TJCE - 3000583-49.2025.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 154185954
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000583-49.2025.8.06.0119 Promovente(s): EXEQUENTE: LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA Promovido(a)(s): EXECUTADO: GEENEVON JORGE DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa pelas partes já qualificadas nos presentes autos. Durante a tramitação do feito, a parte autora requereu no ID nº 149823203 a desistência da presente demanda. É o sucinto relato. Decido. A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré. Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo. Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio. Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Desde já autorizo à parte Autora o desentranhamento dos documentos anexados à petição inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154185954
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09/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:55
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154185954
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09/05/2025 14:54
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/05/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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06/04/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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