TJCE - 0200772-43.2024.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 142855299
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 0200772-43.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Parte Ativa - AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO Parte Passiva - REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO contra o BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a correção dos valores depositados junto ao PASEP. Intimada para comprovar hipossuficiência alegada, a parte autora juntou os documentos de Ids 107729140 a 107729145. É o breve relatório.
Decido. Recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes do CPC. Defiro pleito de gratuidade da justiça, posto que a parte autora juntou aos autos elementos que evidenciam os pressupostos legais para a sua concessão, bem como diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme determina o § 4º do art. 98, do CPC. Dito isso, destaco que, no âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise. Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise Intime-se. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 142855299
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28/04/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142855299
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28/04/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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12/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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11/10/2024 23:08
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/07/2024 16:29
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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27/07/2024 16:26
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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24/07/2024 09:41
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WLIM.24.01806802-6 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 24/07/2024 09:23
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18/07/2024 09:40
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01806610-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/07/2024 09:29
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03/07/2024 14:34
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 12:50
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 18:41
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de ate 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiencia alegada e junte a respectiva declaracao, sob pena de indeferimento do beneficio da gratuidade de justica. Expe
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20/06/2024 13:11
Mov. [2] - Conclusão
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20/06/2024 13:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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