TJCE - 3005528-66.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:04
Expedição de Alvará.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 164841286
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11/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/08/2025. Documento: 164841286
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08/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 164841286
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 164841286
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07/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:16
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164841286
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07/08/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164841286
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07/08/2025 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025. Documento: 163745371
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163745371
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3005528-66.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por determinação do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor apresentado pela parte executada no ID. 163573529, esclarecendo se concorda com o montante indicado, com a consequente quitação integral do débito e renúncia ao prazo recursal.
SOBRAL/CE, 4 de julho de 2025.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163745371
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04/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 159930738
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11/06/2025 16:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159930738
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3005528-66.2024.8.06.0167 Despacho Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4. Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5. E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.1 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Sendo negativa a pesquisa via SISBAJUD, dever-se-á recorrer ao sistema RENAJUD, com a respectiva cláusula de intransferibilidade. 7.1 Existindo endereço nos autos, expeça-se o mandado de penhora. 7.2 Não encontrado veículo para a devida restrição judicial, o Oficial de Justiça deverá penhorar, dentre os bens disponíveis, tantos quanto necessários para garantir a dívida. 8. Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
10/06/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159930738
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10/06/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:03
Processo Reativado
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07/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 13:18
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:04
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:04
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152578543
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005528-66.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DOS SANTOS SILVA VASCONCELOSEndereço: Rua Airton Senna, 157, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-100 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MARIA DOS SANTOS SILVA VASCONCELOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id. 135349602).
Há contestação nos autos (id. 137431153).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, tendo em vista sua integração na cadeia de consumo, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, o que implica sua responsabilização pelos danos supostamente causados à parte consumidora.
Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITOS E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADA .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO .
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO .
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (…) 2.
Da Preliminar De Ilegitimidade Passiva Ad Causam Da Instituição Financeira: O Banco Bradesco S/A, inicialmente, argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro.
Sabe-se que os arts . 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso.
Preliminar rejeitada. (…) (TJ-CE - Apelação Cível: 0201076-38.2023.8.06 .0160 Santa Quitéria, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) DO MÉRITO Verifica-se, in casu, hipótese de julgamento antecipado da lide, em conformidade com o preceito normativo insculpido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Diante do exposto, a matéria em apreço não reclama a produção de outras provas, ante a suficiência do acervo documental acostado aos autos.
Consequentemente, indefere-se o pleito de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora, porquanto seu depoimento pessoal revela-se despiciendo para a resolução da presente controvérsia, não possuindo o condão de alterar o deslinde da causa (arts. 370 e 371 do CPC).
Alega a promovente, na exordial, que a ré efetuou vários descontos em sua conta bancária, sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", serviço que alega não ter contratado.
Requer a reparação dos danos morais e materiais sofridos.
Em contestação, o banco promovido, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular entre a requerente e a seguradora, e que não há responsabilidade do banco sobre os descontos realizados na conta bancária da consumidora.
Cumpre salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização dos descontos em sua conta bancária.
A parte autora nega qualquer tipo autorização para realização dos descontos, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrada pelo banco, demonstrando, descontos na sua conta bancária (id. 112431940).
Assim, cumpriu com seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Por outro lado, a parte ré não logrou êxito em desincumbir-se do ônus probatório que lhe compete, consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não acostou aos autos elementos de prova capazes de infirmar o direito alegado pela parte autora.
Não obstante a apresentação de contestação, a parte promovida quedou-se inerte quanto à juntada do instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora, autorizando a realização de descontos em sua conta bancária, violando a prescrição do art. 3o da Resolução n. 4.790 do Banco central do Brasil, que diz: Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular Dessa forma, verifico que os débitos ora impugnados, se afiguram como abusivos, logo, ilegais.
Neste sentido colaciono precedentes das Turmas Recursais do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA: REJEITADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO ( CDC).
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA "BX.
ANT.
FIN/EMP 5903764 AMORTIZ.
SALDO CONTR 445903764".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS IMPUGNADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ORA DECLARADA (ARTIGOS 104, CC).
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, ARTIGO 42, §Ú.
DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
CASO CONCRETO: 1 DESCONTO NO VALOR DE R$ 629,19.
INDENIZAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 2.000,00.
RAZOABILIDADE AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000566-64.2023.8.06 .0157, 1ª Turma Recursal).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
ACORDO FIRMADO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS FACULTATIVOS.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO SEGUNDO LITISCONSORTE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PROCESSO COM TOTAL CONDIÇÕES PARA JULGAMENTO.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÚNICO DESCONTO NO IMPORTE DE R$ 56,00 (CINQUNTA E SEIS REAIS).
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS IREITOS PERSONALÍSSIMOS DA PARTE AUTORA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO BANCO BRADESCO E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 30012111320238060053, 1ª Turma Recursal) Por consequência, declaro o vício na prestação dos serviços prestados pela demandada, devendo reparar os danos oriundos da referida relação contratual (art. 14 do CDC).
Da detida análise dos autos, observo que houve a incidência dos descontos a partir de março de 2024 (id. 112431940, pág. 18) Dessa forma, impõe-se a restituição, pela parte demandada, dos valores indevidamente descontados na forma prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, em dobro, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.
A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, o de não causar danos a outrem, e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 2008, p.2).
Sobre o tema, dispõe o direito material no artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Verificada a falha da Instituição Financeira e as cobranças indevidas perante a conta bancária do cliente, resta confirmada a presença de dano moral, na medida em que a retenção indevida de parte do salário percebido pela parte autora sem a comprovação da regular contratação do referido serviço representa substancial prejuízo.
Também caminha neste sentido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Ceará, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
SEGURO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO E DA SEGURADORA.
ART. 373, II, DO CPC E ART. 14, § 3º, DO CDC .
DANO MORAL MAJORADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. - A parte autora comprovou os descontos efetuados pelos promovidos, colacionando à exordial a cópia de seu extrato bancário (fl. 14), sob a rubrica 'ASPECIR ¿ UNIÃO SEGURADORA', no montante de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) - Conforme pontuado pelo Julgador de origem, a parte ré não se desincumbiu de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora, pois não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art . 373, II, do CPC - Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - No caso dos autos, foram descontadas parcelas de R$ 49,90, como demonstra o documento de fl. 14, a partir de janeiro de 2023 (fl. 14), tendo a seguradora cancelado o suposto contrato em 16 de junho de 2023 (fl. 189) .
Deste modo, considerando que não houve comprometimento significativo dos rendimentos da parte autora ou de sua subsistência, mas em observância aos precedentes desta colenda 2ª Câmara de Direito Privado, majoro a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) - Recurso da parte autora conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital .
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0200021-57.2023.8.06 .0029 Acopiara, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000).
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa nenhuma compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Deve-se analisar, ainda, o sucesso da parte autora, no processo n. 3005530-36.2024.8.06.0167, em face da mesma ré, e por motivo semelhante.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, declaro ilegal os descontos realizados na conta bancária da demandante, sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", no período de março de 2024 até a cessação dos descontos, bem como, declaro configurado a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar a inexistência do instrumento contratual que originou os descontos ora impugnados, e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária de n. 510537-4, da agência 0763, Banco Bradesco, titularidade MARIA DOS SANTOS SILVA VASCONCELOS, sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", no período de março de 2024 até a cessação dos descontos; Condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período.
Condenar o demandado à devolução na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, os valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), deduzido o IPCA do período; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152578543
-
29/04/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152578543
-
29/04/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 07:32
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS SILVA VASCONCELOS em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/02/2025 21:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130687508
-
18/12/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130687508
-
18/12/2024 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:59
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/10/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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