TJCE - 3000678-21.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:53
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105472190
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105472190
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24/09/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105472190
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24/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 20:55
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:23
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/08/2024 00:22
Processo Reativado
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29/08/2024 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 09:14
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:05
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/07/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:33
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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05/07/2023 15:17
Juntada de Petição de ciência
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000678-21.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: DIEGO NUNES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por, CONDOMÍNIO CONQUISTA JUREMA, em face de, DIEGO NUNES DA SILVA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no Id 62894464.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destaque-se que a transação celebrada entre as dita partes enseja a extinção da execução, na forma do art. 924, inciso III, do CPC.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Isto posto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” c/c art. 924, inciso III e 925, todos do Código de Processo Civil, c/c o art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo pactuado entre os contendores acima nominados, nos exatos termos contido na minuta de acordo consignada no ID nº 62894464, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Deve a Secretaria oficiar ao Juízo Deprecado, solicitando a devolução da carta precatória expedida no Id 60166059, independentemente de cumprimento.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/06/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
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22/06/2023 21:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/06/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:27
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2023 15:49
Expedição de Carta precatória.
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25/05/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 14:04
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3000678-21.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: DIEGO NUNES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente inseriu petição sob o Id 56837896, requerendo a juntada da declaração de débito atualizada com dedução dos valores referente ao débito do acordo jurídico de nº 12558, no entanto, nada foi anexado a referida peça.
Intime-se, novamente, a parte exequente, para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar planilha de débito com o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, sem a inclusão de dívidas do acordo jurídico de nº 12558, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e retorne os autos conclusos.
Cumprida a diligência deve a Secretaria observar as determinações a seguir: 1.
Cite-se a parte executada no endereço fornecido na aludida petição, por meio de AR/MP para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (CPC, art. 829, caput, por analogia). 2- Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, certifique-se e proceda-se à penhora via SISBAJUD. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias, caso não tenha advogado cadastrado nos autos, a Secretaria deve se atentar para realizar a intimação pessoal (art. 854, §2º e § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção ou complementar a penhora se for o caso. 13- Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
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16/03/2023 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2023 12:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
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01/03/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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