TJCE - 3000395-98.2024.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27754303
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04/09/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2025 13:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27754303
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000395-98.2024.8.06.0181 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: IRENE FREITAS DE ALCANTARA.
RÉU: ESTADO DO CEARÁ.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAUDE REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ALZHEIMER.
EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA.
REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE (CPC, ART. 85, §8º).
TEMA Nº 1.313 DO STJ.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença REFORMADA EM PARTE. I.
Caso em exame 1.
Reexame Necessário da sentença que condenou o Estado do Ceará ao fornecimento de dieta nutricional e insumos à autora, portadora de alzheimer (CID 10:P:70). II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar o acerto ou não da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, que deu procedência à ação de obrigação de fazer, condenando o Estado do Ceará no fornecimento de dieta enteral e os insumos postulados, por tempo indeterminado. III.
Razões de Decidir 3.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 4.
Não se discute que o direito à saúde (CF/88, arts. 6º e 196) assume posição de destaque na garantia de uma vida digna aos cidadãos, cabendo ao Poder Público (União, Estados, DF e Municípios) a adoção de todas as medidas necessárias, in concreto, para sua plena satisfação. 5.
Desse modo, evidenciada na documentação acostada aos autos a necessidade de fornecimento da dieta enteral e insumos prescritos pelos médicos para o adequado tratamento de saúde da paciente, não há outra medida a ser tomada, senão compelir a Administração a fornecê-los, garantido respeito à CF/88. 3.
Faz-se necessário, todavia, reformar de ofício a sentença do Juízo de 1º grau em relação ao critério de fixação dos honorários, vez que ainda que se admita a relevância da questão discutida nos autos (direito fundamental à saúde e à vida), não se pode estimar os ganhos auferidos pela paciente, in concreto, ao seu final, e o valor atribuído à causa é meramente simbólico (por falta de conteúdo econômico direto). 4.
Logo, de acordo com a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC (art. 85, §§2º e 8º), deveria o Juízo a quo, realmente, ter se utilizado da equidade para a fixação dos honorários devidos pelo Estado do Ceará (exceção prevista no Tema nº 1076 do STJ) aos advogados da promovente. 5.
Daí por que, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente resta a este Tribunal redimensionar, equitativamente, seu valor para R$ 1.000,00 (mil reais), que se mostra adequado às peculiaridades do caso, especialmente, se considerado o tempo de duração e a baixa complexidade do processo em si. 6.
Apesar da literalidade do art. 85, § 8°-A do CPC, os Órgãos Julgadores, em tais casos, não estão vinculados às tabelas das Seccionais da OAB, mormente, porque a utilização de seus valores oneraria, muitas vezes, excessivamente as partes, malferindo a própria equidade (Tema nº 1.313 do STJ). 7.
Consequentemente, a reforma do decisum é medida que se impõe, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, totalmente inalterados seus fundamentos. IV.
DISPOSITIVO 8.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária nº 3000395-98.2024.8.06.0181, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da e.
Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Reexame Necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, que decidiu pela procedência do pedido autoral. O caso/a ação originária: Irene Freitas de Alcantara, representada por sua curadora Antônia Iranete Brasil de Oliveira, ingressou com ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face do Estado do Ceará, aduzindo, em suma, que foi diagnosticada com Demência/Alzheimer (CID 10:P70), necessitando, com urgência, de fazer uso de dieta enteral - Nutri Enteral Soya ou Isosource Soya (200 ml seis vezes ao dia, na quantidade de 45 litros por mês), frascos para dieta enteral (30 unidades por mês), equipos macrogotas (30 unidades por mês) e seringas de 50 ml (30 unidades por mês), por tempo indeterminado, conforme prescrição médica. Daí a postulação pela concessão de medida, inclusive liminar, que lhe garantisse o tratamento necessário ao enfrentamento da sua enfermidade, notadamente por não reunir condições financeiras de arcar com seus custos. Tutela de urgência deferida (ID 25625054). A despeito de haver sido regularmente citado, o ente público promovido deixou transcorrer in albis o prazo destinado à sua manifestação, conforme certidão de decorrência (ID 25625056), fato que motivou a decretação de sua revelia, sem, contudo, incidir seus efeitos (decisão interlocutória de ID 25625059). Sentença, ID 25625068, em que o Juízo a quo decidiu pela procedência do pleito autoral.
Confira-se seu dispositivo no que importa: "Isso posto, confirmo a medida liminar concedida nestes autos e julgo procedente o pedido, com extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC), para CONDENAR o Estado do Ceará na obrigação de fazer, consistente no fornecimento, em benefício de Irene Freitas de Alcântara, a dieta naso enteral e os insumos postulados, quais sejam: Nutri Enteral Soya 1.2KCAL ou Isosource Soya, 1.2 kcal, na quantidade mensal de 45 (quarenta e cinco) litros, por mês; 30 unidades equipo macrogotas por mês; 30 unidades de frascos para nutrição enteral 300 mg por mês e 30 unidades de seringas de 50ml para hidratação, mensalmente, enquanto se fizer necessário. Sem custas, em razão do requerido ser detentor de isenção legal. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014; deve a parte beneficiado/autor apresentar laudos médicos atualizados a cada 04 (quatro) meses junto ao executor da medida (Estado do Ceará), para comprovar se persiste a necessidade de disponibilização da dieta, de forma que se evite a aquisição de produtos desnecessariamente. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, visto se tratar de condenação ilíquida (de trato sucessivo).
Precedentes do STJ: Resp. 1.101.727/PR e Resp. 1741538/PR." Não houve apresentação de recurso voluntário, conforme certidão de decorrência de prazo (ID 25625072). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 26628779, opinando pelo conhecimento da remessa necessária, mantendo-se inalterada a sentença a quo. É o relatório. VOTO Por partes e em tópicos segue este voto. - Da legitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da lide, nos termos do art. 23, inciso II, da CF/88. Para a correta compreensão da matéria, indispensável se faz a leitura do art. 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988, ex vi: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência"; (destacado) Ora, pela literalidade da CF/88, os entes da federação são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo. Logo, não há que se falar, aqui, em ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Ceará, como visto. Oportuno destacar, ainda, que as novas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no RE nº 1.366.243/SC (Tema nº 1.234), não se aplicam aos casos que - assim como os dos autos - estão relacionados com o fornecimento de dieta enteral e outros insumos, ex vi: "No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234[...]". (destacado) - Do dever da Administração, em geral, de implementar políticas públicas capazes de dar efetividade ao direito à saúde. Já quanto ao mérito, não se discute que o direito à saúde (CF/88, arts. 6º e 196) assume posição de destaque na garantia de uma vida digna aos cidadãos, cabendo ao Poder Público (União, Estados, DF e Municípios) a adoção de todas as medidas necessárias, in concreto, à sua plena satisfação. É o conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais, que impõe ao Judiciário não só o dever de os respeitar, mas igualmente de garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram a máxima efetividade. Desse modo, evidenciada nos autos a necessidade de fornecimento da dieta enteral e insumos prescritos pelos médicos para o adequado tratamento de saúde da paciente, não há outra medida a ser tomada, senão compelir a Administração a fornecê-los, garantido respeito à CF/88. Com efeito, assegurar a tratamento adequado aos cidadãos nada mais é do que consectário do princípio da dignidade humana, previsto no art. 1º, III, da CF/88, que constitui fundamento da República Federativa do Brasil. Outro não poderia ser o entendimento uníssono das 3 (três) Câmaras de Direito Público, consoante de extrai dos seguintes precedentes: "CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88.).
DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
IDOSA DIAGNOSTICADA COM HEMIPLEGIA NÃO ESPECIFICADA APÓS SOFRER DIVERSOS ACIDENTES VASCULARES CEREBRAIS ISQUÊMICOS - CID 10: 164.4.
INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO.
NECESSIDADE DO USO DE CADEIRA DE RODAS E HIGIÊNICA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Reexame Necessário em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela anteriormente deferida, no sentido de determinar que o promovido fornecesse as cadeiras de rodas e de banho pleiteadas na petição inicial, além de negar o pedido de indenização por dano moral e de honorários à Defensoria. 2.
A Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os entes federados é solidária.
Tal entendimento já encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou nesse sentido questão de repercussão geral.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada por este motivo. 3.
Mérito.
Colhe-se dos autos que a Autora, idosa de 90 (noventa) anos de idade, sofreu vários episódios de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, encontrando-se acamada, necessitando de cadeira de rodas e cadeira higiênica para auxílio na sua locomoção e higiene.
Extrai-se, outrossim, que a mesma é hipossuficiente, não tendo condições de arcar com a aquisição dos referidos produtos. 4.
O pedido formulado consiste em medida de caráter indispensável para a saúde da promovente, como atesta o laudo médico carreado aos autos, que tem por base direito fundamental de eficácia imediata, como prevê o art. 196 da CF/88.
A pretensão autoral encontrar alicerce tanto no art. 226 da Constituição Federal, quanto no Estatuto do Idoso que, em seus arts. 2º, 3º, 9º, 15 impõe ao Estado dever de cuidado especial. 5.
Com relação aos danos morais, entendo que agiu acertadamente o Juiz de primeiro grau ao afastar tal pleito, uma vez que não foi apresentada qualquer prova de agravamento na saúde da recorrente, ou da culpa no ato de omissão do Estado, configurando apenas mero aborrecimento.
Precedentes deste Tribunal. 6.
Remessa necessária conhecida, mas desprovida.
Sentença Mantida." (APC 0888389-92.2014.8.06.0001; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 19/06/2017; Data de registro: 19/06/2017) (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E CADEIRA DE RODAS ADAPTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação, materiais ou tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Preliminar rejeitada. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de itens de saúde, medicamentos ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos, materiais ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6.
Restando comprovada nos autos a condição de saúde da parte autora, percebe-se que corretamente julgou o Magistrado a quo quando deferiu o pedido, decisão que visa garantir ao demandante o fornecimento de medicamentos e de cadeira de rodas adaptada, itens específicos necessários à manutenção da saúde, bem estar e dignidade do menor, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária para NEGAR-LHES PROVIMENTO." (APC 0005368-51.2016.8.06.0045; Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Barro; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 22/03/2017; Data de registro: 22/03/2017) (destacado) * * * * * "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
PARAPLEGIA. ÚLCERA POR PRESSÃO NA REGIÃO SACRA.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO STJ (TEMA 106).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS: IRRETROATIVIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 45 TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 421 DO STJ.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.A matéria tratada nos autos foi objeto de afetação perante c.
STJ no REsp nº 1657156/RJ, em cujo julgamento restou definida a tese representativa da controvérsia (Tema 106); sendo, inclusive, atribuída a modulação dos efeitos do julgado aos processos distribuídos a partir do deslinde da questão jurídica, que se efetivou com a publicação do acórdão paradigma no DJe do dia 04/05/2018.
Inaplicabilidade ao presente caso, distribuído anteriormente. 2.É cediço ser inconteste a necessidade de intervenção do Judiciário para assegurar a implementação das políticas públicas alusivas ao direito à saúde, consagrado no ordenamento jurídico pátrio no patamar de direito fundamental, conforme previsão na Constituição Federal (arts. 5º, caput e § 1º; 6º e 196). 3.Ao compulsar os autos, verifico que a autora é hipossuficiente e portadora de paraplegia e úlcera por pressão na região sacra, sendo-lhe prescrito o uso contínuo, por no mínimo três meses, de suplemento hiperproteico, rico em arginina, vitaminas e minerais com densidade calórica de 1,25kcal/ml (Cubitan1) a ser utilizado duas vezes ao dia com volume de 200ml/unidade, conforme atestado em relatório médico-nutricional. 4.O Ministério da Saúde em conjunto com a Anvisa e a Fiocruz editaram o Protocolo para Prevenção de Úlcera por Pressão em 09/07/13, como parte integrante do Programa Nacional de Segurança do Paciente, com a finalidade de promover a prevenção da ocorrência de úlcera por pressão (UPP), no qual faz a indicação de suplementos nutricionais para tal quadro. 5.O fornecimento de alimentação especial prescrito por especialista, no caso, objetiva assegurar o direito à saúde e à vida do paciente, garantias fundamentais do ser humano, amparadas constitucionalmente como dever do Estado e de aplicação imediata; portanto, merece guarida a pretensão autoral, mas com a ressalva de que devem ser observadas as prioridades médicas e a ordem de atendimento.
Incidência da Súm.45 deste eg.
Tribunal. 6.Torna-se inviável a condenação do Estado do Ceará em honorários sucumbenciais, quando a parte vencedora da querela for assistida pela Defensoria Pública.
Isto porque, a despeito de possuir autonomia financeira, a referida instituição é órgão público pertencente ao Poder Executivo Estadual, portanto, destituída de personalidade jurídica, motivo pelo qual resta configurada a confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de tal verba honorária.
Incidência da Súmula 421 do STJ. 7.Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. (APC 0891889-69.2014.8.06.0001; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/06/2018; Data de registro: 04/06/2018) (destacado) Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal, nesse tocante. Demais disso, infere-se que o julgado de 1º grau de jurisdição condenou a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. Ora, ainda que se admita a relevância da questão discutida nos autos (direito fundamental à saúde e à vida), não se pode estimar os ganhos auferidos pela paciente, in concreto, ao seu final, e o valor atribuído à causa é meramente simbólico (por falta de conteúdo econômico direto). Logo, de acordo com a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC (art. 85, §§2º e 8º), deveria o Juízo a quo ter se utilizado da equidade, para a fixação dos honorários devidos aos seus advogados, ex vi: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." (destacado) Hipótese dos autos se enquadra, precisamente, na exceção prevista no Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "(1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Tema nº 1.076 do STJ) Inclusive, não é outra a orientação que tem sido adotada, ultimamente, pelas 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, ex vi: "REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE.
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
TRANSPORTE DEVIDO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 01.
Cuida-se de Reexame Necessário que visa dar eficácia à sentença que condenou o Município de Independência na adoção de providências necessárias para o transporte do requerente até o Município de Crateús (CE) (ida e volta), enquanto estiver fazendo tratamento de hemodiálise. 02.
A não consagração da saúde gera, de fato, um problema atinente à inconstitucionalidade por omissão, já que há um dever específico, emanado do próprio texto constitucional, de realizar políticas públicas, inclusive o fornecimento de medicamento, tratamento e meios de acesso para a efetivação de uma vida digna, consoante dispõe o art. 196, CF. 03.
A saúde do promovente e a sua qualidade de vida restarão ameaçadas se lhe for imposto pela edilidade que ele se desloque, às suas espeças e de forma precária, a outro município ou ao centro da cidade de Independência, a fim de realizar o tratamento de hemodiálise, necessário em razão de ter sido diagnosticado com insuficiência renal crônica em estágio terminal (CID N 18.0). 04.
Acertadas as colocações apresentadas pelo magistrado de piso quanto a existência de programa federal, vinculado ao SUS, que garante aos necessitados uma ajuda de custo para arcar com as despesas decorrentes do transporte para tratamento médico em outro município (TFD). 05.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, acertada a sentença ao fixar o montante da condenação da parte requerida por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, posto que nas ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde o proveito econômico é inestimável. 06.
Reexame Necessário conhecido e desprovido." (Remessa Necessária Cível - 0017638-29.2017.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022). (destacado) * * * * * APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
INOCORRÊNCIA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ENTE ESTADUAL.
DESNECESSIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CPC ART. 85, §§ 8º E 11.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar, isoladamente ou conjuntamente, no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2.
Inexiste hipótese de litisconsórcio passivo necessário neste caso, pois a teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação. 3.
Resta perfeitamente assente na jurisprudência do STF, do STJ e desta Augusta Corte Especial, que a responsabilidade entre os entes da Federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros é solidária, razão pela qual, cabe ao credor impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar, tendo demandado, no caso destes autos, contra o Município de Viçosa do Ceará, sendo desnecessária a inclusão do Estado do Ceará e da União no pólo passivo da lide.
Preliminar afastada. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos, materiais ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela Súmula nº 45. 6.
Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do §8º, com observância ao §2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 7.
Desse modo, deve ser desprovido o apelo e, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigida, ex officio, a condenação do Município réu em honorários advocatícios para fixá-la de forma equitativa, majorando-a a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§8º e 11 do CPC. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO." (Apelação Cível - 0050745-80.2020.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022). (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA EM AÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS.
TEMA 793/STF.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART. 196/CF).
DEVER DO PODER PÚBLICO.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PREJUDICADO O ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL (IAC/14 DO STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS QUANTO AOS HONORÁRIOS E COMPROVAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. 01.
A autora, hipossuficiente, comprovou, conforme documento médico fl. 21, a sua necessidade de uso do medicamento LIRAGLUTIDA 6,0mg/mL e da agulha Pen Needle (ou equivalente), em razão de ser portadora de obesidade grau III (CID E66), associada a dislipidemia e hipertensão arterial. 02.
Não se olvida do princípio da separação de poderes e da necessidade de respeito ao princípio da universalidade, o qual orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público.
Contudo, in casu, sobrepõe-se a necessidade da intervenção do Judiciário com vistas a concretizar o próprio fundamento da dignidade humana, estatuído no art. 1º, III, CF/88, não se tratando, pois, de ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, mas sim de implementação de um direito fundamental. 03.
Assim, considerando que o medicamento foi prescrito de forma fundamentada (fl. 21), imprescindível para o tratamento em razão do "risco de complicações futuras para paciente, incluindo o aumento da mortalidade", considerando a condição de saúde da autora, somando-se ao dever de abstenção de envio dos autos à Justiça Federal, deve-se manter o seu fornecimento pelo Estado demandado. 04.
Todavia, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, devidamente confirmada no julgamento da demanda, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 05.
Em relação à verba sucumbencial, considerando que a ação versa sobre direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho por ela desempenhado e o tempo exigido para seu serviço, consoante disposição do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/15. 05.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença parcialmente reformada, para acrescer a determinação de que a parte autora comprove, semestralmente, por meio de prescrição médica, a necessidade do medicamento requerido e para fixar, por equidade, o valor dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 85, § 2º e 8º do CPC. "(Apelação / Remessa Necessária - 0202709-53.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022). (destacado) Daí que, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, somente resta a este Tribunal redimensionar, equitativamente, o valor dos honorários a serem suportados pelo ente público, para R$ 1.000,00 (um mil reais), que se mostra bem mais adequado às peculiaridades do caso, se considerado o tempo de duração e a baixa complexidade do processo em si. Oportuno destacar que, apesar da literalidade do art. 85, § 8°-A do CPC, os Órgãos Julgadores, em tais casos, não estão vinculados às tabelas das Seccionais da OAB, mormente porque a utilização de seus valores oneraria, no mais das vezes, excessivamente as partes, malferindo a própria equidade. Nesse sentido, o Tema nº 1.313 do STJ dispõe que: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." (destacado) E, não há que se falar, aqui, em "reformatio in pejus", uma vez que os honorários, enquanto consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública, e, por conta disso, podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo ex officio pelo Poder Judiciário (vide STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel.: Mininistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.06.2018). Assim, a reforma do decisum é medida que se impõe apenas nesta parte, permanecendo, no mais, totalmente inalterados seus fundamentos. DISPOSITIVO Isso posto, conheço do Reexame Necessário, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, apenas para redimensionar, equitativamente, os honorários devidos pelo ente público aos advogados da parte autora, ficando seu valor ora fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Para fins de atualização de tal verba, deve incidir a Taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora (art. 3º da EC nº 113/2021), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Permanece, no mais, inalterado o decisum. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
03/09/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27754303
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03/09/2025 07:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/09/2025 20:12
Sentença confirmada em parte
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01/09/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26923958
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26923958
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12/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26923958
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12/08/2025 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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07/08/2025 22:50
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2025 21:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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