TJCE - 0200969-07.2023.8.06.0091
1ª instância - Vara Unica de Familia e Sucessoes da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2025 23:59.
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14/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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14/06/2025 11:20
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:58
Decorrido prazo de CARLA EMANUELA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150533998
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28/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0200969-07.2023.8.06.0091 INVENTÁRIO (39) [] REQUERENTE: CARLA EMANUELA DA SILVA REQUERENTE: MARIA MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de inventário objetivando a partilha dos bens deixados por Maria Moreira da Silva, falecida em 29/10/2022.
Decisão de id. 139865547 indeferiu a produção de prova oral e determinou a intimação da inventariante para comprovar o óbito de Antônia Marli da Silva, sob pena de extinção.
Manifestação da inventariante em id. 144314361, requerendo a oitiva de testemunhas para comprovação do óbito de Antônia Marli da Silva. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito teve seu andamento paralisado pela falta de cumprimento das determinações emitidas por este juízo, a comprometer a efetiva instrução do inventário. É cediço que, para o processo de inventário, é indispensável a figura do inventariante, o qual deverá atuar em favor dos interesses do espólio, sendo a ele atribuídas as funções previstas no artigo 618 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 618.
Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência". Ocorre que, no bojo da ação em análise, vislumbro que o reiterado descumprimento por parte do(a) inventariante das diligências determinadas pelo Juízo, não apresentando os documentos determinados e insistindo em produção probatória já indeferida, dão ensejo à extinção da ação, resguardando-se, porém, os interesses da Fazenda Pública, haja vista que este juízo não pode ficar adstrito, por tempo indeterminado, à vontade das partes.
Em que pese a impossibilidade da extinção do inventário ser fundamentada no interesse público, a Lei nº 11.441/2007 já admitia o processamento de inventário e partilha de bens em cartório extrajudicial, por escritura pública, sobrevindo, recentemente, a publicação da Resolução nº 571/24 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplinou a lavratura dos atos notariais relacionados a inventários e partilhas, pela via extrajudicial, mesmo quando há menores ou incapazes entre os herdeiros.
Em decorrência de tais inovações normativas, podemos observar que deixou de ser obrigatória a atuação judicial, podendo os interessados utilizarem da via extrajudicial, razão pela qual não mais se justifica o prosseguimento deste inventário, se as partes interessadas não conduzem a instrução processual, descumprindo as determinações judiciais de expressas de forma clara, quanto à inclusão de documentos essenciais para o prosseguimento do feito.
Além disso, a extinção do feito sem resolução do mérito gera apenas a coisa julgada formal, podendo porventura ser proposta nova ação, pelos legitimados, pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público.
Em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a inércia consiste na abdicação expressa da posição processual.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Convém destacar que restam acautelados os interesses da Fazenda Estadual para fins de posterior apuração de eventual incidência do imposto de transmissão causa mortis (ITCD), uma vez que o crédito do fisco poderá ser satisfeito com a inscrição em dívida ativa, na forma da lei.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente inventário, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV do CPC, ressalvados os direitos de terceiros e os interesses da Fazenda Pública.
Sem custas, em face da gratuidade que ora concedo.
Intime-se a Procuradoria Fiscal, através do portal eletrônico.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Iguatu, 15 de abril de 2025.
EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150533998
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27/04/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150533998
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27/04/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 19:05
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 19:02
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 00:36
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/02/2025 18:59
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2025 Data da Publicacao: 19/02/2025 Numero do Diario: 3488
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17/02/2025 11:46
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2025 11:45
Mov. [53] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/12/2024 23:33
Mov. [52] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/11/2024 15:45
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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27/11/2024 09:36
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01820861-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2024 08:40
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04/10/2024 13:17
Mov. [49] - Mero expediente | Defiro o pedido de suspensao do processo pelo prazo de 60 dias, conforme requerido na peticao de fls. 76. Decorrido o prazo, nao havendo manifestacao, intime-se a autora para dar andamento ao feito de forma circunstanciada, n
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03/09/2024 11:25
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01816717-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 11:15
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15/08/2024 01:20
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 09:36
Mov. [46] - Conclusão
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13/08/2024 09:36
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01815348-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/08/2024 09:13
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13/08/2024 03:00
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 15:32
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 13:30
Mov. [42] - Documento
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09/07/2024 12:12
Mov. [41] - Conclusão
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09/07/2024 12:12
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Redistribuicao por encaminhamento, a Vara Unica de Familia e Sucessoes da Comarca de Iguatu, nos termos da Portaria N 1247/2024-TJ/CE.
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09/07/2024 12:12
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao por encaminhamento, a Vara Unica de Familia e Sucessoes da Comarca de Iguatu, nos termos da Portaria N 1247/2024-TJ/CE.
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09/07/2024 11:53
Mov. [38] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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09/07/2024 11:52
Mov. [37] - Certidão emitida
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24/06/2024 23:01
Mov. [36] - Conclusão
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24/06/2024 23:01
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01811359-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/06/2024 22:00
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06/06/2024 02:08
Mov. [34] - Certidão emitida
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06/06/2024 02:07
Mov. [33] - Certidão emitida
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01/06/2024 12:14
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 12:18
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0216/2024 Teor do ato: INTIME-SE a parte ora inventariante, por intermedio de seu(s)/sua(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento a determinacao contida no ult
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29/05/2024 08:22
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório | INTIME-SE a parte ora inventariante, por intermedio de seu(s)/sua(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento a determinacao contida no ultimo paragrafo do Despacho retro (pag. 45).
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29/05/2024 01:49
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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28/05/2024 18:23
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01809393-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 18:13
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27/05/2024 02:47
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 13:21
Mov. [26] - Certidão emitida
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24/05/2024 13:21
Mov. [25] - Certidão emitida
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24/05/2024 13:21
Mov. [24] - Certidão emitida
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22/05/2024 11:46
Mov. [23] - Documento
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22/05/2024 11:38
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 10:13
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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23/10/2023 10:13
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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21/10/2023 19:31
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01816334-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/10/2023 19:15
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25/09/2023 21:51
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
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22/09/2023 12:07
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 08:33
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 08:29
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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22/09/2023 08:26
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01814619-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2023 08:20
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25/08/2023 23:17
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
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24/08/2023 02:35
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 18:04
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 08:17
Mov. [10] - Conclusão
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21/08/2023 08:17
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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21/08/2023 01:56
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01812637-8 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 21/08/2023 01:32
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15/08/2023 14:31
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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15/08/2023 14:29
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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11/07/2023 22:39
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2023 Data da Publicacao: 12/07/2023 Numero do Diario: 3114
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10/07/2023 02:25
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2023 18:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2023 17:38
Mov. [2] - Conclusão
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07/05/2023 17:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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