TJCE - 3003551-05.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:31
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 05:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:21
Decorrido prazo de MARIA IZALTINA MOREIRA MATIAS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:21
Decorrido prazo de MARIA IZALTINA MOREIRA MATIAS em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165587067
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22/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2025. Documento: 165587067
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165587067
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165587067
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003551-05.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA IZALTINA MOREIRA MATIASEndereço: Rua Bela Vista, SN, Rua do Comércio, s/n, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62107-975 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AC Cidade de São Paulo, CAIXA POSTAL N 66014, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Compulsando os autos, verifico necessidade de produção de prova pericial destinada ao efetivo esclarecimento da verdade, não bastando a realização de mera perícia informal prevista no art. 35 da Lei 9.099/95, haja vista existir uma certa semelhança entre a assinatura aposta no contrato e a assinatura da autora.
A jurisprudência tem reconhecido a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para as causas que demandam a realização de perícia por envolverem maior complexidade probatória. Ressalte-se que se trata de matéria que, no âmbito dos Juizados, pode ser conhecida de ofício.
Ademais, a parte autora, em réplica, afirmou não reconhecer como sua a assinatura aposta no contrato.
Deste modo, reconheço a incompetência deste Juízo em função da complexidade probatória da causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral, 18 de julho de 2025 FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito Respondendo -
18/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165587067
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18/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165587067
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18/07/2025 13:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/06/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/06/2025 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2025 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 16:16
Confirmada a citação eletrônica
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16/05/2025 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154181241
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3003551-05.2025.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi antecipada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 24/06/2025 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTlhMTE3OGQtYjlmMy00NzU2LWE0YmUtYjIyNmYxNjI3NGVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 9 de maio de 2025. THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154181241
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09/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154181241
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09/05/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:12
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 20:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/05/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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