TJCE - 3005750-34.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173990736
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 173990736
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173990736
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173990736
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005750-34.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: MARIA SOLIDADE COSTA Requerido: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição, reparação por danos morais e concessão de tutela antecipada", ajuizada por MARIA SOLIDADE COSTA DE MATOS em face do BANCO BMG S.A alegando, em suma, que: a) nunca realizou contratação de empréstimo consignado junto ao banco requerido; b) constatou vários descontos, supostamente indevidos, em favor do banco réu referente a negociação sobre o benefício previdenciário percebido; c) é pessoa idosa e de pouca instrução. Com base nisso, busca a tutela jurisdicional para invalidar o contrato em discussão, bem assim o direito à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais experimentados. Na contestação, a parte ré, alegou a regularidade na contratação e juntou os contratos (vide id. 155585834 a 155585838). Intimada, a parte autora impugnou genericamente a contestação, não impugnando de forma específica os documentos apresentados pelo promovido (id. 161914979). Após a realização da audiência de instrução e julgamento, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II - Fundamentação a) Da existência do instrumento do negócio jurídico Nos termos do art. 428 do Código de Processo Civil, cessa a fé do documento particular quando: for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade ou assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. Contudo, a impugnação da autenticidade, exercida pela arguição de falsidade, não pode ser oferecida a qualquer tempo, incidindo a preclusão para o autor no momento da réplica quanto o réu apresentar o documento, conforme disposto no art. 430 do CPC: Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Portanto, reputo válidos os documentos apresentados pelo promovido, sendo instrumentos aptos a comprovar a existência do negócio entre as partes. Por meio desta demanda, a parte autora deseja obter a declaração judicial de inexistência de dívida representada por consignações em benefício previdenciário, levada a cabo pelo réu, alegando, para tanto, que desconhece a origem de tal débito. Analisando os documentos que instruem este caderno processual, noto que não restou demonstrada a ocorrência de qualquer fraude, tendo sido juntado aos autos pela parte requerida em id.
Nº 155585835 e 155585836, os instrumentos de crédito bancário de empréstimo com desconto em folha de pagamento, contratos esses firmados livremente entre as partes. Os valores foram depositados nas contas bancárias indicadas no id. nº. 155585834 - Pág. 4, documentos que não foram impugnados pela autora, razão pela qual reputo que a autora recebeu as quantias de R$ 2.197,16 e R$ 2000, entre 10 e 11 de 2021. Sobre as fotos da imagem facial e documentos da autora (Num. 155585835 - Pág. 11/13), apenas afirmou que não lembra de ter fornecido as imagens, alegando que a identidade não foi subtraída, nem entregue a ninguém. Em relação as fotos da imagem facial e documentos da autora (Num. 155585836 - Pág. 11/13), afirmou que sua vizinha tirou sua foto e entregou a identidade para uma das vizinhas, na casa rua B, n. 28, Siqueira, conhecida por Luciana.
Afirma que foi na vizinha para desbloquear um cartão de crédito de uma loja.
Ademais, acrescentou que ela não mora mais no endereço. Em suma, a autora confirmou a imagem fornecida ao banco e aos documentos, admitindo que parte das imagens foram captadas pela vizinha, que não quis identificar ao perceber que seria ouvida em juízo, informando que teria mudado de endereço. A alegação de fraude não se sustenta, pois, a autora anuiu com o contrato mediante biometria facial e recebeu o valor via depósito TED (TJSP; AC 1033410-15.2022.8.26.0114; Campinas; Turma II Direito Privado 2; Rel.
Des.
Marcia Tessitore; Julg. 04/09/2025). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem entendimento firmado sobre o assunto: 47552263 - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM SEDE DE APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais, por ter considerado como comprovada, a partir dos elementos constantes nos autos, a contratação regular de empréstimo consignado impugnado.
II. questão em discussão2.
Verificar o cabimento de realização da realização de perícia grafotécnica requerida apenas em sede de apelação. analisar a regularidade ou não da contratação do negócio jurídico contraditado nos autos.
III. razões de decidir 3.
A impugnação das assinaturas contratuais, que aconteceu tão somente no momento da interposição do recurso de apelação, configura inovação recursal, devido a preclusão temporal ocorrida. 4.
O contrato de empréstimo consignado impugnado nos autos foi devidamente firmado pelas partes litigantes, consoante prova apresentada pela instituição financeira, que demonstra a realização do ajuste na forma virtual (assinatura digital e biometria facial) e a transferência de valores solicitados para conta de titularidade do consumidor (fls. 182-220) 5.
Destarte, à míngua de qualquer evidência de conduta ilícita praticada pela instituição financeira, não sendo verificada atuação abusiva ou irregular por parte dela, afasta-se sua responsabilidade. lV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. (TJCE; AC 0201815-16.2023.8.06.0029; Acopiara; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia; Julg. 02/07/2025; DJCE 02/07/2025) Assim, como a autora não trouxe sequer indícios de que o contrato objeto da lide teria sido firmado mediante fraude, tenho que a requerente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Prova documental inequívoca das contratações por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial (selfie e geolocalizaão que confere com o endereço residencial da demandante).
Existência e validade das contratações comprovadas.
Dívida não infirmada.
Autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). (TJSP; AC 1002487-77.2022.8.26.0543; Ac. 17352513; Santa Isabel; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Correia Lima; Julg. 16/11/2023; DJESP 22/11/2023; Pág. 2425) Consequentemente, sua pretensão deve ser julgada improcedente, concluindo-se pela legitimidade dos descontos realizados em seu benefício, e sem ilícito algum por parte da instituição financeira, porque houve a contratação. Não vejo, pois, como acolher a pretensão inaugural, pois pensar diferente promoveria o enriquecimento sem causa da parte autora. Saliento, ademais, que, em termos práticos, com a propositura desta demanda, a parte autora almeja enriquecimento ilícito, pois apesar de ter firmado contrato com o banco, quer, em comportamento contraditório, a declaração de sua nulidade, e receber os valores legitimamente descontados em seu benefício previdenciário, e ainda, receber indenização por supostos - e inexistentes - danos morais. Em casos análogos, colho da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
FRAUDE NÃO CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
ART. 14, § 3º, I DO CDC.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
No entanto, no presente caso, não houve comprovação da conduta abusiva.
Mesmo diante da possibilidade de aplicação da inversão dos ônus da prova prevista no CDC, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil/15.
Caso em que não restou comprovado qualquer abuso por parte do Banco. 3.
Por outro lado, extrai-se que a instituição bancária recorrente atendeu a contento o que preceitua o art. 373, II, do CPC/15, uma vez que comprovou a regularidade do pacto firmado entre os litigantes, juntado aos autos a cópia do respectivo contrato de empréstimo (fls. 57-64), bem assim do comprovante de Requisição de Transferência de recursos de IF (fl. 73), que indica a promovente/apelada como favorecida. 4.
Ante a inexistência de prova inequívoca da suposta fraude perpetrada pelo banco recorrido na contratação de empréstimo em nome da recorrente, não procede a pretensão anulatória do contrato e nem a repetição do indébito.
Ademais, não demonstrados os elementos que justificam a reparação por responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal entre a ação e o dano, inexiste o dever de indenizar. 5.
O simples fato de a autora ser pessoa idosa e analfabeta não gera qualquer espécie de presunção de que a mesma não tenha discernimento suficiente para entender o teor dos documentos que estava assinando. 6.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACORDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.(TJ-CE, Apelação Cível nº 0002570-43.2011.8.06.0094, Relator (a):MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Ipaumirim; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 02/08/2017; Data de registro: 02/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM PESSOA ANALFABETA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSINATURA A ROGO E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso apelatório que se controverte acerca da verificação da existência ou não da contratação de empréstimo em consignação contraído pelo recorrente junto à instituição financeira apelada.
Aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos dos art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se-lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor.
O compulsar dos autos evidencia, na contramão dos argumentos escandidos pela autora/apelante, a existência de Contrato de Empréstimo Consignado, fls.49/56, firmado junto ao banco promovido.
Sobremais, a prova acostada através da Contestação destes autos digitais bem demonstra que a apelante apresentou suficiente documentação pessoal à instituição financeira apelada por ocasião da formalização do ajuste, fls. 57/61, o que corrobora o seu caráter lídimo.
Não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de cinzelar a responsabilidade da instituição bancária recorrida, não subjazendo, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pela insurgente.
O negócio jurídico firmando entre os litigantes é válido, pois, a partir da interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo e subscrição de tuas testemunhas.
Nessa perspectiva, do exame do caderno processual, vislumbra-se que o contrato firmado com o banco promovida foi celebrado em observância à forma prescrita na legislação de regência.
Também não se faz necessária a celebração por instrumento público, conforme sustentado em sede recursal, já que não há exigência legal nesse sentido.
Reconhecendo a validade do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em declaração de inexistência de contrato, nem em restituição ou condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Fortaleza, 12 de junho de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE, Apelação Cível 0011813-52.2013.8.06.0090, Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Icó; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 12/06/2019; Data de registro: 12/06/2019, GN) De rigor, portanto, o reconhecimento da regularidade do contrato firmado entre as partes. b) Da Litigância de Má-fé A conduta da parte autora amolda-se ao art. 80, inciso II, do CPC, pois atua de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, afirmando na inicial que os descontos não teriam previsão contratual, enquanto na réplica tenta desviar o curso do processo tratando por físico o contrato eletrônico, como forma de esquivar-se da responsabilidade. Nesse sentido vem decidindo o TJCE: 8.
Não há como afastar a condenação da autora em multa por litigância de má-fé, notadamente porque quando afirmou não ter celebrado negócio jurídico com a instituição recorrida, alterou a verdade dos fatos, negando ter recebido o numerário contratado mesmo em sede recursal, sem demonstrar prova contrária que a favoreça, incidindo na previsão contida no art. 80, I e II, do CPC. (TJCE; AC 0200316-67.2022.8.06.0114; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho; Julg. 31/05/2023; DJCE 13/06/2023; Pág. 404) - por fim, as provas colacionadas aos fólios mostram que a parte autora/apelante não agiu sob os primados da boa-fé objetiva e da lealdade processual, pois buscou alterar a verdade dos fatos e usou o processo com o fim de obter vantagem indevida, enquadrando-se no art. 80 do CPC. (TJCE; AC 0200067-65.2023.8.06.0055; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jane Ruth Maia de Queiroga; DJCE 13/06/2023; Pág. 479) O autor não só atuou de forma temerária, ao propor demanda sem o devido estudo e cuidado que deve nortear a atuação pré-processual, como também altera a verdade dos fatos, afirmando não ter assinado o contrato que sabidamente sabia ter assinado. Tratando-se a responsabilidade das partes por litigância de má-fé tema específico no Código de Processo Civil, as sanções punitivas previstas compreendem a imposição de multa, indenização à parte contrária dos prejuízos causados e pagamento de honorários advocatícios, nos estritos termos do art. 81 do CPC: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. É oportuno distinguir, nesse momento, a natureza jurídica dessas verbas (multa, indenização e honorários) das verbas devidas pela sucumbência, especialmente a verba prevista nos arts. 82, §2º, 84, e 85 do Código de Processo Civil: Art. 82. (…) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84.
As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Portanto, as despesas decorrentes da sucumbência compreende as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico, a diária de testemunha e os honorários advocatícios. Essas despesas, decorrentes da sucumbência do processo, embora tenham o mesmo nome das sanções punitivas, possuem natureza condenatória, decorrendo de fato processual normal e esperado no processo: a sucumbência. Diferentemente, as sanções punitivas decorrentes da litigância de má-fé, dentre elas os honorários advocatícios, não decorrem da sucumbência, mas de um comportamento anômalo e antijurídico tipificado no art. 80 do Código de Processo Civil. Assim, por possuir natureza distinta das obrigações decorrentes da sucumbência, as sanções punitivas por litigância de má-fé, notadamente as despesas processuais e os honorários advocatícios, não se sujeitam à condição de procedibilidade do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por expressa exclusão normativa. Isso porque o art. 98, §3º, do CPC, constitui norma excepcional à regra de que a parte vencida deve compensar a parte vencedora por precisar demandar em juízo para obter a satisfação da pretensão resistida e, portanto, não merece interpretação extensiva. De outra giro, a norma que prevê a condenação por litigância de má-fé constitui regra especial, paralela ao regramento da assistência judiciária, decorrendo cada uma de fatos processuais completamente diversos (conduta processual e hipossuficiência econômica), tendo, portanto, consequências diversas (respectivamente, sanção punitiva e benefícios processuais). O art. 98, §3º, do Código de Processo Civil é taxativo ao preconizar que "vencido o beneficiário [da gratuidade da justiça], as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade". Conclui-se que apenas as obrigações decorrentes da sucumbência (e não da litigância de má-fé) do beneficiário da gratuidade da justiça ficarão sob condição suspensiva de exibilidade, razão pela qual esse efeito não pode ser aplicado à indenização das despesas e honorários advocatícios decorrentes da litigância de má-fé, os quais podem ser executados sem qualquer condição. Assim, considerando que o valor da causa é de R$ 19.871,68, podendo a multa variar entre R$ 198,71 e R$ 1.987,10, arbitro a multa por litigância de má-fé em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizada pela variação do IPCA desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 81 do CPC.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizada pela variação do IPCA desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 81 do CPC, por litigância de má-fé, bem como das custas judiciais e dos honorários do advogado do promovido, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Mantenho os benefícios da Justiça Gratuidade, previstos no art. 98, §3º, do CPC, exceto para as verbas punitivas previstas no art. 81 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Sobral/CE, 11 de setembro de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
11/09/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173990736
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11/09/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173990736
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11/09/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:11
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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10/09/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 00:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 00:48
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 04:38
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170550609
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170550609
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29/08/2025 13:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170550609
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170550609
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3005750-34.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] REQUERENTE: MARIA SOLIDADE COSTA REQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, e em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido(a) nos autos (id. 162933553), designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 10/09/2025, às 10:30H. A parte autora deve ser intimada para comparecer de forma presencial e prestar depoimento pessoal, tudo em conformidade com o(a) despacho/decisão acima mencionado(a). Intimem-se os demais, cientificando-lhes e advertindo-lhes na oportunidade que: a) Deve o advogado ou Defensor Público, acaso tenham que participar de forma remota, informar nos autos, logo após sua intimação, O SEU ENDEREÇO DE E-MAIL, TELEFONE/WHATSAPP, a fim de facilitar os contatos no dia da audiência; b) Saliente-se que CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR, por carta com aviso de recebimento e com advertência de responsabilização pelas despesas com o adiamento, A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455 do CPC); c) O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado, defensor público ou Ministério Público não tenha comparecido à audiência (art. 362 do CPC); d) Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz (art. 364). Por fim, DISPONIBILIZO O LINK ABAIXO PARA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, através da plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDkwMDZhYTEtM2JmNS00MjgwLThjYzEtNGY2MDA1YjU5MTZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2297ee5a96-1274-4bc4-b86a-2d7d17879893%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/2421ed Sobral, 26 de agosto de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
28/08/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170550609
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28/08/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170550609
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28/08/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 22:17
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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17/07/2025 06:37
Decorrido prazo de MARIA SOLIDADE COSTA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162933553
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09/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2025. Documento: 162933553
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162933553
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162933553
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005750-34.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA SOLIDADE COSTA REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA SOLIDADE COSTA em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos Relação processual integralizada, havendo contestação ao pedido inicial e réplica.
Breve relato.
Da análise dos autos, observa-se que a promovida juntou documentação referente à contratação que alega existir (id nº 155585835, 155585836, 155585838).
Em réplica à contestação, foram levantadas dúvidas acerca da autenticidade da assinatura presente no contrato impugnado.
O STJ em sede de recurso repetitivo 1061 firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Dessa forma, é possível afirmar que o julgado se baseou na regra expressa do art. 429, II do CPC que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário.
A questão fática controvertida é a autenticidade da assinatura do instrumento do negócio jurídico, a ser comprovada por meio de depoimento pessoal da parte autora e prova pericial, cuja necessidade será analisada após o encerramento da audiência de instrução.
Assim, DESIGNE-SE audiência de instrução para depoimento pessoal e presencial da parte autora, podendo as partes juntarem, no prazo de 5 (cinco) dias, rol de testemunhas a serem ouvidas na mesma audiência.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
07/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162933553
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07/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162933553
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07/07/2025 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 23:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157845886
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31/05/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157845886
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30/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA SOLIDADE COSTA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 00:00
Publicado Citação em 02/05/2025. Documento: 152498250
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152498250
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005750-34.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA SOLIDADE COSTA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Ainda, concedo à autora o benefício da prioridade na tramitação do feito nos termos do que dispõem os artigos 71 da Lei nº 10.173/2001 (Estatuto do Idoso) e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias.
O Código de Processo Civil prevê que a audiência de conciliação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, assegurando o prazo mínimo de 20 dias úteis, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, com o aumento da demanda, após a agregação do acervo das cidades de Alcântaras, Meruoca e Forquilha, o Cejusc da Comarca de Sobral está designando as audiências com mais de 90 dias entre a data da designação e a data da sua realização, conforme se observa na designação da audiência do processo n. 0202745-71.2024.8.06.0167, em que a audiência fora designada no dia 28/01/2025 para o dia 28/04/2025 (ID 133637591).
Como referência de limite razoável para designação da audiência de conciliação, que não comprometa a duração razoável do processo, adoto o parâmetro de 2 (dois) meses para designação da audiência de conciliação, previsto para as redesignações do art. 334, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, até seja normalizada a atuação do Cejusc, deixo de designar audiência de conciliação no presente processo.
Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231, combinado com o art. 335, inciso III, ambos do Código de Processo Civil (data da juntada do AR, mandado etc), apresentar resposta, devendo especificar as provas que pretende produzir e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Decorrido o prazo, com oposição de contestação que contenham preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo especificar as provas que pretende produzir e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152498250
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152498250
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30/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152498250
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30/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152498250
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30/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2025 16:47
Declarada incompetência
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09/12/2024 12:38
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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