TJCE - 3002228-06.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:08
Expedição de Alvará.
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13/06/2025 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/06/2025. Documento: 158922597
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158922597
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06/06/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de cinco dias, requeira o que entender cabível.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
05/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158922597
-
05/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/05/2025. Documento: 157044952
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157044952
-
29/05/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Início da Fase Executória.
Pois bem.
Preliminarmente, intime-se, o exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o memorial de débito atualizado, conforme preceitua o art. 524 do CPC, sob pena de extinção dessa execução.
Cumprida a determinação, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, contado da intimação (art. 513, §§ 2° a 4° do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa prevista no §1°, incidirão sobre o restante (§2°).
Não efetuado o pagamento voluntário, tempestivamente, sem nova conclusão, determino que a Secretaria realize pesquisa junto à plataforma SISBAJUD, visando a localização de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado.
Na intimação deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
28/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157044952
-
28/05/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:03
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
17/05/2025 22:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2025 13:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:44
Decorrido prazo de ROZILENE CESAR DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:29
Decorrido prazo de MARIA MARLENE SILVA TORRES em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:29
Decorrido prazo de GEORGENES CARVALHO TORRES em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 138926568
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 138926568
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002228-06.2024.8.06.0003 AUTOR: GEORGENES CARVALHO TORRES e outros (2) REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos em inspeção interna. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por GEORGENES CARVALHO TORRES, MARIA MARLENE SILVA TORRES e ROZILENE CESAR DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
As pretensões autorais cingem-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03.
As partes autoras aduzem, em síntese, que adquiriram bilhetes aéreos junto à demandada para o trecho Salvador - Fortaleza, com embarque previsto para o dia 05/11/2024, às 23h55 e chegada às 01h45 do dia seguinte. 04.
Apontam os autores que, ao chegarem no aeroporto em Salvador, tiveram o seu embarque recusado devido a ocorrência de overbooking.
Afirmam que ficaram por mais de uma hora aguardando os voucheres da demandada e, quando enfim foram encaminhados para o hotel, souberam que não havia disponibilidade de vagas, tendo que retornar a aeroporto, arcando com o valor do transporte.
Aduzem que só conseguiram chegar ao segundo hotel fornecido pela ré depois das três da manhã. 05.
Relatam, ainda, que a companhia ré só ofereceu a reacomodação do voo para às 14h45 do dia 05/11/2024, tendo os autores chegado a Fortaleza às 16h35, o que totalizou um atraso de mais de 14h na chegada ao destino. 06.
Salientam que sofreram diversos prejuízos em razão do atraso do voo. 07.
Requerem, por fim, a procedência dos pedidos de dano moral e de dano material. 08.
Em sua peça de bloqueio, a ré nada requereu preliminarmente.
No mérito, alega (i) que o atraso se deveu problemas de tráfego aéreo, não tendo ocorrido overbooking, (ii) que não são devidos danos morais e (iii) que não deve ser invertido o ônus da prova, devendo todos os pedidos serem julgados improcedentes. 09.
Em sede de réplica, os Autores pugnam pela concessão dos pedidos da inicial. 10.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 11.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 12.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 13.
No caso dos autos, observamos que as partes promoventes se veem sem condições de demonstrar alguns fatos por elas alegados. 14.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide apenas parcialmente, conforme se apontará adiante. 15.
Dessa forma, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 16.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). 17.
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. 18.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 19.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. 20.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. 21.
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. 22.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. 23.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. 24.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. 25.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. 26.
No caso dos presentes autos, infere-se que os autores sofreram um atraso de mais de 14 horas em sua viagem, não chegando ao destino no horário contratado. 27.
A propósito, já se decidiu: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO E ATRASO NO RETORNO DA VIAGEM.
DEMANDANTE NÃO FOI PREVIAMENTE NOTIFICADA SOBRE O CANCELAMENTO DO VOO DE TRAJETO PORTO ALEGRE - BRASÍLIA - FORTALEZA.
ALOCAÇÃO EM OUTRO VOO, POSTERIORMENTE TAMBÉM CANCELADO.
CONDIÇÕES ALTERADAS PARA PIOR. 01 (UMA) ESCALA A MAIS.
ALEGAÇÃO DE TRÁFEGO AÉREO INTENSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, CDC).
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO.
VALOR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000175-36.2023.8.06.0246, 4ª Turma Recursal).
Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos. 28.
Assim, a alegada questão de tráfego aéreo não pode ser considerada como fato apto a afastar a responsabilidade objetiva do transportador, por se tratar, à toda evidência, de fortuito interno, inerente às atividades rotineiramente desenvolvidas pela companhia aérea. 29.
Havendo inobservância do horário de partida/chegada da aeronave, com cancelamento de voo, caracteriza-se a falha da prestação de serviços do transportador, o que lhe impõe o dever de indenizar os eventuais prejuízos suportados pelo passageiro. 30.
Assim, restando incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu cancelamento e não chegou ao destino contratado, não tendo a demandada redirecionado os autores para voo em outro horário compatível com o contratado. 31.
Ainda no tocante ao pedido de indenização por danos morais requerido pelas partes autoras, importante notar que o Superior Tribunal de Justiça, anteriormente, possuía o entendimento deque o dano moral decorrente de atraso de voo prescindia de prova (REsp. 299.532/SP, 4ª Turma, DJe 23/11/2009 e REsp. 1.280.732/SP, 3a Turma, DJe10/10/2014). 32.
Todavia, a partir do julgamento do REsp. 1584465/MG, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, tal entendimento fora revisto, passando a vigorar que "na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, não há como se admitir a configuração do dano moral presumido (in re ipsa), devendo ser comprovada pelo passageiro a sua ocorrência". 33.
Senão vejamos: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar peculiaridades a serem observadas; i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários." (REsp1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe.29/08/2019). 34.
E, na hipótese, não existem dúvidas quanto à ocorrência de falhas no serviço de transporte ofertado pela ré, pois o atraso de chegada ao destino superou 14 (catorze) horas, experimentando os autores angústia e sofrimento psicológico incomum de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo eles serem indenizados pelos danos morais sofridos. 35.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 36.
A valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos, além do caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 37.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 38.
Neste ponto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores entendo como proporcional à extensão do dano. 39.
Em relação ao pedido de indenização pelo dano material, incide sobre a promovente o ônus de demonstrar os seus efetivos prejuízos, os quais devem ser ressarcidos pela companhia aérea, dentro de sua responsabilidade. 40.
No caso em análise, as promoventes requerem o reembolso do valor pago com transporte, no quantum de R$ 33,54 (trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
Verifico que os autores trouxeram prova do gasto (ID 130495346).
Pela prova constante nos autos, infere-se que o dano material foi suportado pelo autor GEORGENES CARVALHO TORRES.
Assim, DEFIRO o pedido de reembolso para este autor. 41.
Isto posto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a indenizar a cada um dos autores, individualmente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com os juros de mora calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, com termo inicial a data do presente arbitramento (súmula 362 do STJ).
Além disso, CONDENAR a ré a indenizar o autor GEORGENES CARVALHO TORRES no valor de R$ R$ 33,54 (trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos) a título de danos materiais, estabelecendo que se a data do dano se deu a partir de 1º de setembro de 2024, os juros de mora serão calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil, enquanto a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, ambos a partir da data do efetivo dano.
Para o dano ocorrido até 31 de agosto de 2024, deverão ser aplicados os índices adotados pela contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) para "condenações cíveis em geral" (juros de mora simples de 1% ao mês e correção pelo INPC) também a partir da data do efetivo dano. 42.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 43.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autores/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 138926568
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 138926568
-
30/04/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138926568
-
30/04/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138926568
-
30/04/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 09:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/03/2025 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130628032
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130628032
-
16/12/2024 22:12
Confirmada a citação eletrônica
-
16/12/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130628032
-
16/12/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 20:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/12/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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