TJCE - 3041899-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/06/2025 15:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/06/2025 07:43 Juntada de #Não preenchido# 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3041899-42.2024.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEANDRO CESAR DE SOUSA FERREIRA RIBEIRO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LEANDRO CESAR DE SOUSA FERREIRA RIBEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Conforme ID 20312301, os litigantes apresentam termo de acordo e pleiteiam a homologação da transação. É o Relatório, no que é essencial.
 
 Decido.
 
 No tocante à homologação do acordo, o Código Civil Brasileiro, ao regulamentar a transação, estabelece que "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." (art. 840) e, ainda, que "Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." (art. 841).
 
 O legislador, todavia, cuidou de ressalvar, na sequência, que "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível." (art. 844).
 
 Conforme o art. 932, I do Código de Processo Civil cabe ao relator, quando for o caso, a homologação de acordo entabulado pelas partes litigantes.
 
 Vejamos: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Com efeito, tendo as partes transigido e submetido à apreciação judicial as condições para por termo ao litígio, a extinção processual, na espécie, pressupõe o exame dessas condições e a sua regular homologação, aplicando-se as disposições do art. 269, inciso III, do CPC, na dicção de que "há resolução de mérito quando as partes transigirem" Tratando-se de direito disponível, estando os litigantes bem representados, hei por bem homologar o acordo firmado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Resolvo, por conseguinte, o mérito, extinguindo o processo na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
 
 Custas e honorários tais como dispostos no acordo.
 
 Após os expedientes legais, arquivem estes autos, com baixa na distribuição.
 
 Fortaleza, 13 de junho de 2025.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
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                                            13/05/2025 09:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/05/2025 09:29 Alterado o assunto processual 
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                                            12/05/2025 22:03 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            02/05/2025 15:55 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2025 15:44 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 151964260 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PROCESSO: 3041899-42.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: LEANDRO CESAR DE SOUSA FERREIRA RIBEIRO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Cuida-se de Ação revisional de contrato ajuizada por LEANDRO CESAR DE SOUSA FERREIRA RIBEIRO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor.
 
 Em decisão de saneamento, deferi a gratuidade de Justiça e atribuí ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito com a apresentação do inteiro teor da cédula bancária contratada para exame das cláusulas e das teses afirmadas na petição inicial, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova documental.
 
 Proferida sentença, esta foi anulada pelo Tribunal, sem inversão expressa do ônus da prova.
 
 Com o retorno dos Autos, o Promovente foi intimado para juntar a cópia do contrato, tendo permanecido silente. É o relato.
 
 Decido.
 
 Nos casos como o do presente, deveria o autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e haver realizada a juntada da cédula de crédito bancário ora determinada na decisão que indeferiu o pedido de inversão e distribuiu o ônus probante.
 
 Contudo, não o fez nem justificou sua impossibilidade. É o caso, pois, de encerramento da prova.
 
 Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia, deve ser julgado improcedente o pedido em razão da não comprovação dos fatos alegados na petição inicial.
 
 Destaco que o autor não apresentou o requerimento administrativo comprovando a recusa da instituição financeira ré na apresentação da cédula.
 
 Vejo que essa atividade caberia ao demandante, inicialmente, na via administrativa e extrajudicial.
 
 A vestibular não fez nenhuma menção a respeito do ingresso, através de comprovado protocolo, ou da recusa da instituição financeira no meio consensual.
 
 Vejo também que em momento algum destes autos, houve distribuição da prova à instituição financeira, senão a minha, que restou desatendida.
 
 Registro que o entendimento ora vazado, em reconhecer a necessidade de o consumidor tentar o esgotamento prévio da via administrativa (em situação processual que lhe é imputado o ônus da juntada da cédula bancária), coaduna-se com a compreensão jurisprudencial dominante do STJ.
 
 Com efeito, A Segunda Seção pacificou, sob o rito do art. 543-C - recursos repetitivos -, que: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (RESP 1349453/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 2/2/2015) (TEMA 648) Eis a ementa: PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 ART. 543-C DO CPC.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
 
 EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
 
 AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 INTERESSE DE AGIR.
 
 PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
 
 NECESSIDADE. 1.
 
 Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
 
 No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) É certo que a exibição da cédula bancária, frustrada na tentativa consensual, apenas pode ser obtida por meio de tutela jurisdicional, já que o consumidor, por conta própria, não se encontra em condições de compelir a instituição financeira à prática de uma conduta contra a vontade desta.
 
 Todavia, é imperioso que haja a prova do concreto óbice na seara extrajudicial ou, ao menos, "a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável", na compreensão jurisprudencial.
 
 A adoção da tese irrestrita da prescindibilidade do prévio requerimento administrativo impõe grave ônus ao Poder Judiciário, que passa a figurar como órgão de protocolo dos pleitos envolvendo contratos bancários, arcando com os custos imediatos inerentes ao trâmite da ação judicial.
 
 Também aos próprios contraentes, que terão parte de seus ganhos reduzidos pela remuneração contratual de advogado, sem prejuízo do tempo despendido, cuja pretensão poderia ser satisfeita na seara extrajudicial pela própria instituição, com baixo custo.
 
 E esse é o caso dos autos, quando o autor não demonstrou adequadamente seu interesse de vir a juízo litigar, quando sua pretensão é, na maioria das vezes, atendida pela financeira, sem necessidade de judicialização do conflito.
 
 Não estou aqui violando a regra do livre acesso ao Poder Judiciário, mas é imprescindível que haja solução jurídica que prestigie a técnica e, ao mesmo tempo, resguarde o direito de ação dos consumidores em hipóteses em que a lesão ao direito possa ser reparada na via administrativa.
 
 Registro ainda que foi indeferido a inversão do ônus probante e atribuído ao autor a juntada da cédula bancária em decisão interlocutória.
 
 Esse dado é importante do ponto de vista processual, porque, não tendo a autora impugnado na via recursal própria a decisão de distribuição do ônus probante, restou por preclusa a matéria (art. 1015, XI, CPC).
 
 Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 321 e § único do CPC, verbis: "Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." (grifei) Anoto que o indeferimento prescinde de intimação pessoal da parte autora, consoante firme magistério da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 PETIÇÃO INICIAL DEFEITUOSA.
 
 INSTRUÇÃO COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 NÃO REGULARIZAÇÃO.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 ARTS. 283 E 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PRECEDENTES.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 A norma processual instrumental inserta no art. 284 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete no prazo de dez (10) dias". 2.
 
 In casu, não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o requerente não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida.
 
 Precedentes. 3.
 
 Desnecessária a intimação pessoal das partes, quando o feito é extinto com base no art. 284, c/c art. 267, I, do CPC.
 
 Precedentes. 4.
 
 Recurso especial desprovido. (grifei) (RESP 703998/SP, 1.ª TURMA, rel.
 
 Min.
 
 LUIZ FUX, DJ 24.10.2005 p. 198; LEXSTJ 195/219) Ante o exposto, com fundamento no art. 321 c/c art. 330, IV e 485, X do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Condeno o autor nas custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade ora deferida [CPC 98 § 3.º].
 
 Sem honorários, eis que não houve contraditório.
 
 Decorrido o prazo legal sem que tenha havido a interposição de recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
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                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151964260 
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                                            29/04/2025 17:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151964260 
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                                            29/04/2025 17:44 Indeferida a petição inicial 
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                                            12/03/2025 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2025 09:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/02/2025 09:58 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/01/2025 14:23 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 13:30 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/01/2025 11:14 Declarada incompetência 
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                                            12/12/2024 12:22 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2024 12:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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