TJCE - 3000668-43.2025.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 144399360
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 3000668-43.2025.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência à Saúde, Não padronizado] AUTOR: LUCILENE BERNARDO DE SOUSA VIEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LUCILENE BERNARDO DE SOUSA VIEIRA, por seu advogado, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial de ID 142466429 e seguintes, através da qual formula requerimento para que o requerido lhe assegure o fornecimento de medicamentos para as doenças que lhe aflige: e HIPERTENÇÃO ARTERIAL SISTÊMICA (CID 10: I.10), mais CARDIOPATIA (CID 10: I.11.9), mais ARTROSE (CID 10: M.19.,9). À causa foi atribuído o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) quando, pela análise dos pedidos de obrigação de fazer e pagar, cogita-se ser o proveito econômico visado na presente ação bem superior, haja vista que a promovente carreou aos autos orçamento das medicações realizado em farmácia localizada na Comarca - ID 142466435, no entanto, não cuidou de especificar o valor do proveito econômico em relação ao pleito da obrigação de fazer.
Diante de tais considerações, convém determinar que a parte promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e sob pena de indeferimento, cuide de: 1) Adequar o valor dado à causa,quanto ao valor do proveito econômico visado em relação ao pleito da obrigação de fazer.
Cumpra-se com urgência.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 144399360
-
13/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144399360
-
01/04/2025 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000450-55.2025.8.06.0006
Joao Rodrigo Nogueira Marques
Cpx Distribuidora S/A
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 19:08
Processo nº 0202441-09.2024.8.06.0091
Banco Bradesco S.A.
Ana Barreto da Silva
Advogado: Nadia Barreto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 09:49
Processo nº 0202441-09.2024.8.06.0091
Ana Barreto da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2024 22:29
Processo nº 3000395-98.2024.8.06.0181
Irene Freitas de Alcanta
Estado do Ceara
Advogado: Sara Brasileiro da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 13:14
Processo nº 3000395-98.2024.8.06.0181
Estado do Ceara
Irene Freitas de Alcanta
Advogado: Sara Brasileiro da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2025 14:07