TJCE - 0200861-17.2023.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 19:06
Juntada de Certidão
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24/07/2025 19:06
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 04:37
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160084951
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160084951
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, proposta por Banco Honda S.A., em face de Maria Francinete de Sousa, ambos qualificados nos autos.
Em decisão de Id nº 125302785, foi concedida a liminar pleiteada, determinando-se a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, contudo a diligência restou infrutífera, conforme certificado em Id nº 134167297.
A parte autora foi intimada, por meio do advogado, para manifestar-se nos autos (Id nº 151119048), contudo, deixou transcorrer "in albis" o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer (Id nº 154460043).
Intimado pessoalmente, por meio eletrônico, para imprimir regular andamento ao feito, sob pena de extinção do processo (Id nº 154704508), o requerente quedou-se também inerte, conforme certidão de Id nº 160060903.
Os autos vieram-me conclusos, decido.
O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo.
No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente, quando intimada pessoalmente para impulsionar o feito, sob pena de extinção (Id nº 154704508), não promoveu as diligências que lhe incumbia, abandonando, portanto, o processo (Id nº 160060903).
Ante o exposto, considerando o patente abandono da causa, decreto a extinção deste processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, já recolhidas nos autos.
Sem honorários, ante a ausência de angularização processual.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Trairi, 11 de junho de 2025.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
27/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160084951
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11/06/2025 17:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 05:57
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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10/05/2025 04:21
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 134167297
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30/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao presente mandado, observadas as formalidades legais, DILIGENCIEI até o endereço indicado no mandado, no dia 27/01, porém não localizei o veículo objeto da ordem deste r.
Juízo, fato que tornou infrutífera a busca determinada.
Além disso, consultei moradores e comerciantes da região ( Mercadinho da Familia, por exemplo) da região acerca da devedora, MARIA FRANCINETE DE SOUSA, não tendo obtido êxito em sua localização, haja vista não ter identificado a numeração informada no mandado no endereço, bem como não tendo havido qualquer outra informação que pudesse auxiliar nesse ímpeto, como ponto de referência ou contato telefônico. O referido é verdade.
Dou fé.
Trairi, na data da assinatura digital Fco.
CÉSAR GONÇALVES da Silva FILHO OFICIAL DE JUSTIÇA - MAT. 7960 -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 134167297
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29/04/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134167297
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23/04/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/11/2024 22:52
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/08/2024 17:53
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 175.2024/001922-8 Situacao: Distribuido em 22/08/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Cesar Goncalves da Silva
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27/07/2024 14:50
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 10:07
Mov. [18] - Mero expediente | Em que pese o teor da certidao de fls. 62, verifico que o juizo ja havia constatado o pagamento das custas processuais, proferindo decisao as fls. 56/57. Assim, providencie a secretaria o cumprimento das determinacoes constan
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26/03/2024 14:18
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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26/03/2024 14:17
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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06/03/2024 11:52
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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06/03/2024 11:50
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 06:34
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 02:58
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2024 11:30
Mov. [11] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 13:52
Mov. [10] - Conclusão
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23/01/2024 16:09
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/01/2024 atraves da guia n 175.1001624-44 no valor de 3.590,12
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23/01/2024 16:09
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/01/2024 atraves da guia n 175.1001625-25 no valor de 60,37
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18/01/2024 16:43
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 175.1001625-25 - Custas Intermediarias
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18/01/2024 16:41
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 175.1001624-44 - Custas Iniciais
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18/01/2024 12:05
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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15/01/2024 03:24
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0012/2024 Teor do ato: Desta forma, determino a intimacao do autor para, em quinze dias, aditar a inicial e: a) Efetuar o pagamento das custas processuais, bem como, das diligencias do ofici
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12/01/2024 17:20
Mov. [3] - Mero expediente | Desta forma, determino a intimacao do autor para, em quinze dias, aditar a inicial e: a) Efetuar o pagamento das custas processuais, bem como, das diligencias do oficial de justica, sob pena de indeferimento da inicial.
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29/12/2023 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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29/12/2023 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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