TJCE - 3000014-02.2025.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:45
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 05:11
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 149845368
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3000014-02.2025.8.06.0005 PROMOVENTE: JORGE LUIZ SOUSA DA SILVEIRA PROMOVIDA: TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por JORGE LUIZ SOUSA DA SILVEIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Em análise acerca da competência deste Juizado para processar e julgar o presente feito, devem ser observados os endereços que a autora forneceu em sua exordial (ID 149608910, pág. 02), como sendo o seu e da empresa promovida, vejamos: a) Endereço da promovente: Rua Mundica Paula, 691, Apto 201, Bloco J, bairro Itaoca, Fortaleza/CE, CEP: 60.421-410 (competência do 17º Juizado Especial Cível de Fortaleza); b) Endereço da empresa promovida: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, nº 1.376, Cidade de Moções, São Paulo - SP, município distinto de Fortaleza e localizado em outra unidade da federação; Denota-se, portanto, que nenhum dos endereços indicados pertencem a área de competência desta Unidade. Conforme se pode observar, este Juizado não é o competente para processar o feito em virtude do que dispõe a Portaria nº 535/96 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Cumpre observar, que essa incompetência é absoluta de acordo com o aresto que se tem abaixo: "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça (JTJ 146/267)." Não obstante se trate de incompetência absoluta não se deve simplesmente remeter os autos ao juízo competente devido ao que preceitua o art. 51, III, da Lei 9099/95, norma que aplico por analogia, haja vista não existir razão para conferir-se tratamento distinto à incompetência absoluta daquele que se dá à incompetência relativa do Juizado Especial. Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito devendo a ação ser proposta no juízo competente. Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo promovente, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 149845368
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08/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149845368
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10/04/2025 12:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/04/2025 22:57
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 22:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 10:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 14:00, Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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06/04/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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