TJCE - 3014447-23.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3014447-23.2025.8.06.0001 Requerente: VALÉRIA BARROSO DE ALBUQUERQUE Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Vistos em Inspeção (Portaria n. 01/2025-8VFP).
 
 Recurso interposto pelo ESTADO DO CEARÁ possuindo apenas efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
 
 Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(s), VALÉRIA BARROSO DE ALBUQUERQUE, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
 
 Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a análise de admissibilidade do recurso inominado, especialmente quanto a tempestividade, preparo recursal, interesse recursal e se o princípio da dialeticidade foi observado.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            17/09/2025 18:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174454249 
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                                            15/09/2025 15:12 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            15/09/2025 15:00 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2025 06:36 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            12/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 171263886 
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                                            11/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171263886 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014447-23.2025.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: VALERIA BARROSO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Em julgamento dois Embargos de Declaração (id 160944570) atravessado pelo requerido. É o relatório.
 
 Decido.
 
 DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
 
 Art. 49.
 
 Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
 
 CPC/2015 - LEI 13.105/2015.
 
 Art. 1.023.
 
 Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifica-se, da movimentação processual que os Embargos são Tempestivos. Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015). Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Em sentido semelhante firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA DECLINATÓRIA DE FORO.
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
 
 CABIMENTO EM TESE.
 
 INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
 
 TEMPESTIVIDADE DO ULTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. I.
 
 Em princípio, de acordo com o entendimento mais moderno do STJ, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial, ainda que interlocutória.
 
 II.
 
 Ocorrendo a interrupção do prazo com o aviamento dos embargos tempestivamente, a interposição do ulterior agravo de instrumento se fez dentro do prazo legal.
 
 III.
 
 Agravo regimental improvido. (Quarta Turma no AgRg no REsp n. 652.743/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 21.2.2005).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
 
 CABIMENTO.
 
 PRAZO.
 
 SUSPENSÃO.
 
 ART. 535 DO CPC. 1. 'Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535 do Código de Processo Civil atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais' (EREsp 159.317/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo, DJU de 26.04.99). 2.
 
 Recurso especial provido. (Segunda Turma no REsp n. 721.811/SP, relator Ministro Castro Meira, DJ de 6.6.2005).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
 
 CABIMENTO.
 
 INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
 
 APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO AGRAVO.
 
 VALIDADE.
 
 GARANTIA MAIOR DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
 
 DOUTRINA.
 
 PRECEDENTES.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. - Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal.
 
 A interpretação meramente literal do art. 535 do Código de Processo Civil atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais. (EREsp n. 159.317/DF, Corte Especial, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 7.10.1998) Partindo-se da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, chegaremos à conclusão de que os pronunciamentos judiciais devem ser claros e precisos para não gerar insegurança aos jurisdicionados.
 
 Assim, não se pode permitir que a insegurança gerada por defeitos no pronunciamento, que impeçam a sua compreensão e dificultam o andamento do feito, permaneçam sem conserto.
 
 Portanto, pode a parte, através de embargos, pedir o esclarecimento ou a complementação de uma sentença, decisão interlocutória ou despacho, mesmo que no microssistema dos Juizados Especiais.
 
 PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IRRECORRÍVEL EM NÍVEL DE JUIZADO ESPECIAL, QUE NÃO CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AO ARGUMENTO DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. RECLAMAÇÃO.
 
 CABIMENTO.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 PRESSUPOSTO OBJETIVO.
 
 CONHECIMENTO DA MEDIDA.
 
 RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1.
 
 Proferida decisão interlocutória, em processo que tramita em Juizado Especial, que não conhece de embargos de declaração, sob a tese de que somente é cabível a interposição de Embargos de Declaração em face de sentença ou acórdão, cabe reclamação. 2.
 
 Mostra-se cabível a reclamação regimental, consolidado que se encontra o princípio processual da irrecorribilidade das interlocutórias nesta jurisdição especial, em combinação com o disposto no artigo 6º, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
 
 Admite-se o manejo da medida como alternativa resolver a situação narrada nos autos, por ser a única medida cabível. 3.
 
 A reclamação depende da demonstração de plano da existência de erro de procedimento (que não é erro de julgamento ou erro de avaliação judicial de pressupostos processuais em nenhuma hipótese), ou erro formal de conclusão do feito (portanto, não erro quanto ao mérito da questão, não importando a sua forma de desate, se despacho de expediente ou interlocutório) se faça presente. 3.
 
 Existindo error in procedendo, e não sendo a reclamação substituta de recurso, em qualquer de suas modalidades, dela se conhece como apta a atacar o erro de procedimento. 4.
 
 Qualquer pronunciamento comporta Embargos de Declaração, uma vez que é inadmissível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existentes no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade prática de cumpri-lo. 5.
 
 Reclamação provida. (TJ-DF 07006164020158070000 DF 0700616-40.2015.8.07.0000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 15/12/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2016 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada).
 
 Quanto ao tema, este se encontra pacificado na nossa jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO "ULTRA PETITA" - NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO - CABIMENTO - É "ultra petita" a decisão que declara a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem que não foi impugnada pela parte autora - Acolhem-se os embargos de declaração somente no ponto em que procede a alegação de julgamento "ultra petita". (TJ-MG - ED: 10245140211781005 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 JULGAMENTO ULTRA PETITA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
 
 Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado.
 
 Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2.
 
 Merece acolhida os embargos de declaração para excluir do julgado as questões que extrapolam os limites deste agravo de instrumento. 3.
 
 Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para reduzir o decisum aos limites do pedido, negando provimento ao agravo de instrumento. (TRF-3 - AI: 00209833920164030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 12/06/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2018) PROCESSUAL CIVIL.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 DECISÃO ULTRA PETITA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. - Embargos de declaração acolhidos. (TRF-3 - APREENEC: 00034726420134036133 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 24/10/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ACÓRDÃO EXTRA PETITA. É de serem acolhidos os embargos de declaração, determinando a extirpação de trecho considerado extra petita. (TRF-4 - APL: 50075710220174047110 RS 5007571-02.2017.4.04.7110, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 20/11/2019, SEGUNDA TURMA) No caso dos autos, assiste razão à ré/Embargante, eis que há flagrante descompasso entre o pedido da parte autora e o provimento jurisdicional, fato inclusive reconhecido pelo próprio autor embargado. Como demonstrado nos autos, ficou evidenciado o interstício pretendido, sendo o julgamento bem mais amplo, pois fixou como marco inicial a primeira progressão. Desta feita, resta evidente a mácula ao princípio da inércia jurisdicional e congruência ou adstrição do pedido ao provimento jurisdicional: Art. 141 do CPC.
 
 O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
 
 Art. 492 do CPC. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
 
 Pois bem.
 
 Não resta dúvida de que os Embargos de declaração do Estado foram atendido, devendo ser procedido o decote do dispositivo sentencial para extirpar elemento estranho ao discutido nos autos. DISPOSITIVO. Assim, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022, parágrafo único, inc.
 
 I, e 1.023, ambos do CPC: a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará no id 160944570, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.022, do CPC, CONCEDO-LHES PROVIMENTO para aclarar referida obscuridade existente no ato hostilizado, sendo que os fundamentos aqui lançados passam a integrar referida sentença, passando a constar com o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de condenar o ESTADO DO CEARÁ a implantar a porcentagem correta do reajuste da sua progressão funcional, bem como o pagamento dos valores retroativos ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2015 a abril de 2024, com seus devidos reflexos econômicos referentes ao pagamento das diferenças retroativas, calculados de acordo com a matriz salarial da promovente, com valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o art. 3.º do Decreto nº 20.910/32." Publique-se.
 
 Registrado eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Fortaleza, 29 de agosto de 2025. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            10/09/2025 15:27 Erro ou recusa na comunicação 
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                                            10/09/2025 15:11 Erro ou recusa na comunicação 
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                                            10/09/2025 15:10 Erro ou recusa na comunicação 
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                                            10/09/2025 13:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 13:37 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            10/09/2025 13:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171263886 
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                                            29/08/2025 18:08 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            11/07/2025 04:26 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/06/2025 10:39 Juntada de Petição de recurso 
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                                            18/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 157746861 
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                                            17/06/2025 21:43 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 19:35 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 157746861 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014447-23.2025.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: VALERIA BARROSO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança de Diferenças Remuneratórias intentada pela parte requerente em face do requerido, nominados na inicial, onde deduziu pretensão no sentido de que este seja condenado ao pagamento dos valores retroativos referentes ao seu vencimento-base do interstício de julho de 2015 a abril de 2024 com a incidência da progressão funcional anual, vez que já foi reconhecida pelo promovido, bem como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do interstício de julho de 2015 a abril de 2024, calculadas conforme o vencimento base acrescido de 5% a cada ano do referido interstício.
 
 Aduziu a requerente, em síntese: que é servidor(a) público(a) efetivo(a) do Estado do Ceará possuindo vínculo estatutário.
 
 Conforme a Lei nº 11.965/1992 (Cria e implanta os Grupos Ocupacionais -Serviços Especializados de Saúde -SES e Atividades Auxiliares de Saúde -ATS do Quadro I -Poder Executivo e nos Quadro de Pessoal de Autarquias Estaduais e dá outras providências), possui direito a progressão funcional, mediante a observância de requisitos legais, dos quais se destaca o cumprimento do interstício de 365 dias.
 
 A progressão representa a mudança de nível do servidor, que tem seu vencimento base acrescido em 5%, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/74) em art. 43, §1º.
 
 Em resumo, a parte autora progrediu dentro da carreira subitamente, mas deixou de perceber, mês a mês, o aumento gradual do salário-base (e suas devidas repercussões em gratificações, adicionais, férias, etc.), de acordo com o que previa a legislação.
 
 A lei que rege a carreira dos profissionais da saúde do Estado do Ceará prevê, Lei nº 11.965/1992, mencionada acima, dispõe acerca da progressão funcional.
 
 O Estado, portanto, ao ter progredido os servidores da saúde do Ceará do modo que fez, privou a parte autora de receber, gradualmente, os aumentos que lhe eram devidos e suas incidências nas gratificações.
 
 A parte autora afirma que o requerido utilizou meios ardilosos para esquivar-se do pagamento das contraprestações mensais devidas a cada ano decorrente da progressão funcional e seus reflexos nas gratificações e verbas diversas recebidas pela autora.
 
 Relevante mencionar, despacho determinando a citação do promovido (ID: 137616027); contestação apresentada (ID: 138119809); réplica autoral (ID: 155233771); manifestação ministerial opinando pela procedência da demanda em relação a incidência da progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido período calculado conforme vencimento base acrescido de 5% a cada ano (ID: 157705478).
 
 Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 Em apreciação ao mérito da lide, a controvérsia dos autos cinge-se à pretensão autoral de obter pagamento dos valores retroativos referentes ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2015 a abril de 2024 com a incidência da progressão funcional anual.
 
 Preambularmente, deixo de acolher a prejudicial de mérito formulada pelo ente promovido sob a alegação de prescrição do fundo de direito, eis que trata-se o presente caso da aplicação de relação jurídica de trato sucessivo, com aplicação expressa da Súmula 85 do STJ, senão vejamos: SÚMULA N. 85 DO STJ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (destacou-se) Assim, a prescrição no caso em análise, renova-se mensalmente, atingindo somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação.
 
 Considerando-se que o pleito autoral pauta-se em perquirir o direito à percepção dos valores retroativos referentes ao vencimento base da parte autora, devido desde quando ingressou no serviço público, com a incidência da correspondente progressão funcional anual, conforme dicção da súmula acima referida e entendimento dos tribunais superiores, a prescrição quinquenal alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura da ação.
 
 Neste sentido, destaco jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADA.
 
 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM FUNÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 ASCENSÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
 
 ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
 
 INÉRCIA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO. PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DO ATRASO DAS PROGRESSÕES.
 
 DIREITO A PROGRESSÃO E PAGAMENTOS RETROATIVOS.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30316027320248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/05/2025).
 
 EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
 
 TRATO SUCESSIVO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E EXISTÊNCIA DE VAGA/CARGO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
 
 TEMA 1.075/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a omissão do Estado quanto a progressão do servidor público não atinge o fundo do direito, mas, por se tratar de relação de trato sucessivo, atinge somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ato, nos termos da Súmula 85/STJ (AgInt no RMS n. 65.035/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021; REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) III - A comprovação dos requisitos para a progressão funcional, bem como a existência de vaga/cargo, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório constante dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 
 IV - O Tema 1.075/STJ, é expresso ao afirmar que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) V - Agravo interno provido, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.357/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). Em apreciação ao mérito da lide, urge a análise sistemática da norma regente, a priori, os artigos 12 a 14 da Lei Estadual 11.965/1992, norma que rege a carreira dos profissionais da saúde do Estado do Ceará, estabelecem que a progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios, ex vi: Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação.
 
 Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
 
 Por sua vez, o Decreto Estadual 22.793/1993 determina que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, ipsis litteris: Art. 10 Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. [...] Art. 12 A progressão ocorrerá anualmente, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras. [...] Art. 36 Para efeito de concessão da progressão e da promoção o interstício compreenderá 03 (três) períodos distintos, ou sejam: I Administração Direta de 1º de julho a 30 de junho com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de julho.
 
 II Autarquias de 1º de abril a 31 de março com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de abril.
 
 III Fundações de 1º de setembro a 31 de agosto com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de setembro.
 
 Sobre a matéria arguida, o ente demandado editou a Lei nº 17.181/2020, inovando no âmbito estadual a autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados, contudo, tais disposições normativas da referida lei não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não havendo o que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei, ad litteram: Lei nº 17.181/2020 Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A.
 
 A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
 
 Art. 4º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os art. 1º e 2º, desta Lei, referente aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas a forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo.
 
 Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º.
 
 Parágrafo único.
 
 Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021.
 
 Na espécie, restou incontroverso que a parte requerente fazia jus à progressão funcional, sendo incoerente por parte da Administração Pública restringir os efeitos financeiros decorrentes do direito adquirido pela parte autora.
 
 Ressalta-se que, não obstante haja a discricionariedade administrativa em promover seus servidores, isso não autoriza ao ente público - tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito -, venha a restringir, de forma injustificada o direito de progressão funcional e a devida compensação financeira da parte autora.
 
 Atinente ao período de exercício das ascensões funcionais, pelo princípio da segurança jurídica, tais fatos, atrelados ao que disciplina o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a aplicação da lei processual no tempo inserta na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, em que o tempus regit actum - o tempo rege os atos processuais já praticados na vigência da lei antiga, não serão afetados pela nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio de uma pessoa, que no caso do autor, a promoção, conforme dispõe o art. 6º, in verbis: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
 
 Ademais, à luz do disposto no artigo 5º, XXXVI da CF, que alberga o princípio geral do direito, como a aplicabilidade imediata da lei nova e a irretroatividade das leis, outrossim, conforme aduz o art. 14 do CPC: Art. 14.
 
 A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O professor Humberto Theodoro Júnior ao lecionar sobre a matéria dispõe que: Mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada.
 
 Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados.
 
 Se, por exemplo, a lei nova não mais considera título executivo um determinado documento particular, mas se a execução já havia sido proposta ao tempo da lei anterior, a execução forçada terá prosseguimento normal sob o império ainda da norma revogada. ÁVILA, Humberto.
 
 Teoria da Segurança Jurídica. 4ª edição revisada e atualizada. 2016: Malheiros.
 
 São Paulo, p. 142.
 
 Estabelecidas tais premissas, no caso dos autos, não devem ser aplicadas em relação ao servidor, ante a situação fática já concretizada, pois à época da inovação legislativa em 2020, a autora já fazia jus à referida promoção, acobertada pelo direito adquirido e, pela irretroatividade da lei, que visa alicerçar o princípio da segurança jurídica.
 
 Em arremate, a situação evidenciada no caso em liça, a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pela requerente traduz ato administrativo vinculado, e requer a intervenção do controle judicial, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição esculpido no inciso XXXV, do Art. 5º da CF/88, em que cumpre ao Poder Judiciário, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade praticados pela Administração Pública. Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume recente julgado, demonstrando que esse tem sido o entendimento, por unanimidade, perfilhado pela colenda Turma Recursal Fazendária quando do enfrentamento de casos congêneres: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADA.
 
 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
 
 PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM FUNÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 ASCENSÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
 
 ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
 
 INÉRCIA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO. PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DO ATRASO DAS PROGRESSÕES.
 
 DIREITO A PROGRESSÃO E PAGAMENTOS RETROATIVOS.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30316027320248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/05/2025).
 
 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA.
 
 NÃO CONCESSÃO.
 
 NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL.
 
 INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI.
 
 SEGURANÇA JURÍDICA.
 
 AUTORA QUE JÁ HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 TAXA SELIC. [Ainda, a referida alteração legislativa, promovida pela Lei Estadual nº 17.181/2020 ... não deve ser aplicada em relação à servidora, eis que legisla sobre questão fática já concretizada, sendo a servidora sido abrangida pelo direito adquirido e, também, pela irretroatividade da lei, que visa alicerçar o princípio da segurança jurídica.
 
 Isto porque à época da inovação legislativa já fazia jus à referida promoção.] Processo: 0192925-17.2019.8.06.0001.
 
 Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Data do julgamento: 29/04/2022 Data de publicação: 29/04/2022.
 
 Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de condenar o ESTADO DO CEARÁ a implantar a porcentagem correta do reajuste da sua progressão funcional, bem como o pagamento dos valores retroativos ao seu vencimento base devido do interstício da primeira progressão até a data atual, com seus devidos reflexos econômicos referentes ao pagamento das diferenças retroativas, calculados de acordo com a matriz salarial da promovente, com valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o art. 3.º do Decreto nº 20.910/32 Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida (conforme julgamento do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza, 30 de Maio de 2025.
 
 Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            16/06/2025 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 15:07 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/06/2025 12:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157746861 
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                                            16/06/2025 12:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/06/2025 12:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/05/2025 16:03 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/05/2025 18:12 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 14:30 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            07/05/2025 03:32 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 138167902 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014447-23.2025.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: VALERIA BARROSO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 138167902 
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                                            29/04/2025 17:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138167902 
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                                            15/04/2025 13:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 11:06 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2025 11:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2025 09:39 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2025 09:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/03/2025 12:46 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            28/02/2025 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2025 15:19 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2025 14:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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