TJCE - 0214139-54.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152264758
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0214139-54.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: HELOISA CARVALHO NILO REU: HAPVIDA DECISÃO HELOISA CARVALHO NILO propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Relata a autora que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, e deu entrada na emergência do hospital em 22/04/2025, com fortes dores ao respirar, febre, tosse, insuficiência respiratória, sendo diagnosticada com "pneumonia viral", que consiste numa doença inflamatória nos pulmões provocada por vírus, causando inflamação das vias aéreas inferiores, o que dificulta a troca gasosa, resultando em sintomas como febre, falta de ar e tosse, que vão piorando com o tempo.
Apesar da ministração de medicamentos intravenosos, a demandante não obteve melhoras em seu quadro clínico, momento em que a médica assistente determinou a internação para ministração de antibióticos intravenosos e estagnação dos sintomas ocasionados pela infecção acometida.
No entanto, a promovida negou a internação à autora, sob a justificativa de ainda estar no período de carência.
Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência para determinar que a ré proceda com a imediata autorização da internação hospitalar da autora, nos termos do laudo médico apresentado. É o breve relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que, em se tratando de plano de saúde, a relação travada entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
O fornecimento de serviços de saúde deve ser prestado sob a máxima cautela e de acordo com os direitos à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana. Além disso, nos termos do art. 47, do Código de Defesa do Consumidor: "[...] as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Verifica-se também que a própria Lei dos Planos de Saúde - LPS - Lei nº 9.656/98, dispõe que deve ser respeitado o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para os casos de urgência e emergência e que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência, de emergência e de planejamento familiar. Vejamos: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Tal matéria é, inclusive, sumulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: SÚMULA 40: É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde em atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98.
Portanto, o presente caso se enquadra em hipótese de urgência e/ou emergência, sendo abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde, sob justificativa de estar em curso prazo de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98, uma vez que a promovente acostou relatório médico indicando a necessidade da internação da autora (ID 152123989).
Se os profissionais médicos que acompanham a paciente indicam a necessidade de urgência ou emergência de um determinado procedimento, não pode a promovida se escusar da sua responsabilidade e recusar a realização do mesmo, sendo dever do plano de saúde realizar o procedimento de que necessita o paciente.
Inclusive, mostra-se igualmente abusiva a negativa de internação limitando-se o atendimento às 12 primeiras horas de tratamento.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
CARÁTER DE EMERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela recorrente, sobretudo porque a documentação acostada aos autos de origem demonstra de forma clara que a parte autora está com sua saúde e órgãos bastante debilitados, necessitando de tratamento em unidade de terapia intensiva com urgência. 2.
Ora, a situação narrada demonstra ser indispensável a internação o mais rápido possível da paciente ante a quadro evolutivo da enfermidade, fazendo incidir, assim, o disposto no art. 12, inciso V, alínea ¿c¿ da Lei 9.656/98. 3.
Destaca-se, que nos termos de entendimento sumulado E.
Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98. 4.
Assim, não resta dúvida de que a recusa da operadora do plano de saúde foi injustificada, dado que não se pode exigir a observância de carência em casos de emergência, sobretudo porque a demora no atendimento poderia acarretar danos irreversíveis ao paciente. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - AI: 06212015420238060000 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE APENDICITE.
URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
DOZE PRIMEIRAS HORAS.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
VALOR DA COMPENSAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência do STJ, é ilegal limitar a cobertura de urgência e de emergência apenas às primeiras doze horas de tratamento.
Precedentes. 2.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2093888 SP 2022/0083503-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) Com efeito, os arts. 294 e 300, do Código de Processo Civil, possibilitam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com fundamento na urgência ou na evidência, a fim de conferir efetividade ao processo e possibilitar que o jurisdicionado usufrua do bem da vida pretendido, antes do deslinde final da controvérsia, desde que preenchidos determinados requisitos.
A tutela de urgência pressupõe a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Registra-se que a probabilidade do direito sustentado decorre da documentação acostada aos autos pela autora e do entendimento jurisprudencial acima exposto.
Do mesmo modo, está presente o perigo da demora na concessão da tutela jurisdicional, tendo em vista o prejuízo à saúde e à preservação da vida da promovente caso não realize o procedimento solicitado pelos médicos.
Por fim, registra-se que a medida ora deferida não é irreversível, considerando que, caso seja constada a legitimidade da negativa de cobertura durante a tramitação processual, a operadora de plano de saúde possui meios de ressarcimento dos recursos despendidos.
Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para determinar a obrigação da parte promovida em autorizar, no prazo de até 08 (oito) horas, a internação da requerente, nos termos solicitados pelo profissional médico (ID 152123989), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto provisório de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Destaco que o valor individual e total da multa, além de sua periodicidade, podem ser objeto de revisão, inclusive de ofício, por este magistrado, a fim de que atenda a sua finalidade legal de compelir o cumprimento voluntário da obrigação.
Defiro, ainda, a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo.
Ademais, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (Código de Processo Civil, art. 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não importará em prejuízo às partes (Código de Processo Civil, art. 282, § 1° e art. 283, parágrafo único). Pelo exposto, determino: 1.
Intime-se parte autora da presente decisão, por meio de seu advogado; 2.
CITE-SE e intime-se a parte promovida por mandado, para cumprimento da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação sob pena de revelia nos moldes do art. 335 c/c art. 344 do CPC/15.
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil; 3.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Cumpridas as determinações anteriores, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Fortaleza, 29 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152264758
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29/04/2025 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152264758
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29/04/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 17:29
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:45
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/04/2025 10:38
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio | plantao civel
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24/04/2025 10:38
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída | plantao civel
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23/04/2025 19:08
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2025 14:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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