TJCE - 3000023-09.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:06
Transitado em Julgado em 20/01/2025
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14/01/2025 15:32
Extinto o processo por desistência
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08/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 12:11
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85628254
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85628254
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000023-09.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: EDIFICIO CONDOMINIO ALDEOTA SUL PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: ALVENIRA RODRIGUES BONFIM e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: JOANA CARVALHO BRASIL O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 7 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3000023-09.2022.8.06.0024 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de cotas/taxas condominiais, cujo imóvel seria de propriedade e/ou de utilização de EXECUTADO - ALVENIRA RODRIGUES BONFIM e MARIA AURENI DAS NEVES.
Deferida ordem de penhora on line (Id. 56226453 e 56499236), as requeridas pugnaram pelo desbloqueio, aduzindo tratar-se de verba alimentar proveniente de salário (Id. 56458162) e proventos de aposentadoria (Id. 57066443).
Manifestação do exequente pela manutenção da penhora com expedição de alvará.
Pleiteou ainda que fosse deferida penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração salarial das executadas até o adimplemento da execução.
Pois bem.
No ponto, verifico que se trata realmente de constrição efetivada sobre benefício previdenciário e verba salarial das promovidas (ids. 57066453 e 56458162), de modo que não pode permanecer a penhora combatida sobre a verba bloqueadas (Id. 56499236), pois impenhoráveis são os vencimentos e proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC, salvo para pagamento de pensão alimentícia (na limitação de 30%), ou, aquilo que exceder depósito de 40 (quarenta) salários mínimos (caderneta de poupança e/ou outra aplicação), ou ainda, depósito/renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não observa no caso.
Não se desconhece do entendimento da Corte Especial do STJ no sentido de que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial/previdenciária para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A relativização somente deve ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.847.503/PR; REsp 1.705.872/RJ e EREsp 1.874.222/DF.
Não é o caso de relativização da regra de impenhorabilidade.
Explico: Denota-se que as executadas recebem um salário mínimo nacional.
Uma, a título de "aposentadoria por invalidez" e, a outra, a título de remuneração por prestação de serviço.
Portanto, quanto à penhora, à evidência, resultará em afronta à subsistência digna do devedor e sua família.
Além do mais, observo que o valor bloqueado é irrisório, sequer sendo apto para cobrir os custos de operacionalização do ato processual, não se justificando as diligências necessárias para a intimação da parte executada, transferência e liberação.
Há limites para o exercício da atividade jurisdicional expropriativa. É bem verdade que o credor tem direito à completa satisfação do seu crédito, mas, não se pode olvidar a dignidade da pessoa humana, que exige a garantia do patrimônio mínimo do devedor para manter a sua subsistência com dignidade.
A penhora de percentual da aposentadoria do devedor certamente o conduzirá à situação de impossibilidade de manutenção da sua própria sobrevida, sendo do conhecimento geral que o valor do salário mínimo, por si só, já quase o conduz a esta condição.
Quando se trata de garantia de direitos fundamentais, é preciso assegurar, pelo menos, a proteção do mínimo existencial, especialmente quando o legislador fixou regras fundamentais explícitas para a sua garantia, como acontece com o disposto no artigo 833 do CPC, que, visa exatamente proteger a dignidade e a sobrevivência, e deve ser interpretado teleologicamente e de forma restritiva, jamais admitindo expansionismos ocasionais.
Noutro passo, e pelo mesmo fundamento, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% do benefício previdenciário e salário recebidos pelas executadas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - fase de cumprimento de sentença lançada em ação monitória insurgência do agravante contra a decisão que, analisando pedido de liberação do numerário bloqueado em sua conta corrente, determinou a retenção de 30% - inconformismo justificado - quantia bloqueada que tem natureza salarial - impenhorabilidade que, apesar de não ser absoluta, só pode ser relativizada em situações excepcionais - agravante que, em virtude do reduzido salário, não pode ter qualquer percentual penhorado sob pena de risco à subsistência - decisum reformado - RECURSO PROVIDO (Agravo de instrumento nº 222XXXX-06.2022.8.26.0000, 16ª CÂMARA de DIREITO PRIVADO, Relator Des.
JOVINO DE SYLOS, j. 10/02/2023) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora em percentual da aposentadoria e salários das executadas.
Por conseguinte, determino imediato desbloqueio dos valores penhorados.
Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens a penhora, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
07/05/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85628254
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11/04/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 16:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 02:35
Decorrido prazo de CARLOS RENAN LOPES LIMA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:20
Decorrido prazo de EMANOEL YATAANDSON VIEIRA RODRIGUES em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000023-09.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: EDIFICIO CONDOMINIO ALDEOTA SUL PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: ALVENIRA RODRIGUES BONFIM e outros DESPACHO Cls.
Penhora parcial via sistema SISBAJUD no valor de R$ 411,04 (R$ 250,79 de Mª AURENI e R$ 160,25 ALVENIRA) referente à execução/cumprimento de sentença no valor total de R$ 17.380,24.
Nos procedimentos sob regência da Lei 9.099/95, para que seja conhecida a matéria suscitada em sede de embargos do devedor, por segurança necessário se faz a segurança do juízo, concretizada pela penhora integral do valor exequendo, ex vi de seu art. 53, §1º.
No mesmo sentido, o Enunciado 117 do FONAJE: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Assim, determino a intimação do(s) exequente(s) / credor(es) para se manifestar ou requerer o que for de direito sobre a penhora parcial efetuado nos autos, bem como a intimação do executado(s) / devedor(es), para, ao integralizá-la, caso deseje exercer no prazo legal suas manifestações e/ou defesas.
Para todos o prazo de cumprimento é de até 15 (quinze) dias.
Fluindo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data assinatura digital.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) ATENÇÃO: Os valores foram bloqueados no sistema SISBAJUD / RENAJUD, porém, ainda não foram transferidos para uma conta judicial, que será procedida ou não somente após análise dos embargos à execução, se interpostos. -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA AURENI DAS NEVES em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 01:13
Decorrido prazo de ALVENIRA RODRIGUES BONFIM em 23/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 20:41
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 20:41
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 15:04
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:53
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2022 00:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2022 00:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2022 00:53
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 17:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 11:40
Conclusos para despacho
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11/01/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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