será analisada na fundamentação. Apresentados os memoriais finais, a parte autora insiste na procedência total da ação, reiterando seus pedidos iniciais e destacando o laudo pericial favorável. Já a parte ré, em suas alegações finais, pleiteia a improcedência da ação, reiterando a tese de culpa de terceiro e a adoção de medidas eficazes pelo banco. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Registre-se que, não sendo necessária a produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento da lide, conforme o art. 366 do CPC. Dito isso, convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Inclusive, o STJ, em sua Súmula nº 297, determina que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo.
Contudo, cabe à parte autora a efetiva demonstração de eventuais danos, sobretudo os de cunho moral, que dizem respeito ao âmago de seu ser, além da ocorrência do dano patrimonial. Portanto, quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição dinâmica, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Ainda de acordo com o CDC, este regulamenta a responsabilidade dos fornecedores de produtos e de serviços: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Tal previsão encontra-se amparada pelo Código Civil Brasileiro, da seguinte forma: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração do dano, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade. Para que haja a caracterização do dever de indenizar, no entanto, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar dano a terceiro, sendo necessária que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
O fato de uma ação ou omissão causar dano a outrem, sem estar acobertada por uma norma legal autorizadora, que permita a prática do ato, ou acobertada por esta norma, mas praticado o ato fora dos limites da razoabilidade, boa-fé e bons consumes, tem-se o ato ilícito civil, ensejador da responsabilidade civil. Os danos materiais, via de regra, devem ser comprovados pela vítima, não sendo presumíveis.
Dessa forma, é dever da parte demonstrar o fato que constitui o seu direito e a extensão do prejuízo suportado. Ressalte-se que o entendimento acerca deste tema já está sumulado pelo STJ, o qual pacificou a questão no sentido de determinar que as instituições financeiras são responsáveis pelas fraudas praticadas no âmbito de operações bancárias, visto que possuem o dever de garantir condições de segurança que impeçam esse tipo de atividade ilícita: Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. In casu, datado de 23/09/2021, consta cédula de crédito bancária entabulada no nome do autor, a qual repousa no ID 116539669, mediante a qual teria sido avençado o mútuo do valor a ser liberado de R$ 3.509,73 (três mil, quinhentos e nove reais e setenta e três centavos), a ser pago em 84 parcelas iguais e sucessivas de R$ 86,00 (oitenta e seis reais) cada, vencendo a primeira em 10/11/2021.
Ressalte-se que referido contrato foi supostamente assinado em Aracaju/SE, sendo que o autor reside em Fortaleza/CE, conforme comprovante de residência anexado aos autos. No que tange ao contrato, a perícia grafotécnica concluiu pela FALSIDADE/INAUTENTICIDADE da assinatura aposta, nos seguintes termos (Laudo Pericial ID 116544342): Logo, por não ter sido contratado com a parte autora, e sim com terceiro, um falsário estranho à lide, referido contrato é inexistente no âmbito jurídico, com os efeitos de ser nulo de pleno direito. Em relação ao dinheiro proveniente do empréstimo, restou comprovada a sua liberação em favor do autor, por transferência via TED, por meio do comprovante de ID 116539672, juntado pela ré, o que implicaria na necessidade de ser realizada a compensação do referido valor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Todavia, o autor comprovou que entrou em contato com o banco réu para fins de devolução do valor, tendo sido emitido boleto bancário no valor do empréstimo, o qual foi comprovadamente pago e, por conseguinte, devolvido o montante pelo autor (ID 116544878, 116544876 e 116544371). Sobre o reembolso, é de se notar que, no presente caso, não será necessário, haja vista que a instituição financeira ré comprovou que efetuou o cancelamento administrativo do contrato e que devolveu os valores que já haviam sido descontados ao demandante (ID 116539670 - fl. 3 - e 116539667). Já em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e o serviço prestado pelo eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado. Para a ocorrência de dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e d) nexo de causalidade, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade. No caso em tela, é de se reconhecer que a ação da empresa ré, no sentido de, negligentemente, pactuar mútuo em determinado valor, descontar mensalmente as parcelas da aposentadoria do consumidor, o qual possui o mísero valor de um vírgula trinta e quatro salário-mínimo para sobreviver, tendo que ver descontado em seu benefício o valor do empréstimo fraudulento, além do fato de ter que gastar o seu tempo para entrar em contato com a instituição financeira credora para pleitear o cancelamento do contrato, situação costumeiramente permeada de grande burocracia e incerteza, criada por situação alheia à sua vontade, causou danos à parte autora.
Assim, presentes a conduta da ré, o dano à parte autora e o nexo causal entre ambos. Tal circunstância dá ensejo, a meu ver, ao dever de indenizar, uma vez que os danos advindos ao demandante transcenderam o mero dissabor, decorrente das situações do cotidiano, pois não faz parte dos aborrecimentos do cotidiano ter a sua assinatura falsificada e utilizada para contratar empréstimo fraudulento em seu nome.
O ressarcimento do dano é medida que se impõe.
Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.' ('Programa de Responsabilidade Civil', 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78). Dessa forma, sendo certa a pertinência de indenização no caso em tela, também o é a limitação no pertinente ao alcance do dano para a fixação da reparação.
O arbitramento do dano moral adota parâmetros tais como a gravidade e a extensão da lesão, as condições das partes envolvidas e o grau de culpa.
Além disso, deve ser considerado o duplo caráter da reparação por dano moral, compensatório e punitivo.
O caráter compensatório, na espécie, tem por finalidade minimizar os danos morais sofridos pelo autor, através do arbitramento de uma indenização.
Já o caráter punitivo, por sua vez, se reveste de grande importância, posto que visa a coibir as reiteradas condutas atentatórias aos cidadãos, desestimulando a prática de atos abusivos. Veja-se o entendimento jurisprudencial de diversos Tribunais, no sentido de que, em situações como essa, há dano moral e é devida a restituição na forma do CDC: Responsabilidade civil - Declaratória de inexistência de débito c.c.
Indenizatória - Empréstimo consignado - Falsidade de assinatura - Danos morais. 1.
O contrato de empréstimo consignado com assinatura falsa caracteriza falha na prestação de serviços da casa bancária e gera o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo consumidor. 2.
Danos morais.
Consumidor que suportou dor psicológica característica de dano moral ao ser desapossado de verbas necessárias à sua subsistência. 3.
Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido para majorar a condenação para R$ 8.000,00 (oito mil reais). (TJ-SP - AC: 10020129820208260347 SP 1002012-98.2020.8.26.0347, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 29/04/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021) APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EFETUADOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
ASSINATURA FALSA.
CONDUTA IMPRÓPRIA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INEQUÍVOCO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Trata-se de recursos de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 358/360, que nos autos de ação declaratória c/c indenizatória, julgou procedente em parte o pedido.
A parte ré requer a reforma da sentença afirmando, em síntese, que o autor contratou o empréstimo e que agiu com todas as cautelas necessárias para a formalização do contrato.
A parte autora, por sua vez, pleiteia a reforma parcial da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.
Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor.
Mesmo não possuindo relação direta com a parte ré, afigura-se na hipótese relação de consumo por equiparação (art. 17 CDC), impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu, no evento danoso, nos termos do inciso II,do § 2º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso.
No caso dos autos, a alegação da parte ré, de que a parte autora contratou o empréstimo consignado, é afastada pela prova pericial produzida nos autos (fls. 224/305), a qual atestou que a assinatura posta no contrato não pertence ao autor, tornando evidente a hipótese de fraude.
Como bem salientou a sentença, fato é que é ônus da Empresa fornecedora assegurar-se de maneira mais segura sobre a pessoa que está firmando o contrato.
Se alguém conseguiu burlar o sistema de segurança do réu é porque o mesmo precisa ser incrementado.
E este ônus não pode ser repassado ao consumidor.
Trata-se de evidente risco da atividade negocial desenvolvida pela parte demandada, que não pode ser transferido ao consumidor - que nenhuma participação teve no evento.
Destarte, correta a sentença ao reconhecer a responsabilização do réu.
Os danos materiais restaram devidamente comprovados, sendo certo que a devolução não pode ser efetuada de forma simples, mas em dobro, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CPC, visto que não se trata de engano justificável.
A sentença deve ser reformada, no entanto, quanto à configuração de danos morais.
No que tange ao dano moral, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. É evidente que a situação dos autos trouxe ao autor situação bastante humilhante e aflitiva, até mesmo se considerarmos que se trata de pessoa idosa, que viu seu benefício previdenciário sofrer indevida redução.
No que se tange ao quantum reparatório, considerando a situação narrada, deve ser fixado em R$8.000,00 (oito mil reais), quantia compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória.
Desprovimento do recurso do réu.
Provimento do recurso do autor. (TJ-RJ - APL: 03301560220148190001, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FORMALIZADO.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
ASSINATURA FALSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE NA FORMA DO ART. 429, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
DANO IN CONCRETO.
PESSOA DE PARCOS RECURSOS.
DESPESAS ESSENCIAIS ORDINÁRIAS.
CONTRATO FRAUDULENTO REPRESENTANDO CERCA DE 2% DOS VALORES LÍQUIDOS PERCEBIDOS.
RISCO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM COMPENSATÓRIO (R$ 10.000,00).
REDUÇÃO DO QUANTUM EM APLICAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 5.000,00).
PARÂMETROS CONSENTÂNEOS COM O GRAU DE LESÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. É dever dos fornecedores de serviço resguardar a segurança dos consumidores e garantir medidas para evitar situações de fraude na contratação de empréstimos, utilizando mecanismos de prevenção, sob pena de configurar serviço defeituoso, bem como em comprovar que a assinatura aposta em contrato é autêntica, nos termos do art. 429, II, do CPC. 2.
O valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano ao patrimônio moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa. 3.
Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou do dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio. 4.
O caso concreto que comporta minoração da compensação pe [...] (TJ-SC - APL: 50254138420208240033, Data de Julgamento: 15/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE BANCÁRIA.
ASSINATURA FALSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Reconhecido, mediante perícia grafotécnica, ser falsa a assinatura do autor constante do contrato de empréstimo consignado, deve ser determinado o cancelamento da dívida com a consequente restituição dos valores descontados em seus soldos mensais; 2.
O quantum fixado para a indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; 3.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e do Superior Tribunal de Justiça; 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06323097320198040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 31/08/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro inexistente a Cédula de Crédito Bancário de Crédito Consignado tratada nestes autos; e condeno a promovida a pagar, ao demandante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC/02), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, do CC/02), a partir da data do evento danoso, que corresponde ao primeiro desconto (Súmula nº 54/STJ), até a data do efetivo pagamento. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% das despesas e custas processuais.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §8º, do CPC, em R$ 600,00 (seiscentos reais); e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da diferença existente entre o valor da condenação nominal e o valor da causa na data do protocolo da inicial, utilizando-se o INPC como índice de atualização do resultado da operação, vedada a compensação (CPC, art. 85, §15). Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-05-02 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152974393
-
08/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152974393
-
07/05/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 23:51
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/09/2024 08:51
Mov. [107] - Concluso para Sentença
-
10/09/2024 14:10
Mov. [106] - Petição
-
10/09/2024 08:37
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0447/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
06/09/2024 01:45
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 14:19
Mov. [103] - Documento Analisado
-
25/08/2024 17:33
Mov. [102] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 13:30
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
08/08/2024 14:38
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02246690-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 14:36
-
26/07/2024 19:26
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
-
25/07/2024 01:48
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0373/2024 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial as fls. 218/237. Expedientes necessarios. Advogados(s): Cint
-
24/07/2024 17:49
Mov. [96] - Documento Analisado
-
17/07/2024 15:01
Mov. [95] - Petição juntada ao processo
-
17/07/2024 14:05
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02197565-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 13:46
-
08/07/2024 12:59
Mov. [93] - Mero expediente | Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial as fls. 218/237. Expedientes necessarios.
-
08/07/2024 09:58
Mov. [92] - Laudo Pericial
-
01/07/2024 13:58
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
-
28/05/2024 20:49
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
-
27/05/2024 11:36
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 07:31
Mov. [88] - Documento Analisado
-
17/05/2024 18:25
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02063989-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 18:04
-
15/05/2024 17:39
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 11:44
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
15/05/2024 11:44
Mov. [84] - Petição
-
10/05/2024 20:48
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
-
09/05/2024 21:51
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/05/2024 21:50
Mov. [81] - Documento
-
09/05/2024 01:53
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 13:06
Mov. [79] - Documento Analisado
-
22/04/2024 20:45
Mov. [78] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 20:41
Mov. [77] - Petição
-
20/04/2024 10:41
Mov. [76] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 15:44
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
16/04/2024 14:56
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
04/03/2024 16:03
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01910909-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 15:56
-
23/02/2024 18:44
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
-
22/02/2024 01:50
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 15:42
Mov. [70] - Documento Analisado
-
14/02/2024 13:05
Mov. [69] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 23:48
Mov. [68] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 16:02
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
03/10/2023 11:20
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02363847-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 10:47
-
02/10/2023 16:03
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02361911-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 15:45
-
26/09/2023 18:55
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2023 Data da Publicacao: 27/09/2023 Numero do Diario: 3166
-
25/09/2023 01:48
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2023 22:34
Mov. [62] - Documento Analisado
-
16/09/2023 08:32
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2023 01:03
Mov. [60] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/09/2023 08:39
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
13/09/2023 14:52
Mov. [58] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
-
13/09/2023 14:52
Mov. [57] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
13/09/2023 13:56
Mov. [56] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
13/09/2023 13:55
Mov. [55] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
26/07/2023 00:29
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
-
24/07/2023 01:46
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 09:15
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 08:32
Mov. [51] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/09/2023 Hora 11:10 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
15/06/2023 12:32
Mov. [50] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
15/06/2023 12:32
Mov. [49] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
12/06/2023 15:27
Mov. [48] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2023 10:10
Mov. [47] - Concluso para Sentença
-
18/01/2023 07:46
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/01/2023 18:01
Mov. [45] - Mero expediente | Vistos, etc. Concluso para julgamento oportuno, observando-se a ordem cronologica, e, se for a hipotese, a prioridade legal. Expedientes Necessarios.
-
13/01/2023 12:39
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
08/11/2022 21:09
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0873/2022 Data da Publicacao: 09/11/2022 Numero do Diario: 2963
-
07/11/2022 01:48
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 15:50
Mov. [41] - Documento Analisado
-
29/10/2022 07:21
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2022 09:52
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/10/2022 20:52
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
25/10/2022 20:38
Mov. [37] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
25/10/2022 10:05
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
25/10/2022 09:16
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02463058-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/10/2022 08:53
-
26/07/2022 19:22
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0721/2022 Data da Publicacao: 27/07/2022 Numero do Diario: 2893
-
25/07/2022 01:48
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 15:31
Mov. [32] - Documento Analisado
-
21/07/2022 15:49
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2022 18:34
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2022 17:47
Mov. [29] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/10/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
27/06/2022 19:17
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0689/2022 Data da Publicacao: 28/06/2022 Numero do Diario: 2872
-
24/06/2022 11:37
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0689/2022 Teor do ato: R.h., Conclamo as partes a conciliacao. Envie os autos para CEJUSC. Intimem-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): Cinthia Moura do Nascimento Furtado (OAB 39649/
-
24/06/2022 08:07
Mov. [26] - Documento Analisado
-
23/06/2022 16:58
Mov. [25] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
23/06/2022 16:58
Mov. [24] - Mero expediente | R.h., Conclamo as partes a conciliacao. Envie os autos para CEJUSC. Intimem-se. Expedientes necessarios.
-
23/06/2022 10:01
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
23/06/2022 09:41
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02181029-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/06/2022 09:33
-
20/06/2022 21:00
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0676/2022 Data da Publicacao: 21/06/2022 Numero do Diario: 2867
-
15/06/2022 01:47
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0676/2022 Teor do ato: Vistos e etc., INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC. Cumpra-se. Exp Necessarios.
-
14/06/2022 13:45
Mov. [19] - Documento Analisado
-
09/06/2022 14:58
Mov. [18] - Mero expediente | Vistos e etc., INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC. Cumpra-se. Exp Necessarios.
-
08/06/2022 21:21
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
08/06/2022 18:12
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02150620-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/06/2022 18:02
-
30/05/2022 03:56
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
19/05/2022 15:44
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/05/2022 14:01
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
17/05/2022 13:39
Mov. [12] - Documento Analisado
-
16/05/2022 10:08
Mov. [11] - Mero expediente | Vistos em inspecao, Cite-se. Intime(m)-se.
-
10/05/2022 11:58
Mov. [10] - Conclusão
-
10/05/2022 11:58
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02075688-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/05/2022 11:35
-
25/04/2022 19:33
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0441/2022 Data da Publicacao: 26/04/2022 Numero do Diario: 2829
-
25/04/2022 19:33
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0440/2022 Data da Publicacao: 26/04/2022 Numero do Diario: 2829
-
22/04/2022 11:35
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2022 11:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2022 11:22
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/04/2022 10:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2022 16:43
Mov. [2] - Conclusão
-
13/04/2022 16:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0066635-46.2016.8.06.0167
Joao Pedro Fernandes Teixeira
Indimel- Industria e Distribuicao de Mat...
Advogado: Paulo Sergio Cunha de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2016 00:00
Processo nº 3005806-67.2024.8.06.0167
Benedito Pacelli Monte
Rafael Monte Soares
Advogado: Benedito Pacelli Monte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 08:22
Processo nº 3003774-86.2024.8.06.0071
Audilania Pereira da Silva
Enel
Advogado: Yan Almino de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 09:43
Processo nº 3000641-40.2025.8.06.0220
Carlos Adalberto do Nascimento Souza
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 09:36
Processo nº 3000241-93.2025.8.06.0133
Etevaldo da Fonseca Lopes
Banco Bradesco SA
Advogado: Vicenth Bruno Lima Scarcela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 19:06