TJCE - 3000781-10.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Publicado Sentença em 09/09/2025. Documento: 171691599 
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                                            08/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171691599 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560.
 
 Processo nº: 3000781-10.2025.8.06.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: RAIMUNDA RODRIGUES RIBEIRO Requerido: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por RAIMUNDA RODRIGUES RIBEIRO, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, já qualificados nos presentes autos. Realizada audiência (ID 171259357), a parte demandante não compareceu ao ato designado apesar de regularmente intimada - vide aba de expedientes do PJE. Era o que importava a relatar.
 
 Passo a decidir. Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
 
 Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que "No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas". No presente caso, entendo que cabia à parte autora comprovar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência.
 
 O que de fato não ocorreu no caso em exame, vez que a audiência se encerrou sem que fosse comprovado e justificado o eventual impedimento da parte promovente. Veja-se o que prescreve o art. 362, §1º do CPC, in verbis: "Art. 362.
 
 A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução." Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
 
 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 JUSTIFICATIVA TARDIA.
 
 NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
 
 ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
 
 Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
 
 Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
 
 A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
 
 Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
 
 Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes, via DJe.
 
 Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
 
 Registre-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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                                            05/09/2025 09:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171691599 
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                                            05/09/2025 09:19 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            29/08/2025 17:38 Conclusos para julgamento 
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                                            29/08/2025 17:38 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2025 11:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            29/08/2025 09:53 Juntada de Petição de Impugnação 
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                                            28/08/2025 11:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/06/2025 14:50 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/06/2025 08:17 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            23/05/2025 04:47 Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES RIBEIRO em 22/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153518801 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, que foi gerado o link para a audiência de conciliação, conforme designação no sistema, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100% digital: Data e Horário 29/08/25 11:00 Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDhlNjUxODctM2M5Yi00ZWVmLWJlM2ItNDMwNDllMmUzNDgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d OBS.
 
 O aplicativo utilizado para acesso à sala de audiência será o Microsoft Teams, disponível na loja Apple e Play Store, devendo ser baixado antecipadamente. É de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams.
 
 Geração de intimação e citação das partes.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
 
 Adailton Lima Serra Conciliador ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006.
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                                            14/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153518801 
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                                            13/05/2025 09:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153518801 
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                                            13/05/2025 09:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/05/2025 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 16:42 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2025 11:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            28/04/2025 16:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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