TJCE - 3000244-66.2024.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 16:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 05:20
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 05:09
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 04:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 20:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 05:35
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:58
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:52
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:52
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 151129124
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29/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000244-66.2024.8.06.0106.
REQUERENTE: TUME CAVALCANTE DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor, em verdade, com "Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Repetição do Indébito", alegando, em síntese, que observou os descontos em seu benefício previdenciário efetuados pelo segundo promovido (Banco Bradesco) em favor do primeiro requerido (Porto Seguro Cia de Seguros Gerais), referentes a seguro, os quais não anuiu. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 - Da falta de interesse de agir: Aponta o Requerido a ausência de interesse processual em razão da falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir. 1.1.3- Da legitimidade passiva: O segundo Promovido (Banco Bradesco S/A) alega a ilegitimidade passiva aduzindo que a contratação reclamada foi firmada com instituição financeira diversa, no entanto os descontos eram efetuados pelo segundo Promovido conforme extrato bancário anexado aos autos (Id nº 96182543). Ademais, o STJ é claro quanto a responsabilidade dos bancos: Sumula 479 STJ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desse modo, AFASTO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da prejudicial de mérito - prescrição: O primeiro Promovido (Porto Seguro Cia de Seguros Gerais) alega a incidência de prescrição, no entanto verifica-se que os descontos objeto da lide, foram inclusos no benefício previdenciário do Autor em 29/07/2024 (ID Nº 96182543 - Vide Extrato Bancário) e que o mesmo ingressou com a Ação em 13/08/2024.
Assim sendo, fica comprovado que não houve o transcurso de prazo de cinco anos entre o conhecimento da inclusão dos descontos no benefício previdenciário do Autor e a propositura da ação. O art. 206 § 5º, inc.
I, do Código Civil preconiza que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, senão vejamos: Art. 206.
Prescreve § 5º Em cinco anos I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Sendo assim AFASTO a prejudicial de mérito de prescrição. 1.2.2 - Da cobrança indevida e da repetição do indébito: A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual sua análise deve observar as normas da Lei n.º 8.078/1990. O cerne da questão consiste em saber se houve cobrança indevida em razão da ausência de contratação. Desde já adianto que assiste razão ao Promovente.
Explico! Compulsando os autos resta incontroverso que não há provas de que o Autor se associou de livre e espontânea vontade com a Promovida. Desse modo, diante da alegação do Autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia a Associação comprovar que os descontos ocorreram de modo legítimo, o que não conseguiu fazer, pois não apresentou os contratos ou mesmo outros documentos capazes de comprovar que a Autora se associou e anuiu com as cobranças. Ademais, o Requerido, sequer demonstrou que o Autor estava devidamente cientificada da existência de tais descontos que incidiram no seu benefício previdenciário. Dessa forma, não havendo efetiva comprovação da associação, estou convencido do vício, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve, o Demandado, reparar o dano experimento pela Autora, de modo que DEFIRO os pedidos de declaração de nulidade e repetição de indébito. Quanto a restituição dos valores pagos, entendo que a devolução deve ocorrer em dobro, pois ao caso se aplica a norma do artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, já que as cobranças são indevidas pela ausência de contratação.
Logo, faz jus o Autor repetição dobrada das contribuições, no valor de R$ 112,22 (cento e doze reais e vinte e dois centavos), conforme demostrado no extrato bancário Id 96182543, abrangendo, inclusive, aquelas ocorridas durante a tramitação processual, por força do artigo 323 do Código de Processo Civil. 1.2.3 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que verificou-se a incidência de apenas um desconto em valor irrisório. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR A NULIDADE DAS COBRANÇAS DO SEGURO, incidentes no benefício previdenciário da Autora, abrangendo, inclusive, aquelas ocorridas durante a tramitação processual, o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 323 do Código de Processo Civil; II) CONDENAR O PROMOVIDO NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO relativo aos débitos ocorridos no benefício previdenciário da Autora, no valor de 112,22 (cento e doze reais e vinte e dois centavos), abrangendo, inclusive, aquelas ocorridas durante a tramitação processual, o que faço com base no art. 884 do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros pela SELIC deduzido o IPCA ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil), e correção monetária IPCA, desde a data do vencimento da dívida até o efetivo pagamento (artigo 389, Código Civil); III) INDEFERIR o pedido de indenização, a título de danos morais. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jaguaretama - CE., data de assinatura no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Jaguaretama - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151129124
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28/04/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151129124
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28/04/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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06/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2024 00:17
Decorrido prazo de TUME CAVALCANTE DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 00:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
-
17/09/2024 03:06
Decorrido prazo de TUME CAVALCANTE DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:05
Decorrido prazo de TUME CAVALCANTE DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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14/09/2024 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2024 14:48
Confirmada a citação eletrônica
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28/08/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:01
Juntada de documento de identificação
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13/08/2024 14:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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13/08/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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