TJCE - 0212319-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162405363
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03/07/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 07:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162405363
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03/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0212319-68.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Autor: ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR Réu: TERESINHA DE PAIVA FREITAS LOPES SENTENÇA Vistos, etc. Versa a presente de uma ação Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta por Associação Nacional Paim Auto Truck Proteção Veicular, em face de Teresinha de Paiva Freitas Lopes, identificadas, com fundamento nos dispositivos legais pertinentes a espécie, objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.998,12 (cinco mil novecentos e noventa e oito reais e doze centavos), a título de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, ocorrido em 28/03/2022, na Avenida Jornalista Tomás Coelho, lateral do viaduto de Messejana, Fortaleza/CE, constantes da exordial (ID. 118054706). Relata que, no dia 28/03/2022, por volta das 09h10, ocorreu um acidente de trânsito na Avenida Jornalista Tomás Coelho - Lateral do Viaduto de Messejana, nesta cidade de Fortaleza/CE, envolvendo o veículo GM/Prisma Joy, placa QNK-9467, pertencente ao associado da autora, e o veículo VW/Saveiro 1.6 CE, placa NVB2B50, de propriedade da ré, conforme consta do Boletim de Ocorrência (ID 118054696), extrai-se a culpa do evento, totalmente imputável a Ré.
Declina a autora que, na qualidade de entidade de proteção veicular, celebrou com seu associado, Sr.
Ricardo Brito Oliveira, vínculo de assistência mútua, por meio do Plano de Assistência Recíproca (PAR), cujas condições estão devidamente delineadas no contrato social e documentos internos da associação. Segundo a narrativa contida no referido boletim, o condutor do veículo da autora reduziu a velocidade de forma abrupta para evitar um buraco na via pública, momento em que foi colidido na traseira pela ré, que trafegava logo atrás, deixando de guardar a distância regulamentar de segurança. A autora afirma que, após o evento danoso, foi acionada por seu associado, tendo procedido à apuração dos danos materiais sofridos e autorizado os reparos necessários, posto que verificada a dimensão de prejuízos, constatou-se que o valor dos reparos totalizou R$ 7.749,00 (sete mil setecentos e quarenta e nove reais), contudo, abatendo-se a TAXA DE PARTICIPAÇÃO EM CASO DE EVENTOS, prevista no Plano de Assistência Recíproca - PAR, o importe passou a somar R$ 5.998,12 (cinco mil novecentos e noventa e oito reais e doze centavos).
Pugnou ao final pela procedência da ação com o ressarcimento do importe financeiro apurado, conforme notas fiscais (ID. 118054698 e 118054695). Adunou a seguradora suplicante a proeminal os documentos indispensáveis que repousam aos IDs. 118054692 / 118054693. Emprestou à causa o valor cobrado.
No despacho de admissibilidade foi determinado a formação da relação processual (ID. 118052659). A parte ré apresentou contestação (ID 118052663), alegando, em síntese, que o acidente em questão ocorreu aos 25 de março de 2023, ao giro das 09h:00min, e não no dia 28 de março de 2023 e, a promovida, que é de fato titular do CRV do veículo VW/SAVEIRO 1.6 CE, de placas NVB-2150, ocupava o banco dianteiro de carona, enquanto o automotor era guiado por seu ex-companheiro, de nome CARLOS ALBERTO.
Imperioso destacar que o nominado senhor dirigia o veículo com todas as cautelas legalmente exigidas, mormente por se tratar de um dia chuvoso, estando Ocorre que, quando o Sr.
CARLOS ALBERTO se preparava para adentrar na alça do viaduto da BR-116, na altura do km 09 daquela artéria urbana (região do Termnal Rodoviário de Messejana), percebeu uma brusca freada de um veículo Celta, de cor preta, que estava mais a direita da via, e na frente do automotor conduzido pelo Sr.
JONAILTON MELO DA SILVA.
Este, quase no mesmo instante, igualmente brecou.
Contudo, certamente por não estar guardando a distância devida, manobrou o veículo PRISMA para a sua esquerda, invadindo o caminho de tráfego do carro SAVEIRO, motivo da ausência de culpa e impugnando o valor pretendido.
Que a Autora não instruiu a inicial com as provas de seus argumentos, o que não ocorre no presente caso, devendo levar à imediata improcedência da ação, uma vez que há inconsistência fática dos elementos apresentados pelo autor, rogou pela gratuidade judicial e requereu a improcedência da ação, com aplicação dos consectários legais e adunou documentos (ID. 118052664 / 118052668).
Houve réplica (ID 118052669), na qual a autora rebateu os argumentos defensivos, reafirmando os fundamentos iniciais. Despacho ao.
ID. 118052670, intimando as partes para manifestarem a possibilidade de composição e interesse em produzir prova, manifestando-se a parte autora pelo julgamento da ação e a ré pela realização de provas (ID. 118054676 e 118054677), o qual fora anunciado ao julgamento da lide, nos precisos termos dos artigos 9,10 e 355, I do CPC.(ID. 118054678 e 152018485). RELATADOS, FUNDAMENTO E DECIDO. DO MÉRITO No mérito, preconiza o artigo 346 do Código Civil que a sub-rogação opera-se, de pleno direito em favor: III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte." A suplicante estava obrigada, contratualmente, a reparar os danos ocasionados no veículo da segurada, que sofreu o abalroamento pelo automóvel da suplicada, sob pena de não o fazendo, vir a ser compelida a fazê-lo judicialmente. Notadamente, efetuada a reparação do dano, através do pagamento dos danos materiais verificados no veículo de seu segurado, sub-rogou-se a requerente em todos os direitos e privilégios, na forma do artigo 349 da Legislação Substantiva Civil. Dessa forma, legítimo e indiscutível é o direito de regresso da requerente no sentido de ver ressarcidas as despesas tidas com a indenização do veículo assegurado, conforme preconiza o artigo 934 do mesmo Diploma Legal. Ademais, a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, preceitua que: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro." A legitimidade ativa da autora resta configurada, conforme documentos juntados aos autos, especialmente o Plano de Assistência Recíproca (ID 118054692) e o comprovante de pagamento das despesas com o conserto do veículo de seu associado (ID 118054698 e 118054695), verifica-se que a autora, na qualidade de entidade de proteção veicular, efetivou o pagamento da indenização decorrente do sinistro, sub-rogando-se nos direitos do associado, nos termos dos artigos 346 e 347, ambos do Código Civil. Com efeito, na análise perfunctória do escorço fático e no teor meritório alega que não há culpabilidade da ré com relação ao sinistro veicular e a extensão quantitativa monetária da reparação do dano material, o que a meu ver não restou comprovado na seara do arcabouço probatório, fato que por si só, não lhe excluí da responsabilidade civil de reparação do dano via regresso, como ora requestado na actio em tela. A responsabilidade civil por acidente de trânsito funda-se na teoria subjetiva, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O Boletim de Ocorrência (ID 118054696), elaborado por autoridade policial, narra que o veículo da ré colidiu na traseira do veículo do associado da autora, em decorrência da não observância da distância de segurança mínima obrigatória entre veículos. Pontuo em primeira premissa das alegações da defesa, nesta toada, que Boletim de Ocorrência registrado denota a ocorrência do fato, de que o veículo da promovida causou o acidente e dano, e, que diante do relato do ocorrido, bem como pela simples dinâmica do acidente, extrai-se a culpa do evento, totalmente imputável a Ré. Nesse sentido normatiza o artigo 28 e 29 II do CTB, in verbis: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Na segunda premissa argumentativa, os documentos adunados a proeminal, ex vi tela do contrato de seguro em especial o comprovante de pagamento relativo a quitação do contrato de seguro e as notas fiscais enfocadas supra, leva a conclusão de forma objetiva que o prejuízo orça no montante de R$ 5.998,12 (cinco mil novecentos e noventa e oito reais e doze centavos), requestado em sede da peça de introito autoral. A parte ré não logrou êxito em produzir prova capaz de afastar a presunção de culpa que recai sobre o condutor do veículo que colide na traseira de outro, tampouco comprovou qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior.
Neste desiderato indenizatório, emerge por certo que a suplicante pagou pela segurada o valor indicado supra, e em decorrência do implemento do contrato de seguro, deverão retornar ao seu patrimônio, corrigidos monetariamente, desde o seu devido desembolso. Dessa forma, legítimo e indiscutível é o direito de regresso da requerente no sentido de ver ressarcidas as despesas das parcelas pagas do contrato em foco. Aliado a esta conjectura, de acordo com a sistemática processual civil, cabe ao réu, a prova do fato extintivo do direito autoral.
Isto é o que se dessume do mandamento do art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor; Assim, reconheço os argumentos autorais aliado ao fato da inexistência, por conseguinte, de elementos de forma e material impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito vestibular, baseado ainda na citada documentação que dormita no feito. Neste sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO SECURITÁRIO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
COLISÃO TRASEIRA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 28 E 29, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO .
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
A seguradora tem direito sobre o custeio de reparos no veículo da segurada, à custa do causador do dano (art. 786 do Código Civil e Súmula nº 188 do STJ. 2 .
O Superior Tribunal de Justiça entende no sentido de ser presumível a culpa daquele que colide na traseira de outro veículo, exceto quando demonstrado outros fatores de influência no acidente ou prova em sentido contrário. 3.
Os demandados/apelantes não carrearam aos autos elementos que pudessem desconstituir o direito da demandante/apelada (art. 373, II, do CPC), limitando-se a alegar que a promovente/recorrida não juntou documentos suficientes para comprovar sua pretensão . 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema .
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0157437-69.2017.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023) E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - IMPROCEDÊNCIA - CULPA DA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PELO EVENTO - COLISÃO NA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA - ART. 29, II, DO CTB - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro .
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017).Havendo colisão na traseira, presume-se a culpa daquele que segue atrás, somente sendo afastada mediante produção de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos .-(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000119-55.2019.8.11 .0014, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA.
DIREITO DE REGRESSO .
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE SE POSICIONA ATRÁS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA .
INCIDÊNCIA DO ART. 28 E 29, II, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC) .
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 106/114), que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento. 2.
Pelo conjunto probatório dos autos, conclui-se que a dinâmica do evento restou incontroversa, vez que, conforme bem pontuado pelo magistrado de piso, o parecer técnico do boletim de ocorrência (PM nº 81841) concluiu que, no caso concreto, o condutor do veículo V/W 24 .220 EUROS 3 WORKER (placa nº: OCN 0788) deixou de observar o que preceituam os artigos 28 e 29 - II do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 23/27). 3.
Ademais, o artigo 786 do Código Civil estabelece que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, podendo, assim, pleitear o ressarcimento, contra o culpado pelo acidente, das despesas que realizou para reparar o prejuízo suportado pelo segurado .
Desta forma, restando demonstrado que a apelada cobriu todos os prejuízos sofridos pelo segurado em virtude do acidente ocorrido, está configurada a sub-rogação nos direitos da proprietária do veículo abalroado.
Precedentes. 4.
Com relação aos valores devidos a título de ressarcimento, observa-se que a autora/apelada trouxe aos autos nota fiscal eletrônica n .º 0000036216 no valor de R$ 3.969,50 (três mil novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos) (fls. 33), nota fiscal eletrônica de serviços n.º 21347, no montante de R$ 8 .919,00 (oito mil novecentos e dezenove reais) (fls. 34/35), bem como recibo de quitação (fls. 36/37) no valor total de R$ 12.888,50 (doze mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) .
Analisando a correlação entre as notas fiscais acima e o sinistro, observamos que os reparos realizados no veículo em comento condizem com os danos sofridos, conforme conclui-se das fotos juntadas às fls. 28/30. 5.
Por fim, em se tratando responsabilidade extracontratual, sobre o valor a título de reparação de danos materiais pleiteados em ação indenizatória proposta pela seguradora, subrogando-se nos direitos da proprietária do veículo segurado, incidirá correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, o desembolso (Súmula 43 do STJ), assim como o juros de mora de 1% (um por cento) ao mês que deverá incidir a partir do evento danoso, ou seja, também desde o desembolso (art . 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e não provido .
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por URBI ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ME nos autos de nº 0917577-33.2014.8 .06.0001, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de março de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 09175773320148060001 CE 0917577-33 .2014.8.06.0001, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2021) Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Regressiva de Ressarcimento, por sentença, com a resolução de mérito, nos precisos termos do art. 487, I do CPC, condenando a promovida, TERESINHA DE PAIVA FREITAS LOPES, , ao pagamento do valor de R$ 5.998,12 (cinco mil novecentos e noventa e oito reais e doze centavos), acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do desconto (art. 397 e 398 do CC e súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios com à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Cívil ao mês, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, desembolso da quantia pela autora, por tratar-se de responsabilidade extracontratual; Condeno a suplicada ao pagamento das custas ex lege e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação liquidada, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Dessarte defiro em em prol da ré os benefícios da justiça gratuita requestada em sede de defesa, visto que identifico sua hipossuficiência econômica, subsidiada por declaração deste teor e suspendo dita condenação, resguardada no que preceitua o art. 12 da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 e seguintes do CPC, representada pela Defensoria Pública.
Ciente do que posto nos § 2º, 3º e 4º do art. 98 do CPC. O cumprimento desta sentença observará o disposto no art. 509 e segs, do CPC, nos termos decididos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós trânsito em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Fortaleza, 27 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
02/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162405363
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02/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 04:12
Decorrido prazo de JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152018485
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12/05/2025 17:58
Conclusos para despacho
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12/05/2025 07:04
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0212319-68.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Autor: ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR Réu: TERESINHA DE PAIVA FREITAS LOPES DESPACHO Mantenho a decisão de ID 118054678, por seus próprios e legais fundamentos, uma vez que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade ou não sua produção, inclusive, indeferindo as provas inúteis ou protelatórias, conforme preconiza o art. 370 do CPC. Fortaleza, 24 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152018485
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09/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152018485
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09/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:06
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 11:54
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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09/10/2024 18:56
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02369317-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 18:38
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07/10/2024 15:29
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/10/2024 15:42
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02361146-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2024 15:10
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28/09/2024 02:50
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/09/2024 18:51
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 01:53
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 15:30
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/09/2024 15:30
Mov. [36] - Documento Analisado
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03/09/2024 18:02
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 10:10
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/05/2024 20:19
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02028310-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/05/2024 20:13
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10/04/2024 02:11
Mov. [32] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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04/04/2024 12:40
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01973095-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 12:33
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02/04/2024 21:46
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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28/03/2024 01:58
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 13:19
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/03/2024 13:18
Mov. [27] - Documento Analisado
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14/03/2024 15:54
Mov. [26] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 10:12
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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22/02/2024 16:41
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01889662-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/02/2024 16:35
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31/01/2024 19:19
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 02:06
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 14:11
Mov. [21] - Documento Analisado
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26/01/2024 19:52
Mov. [20] - Mero expediente | Observo que o reu apresentou contestacao as pags.85/92, por isso, intime-se a parte autora, atraves de seu representante judicial, para apresentar replica (art. 350, CPC) e o que mais entender de direito no prazo de 15 (quinz
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28/08/2023 14:53
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/08/2023 14:17
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02286722-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/08/2023 13:50
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03/07/2023 16:42
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/07/2023 16:42
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/06/2023 10:20
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
13/06/2023 07:41
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
12/06/2023 15:57
Mov. [13] - Documento Analisado
-
06/06/2023 16:54
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2023 14:19
Mov. [11] - Conclusão
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12/03/2023 08:40
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/03/2023 atraves da guia n 001.1441575-51 no valor de 1.163,16
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09/03/2023 11:39
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
09/03/2023 11:10
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01922675-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/03/2023 10:53
-
07/03/2023 21:05
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2023 Data da Publicacao: 08/03/2023 Numero do Diario: 3030
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06/03/2023 11:43
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2023 10:52
Mov. [5] - Documento Analisado
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03/03/2023 14:42
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1441575-51 - Custas Iniciais
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02/03/2023 14:57
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 15:32
Mov. [2] - Conclusão
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28/02/2023 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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