TJCE - 3009783-46.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:33
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 01:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 22954717
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 22954717
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3009783-46.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, indeferiu a inicial e extinguiu a demanda, por não ter o autor acostado a cédula bancária questionada (ID nº 22915758).
O apelante, em suas razões recursais, defende que "O(A) DEMANDANTE se recorda que quando contratou com o DEMANDADO só teve conhecimento de quantas parcelas a pagar e o valor de cada uma, não lhe sendo oportunizada a análise quantos aos aspectos financeiros contratuais, em especial, o índice de juros praticados, sejam os remuneratórios ou moratórios, além do modo da sua cobrança, sem falar dos outras consectários e encargos financeiros.
Ademais, muito embora a lei seja bastante objetiva, exigindo que os instrumentos contratuais possam ser claros, a fim de facilitar seu entendimento diante do homem médio, rememora o PROCESSANTE que a Instituição Financeira PROCESSADA não se adequou seus termos a tal regramento. [...] Pleiteia o(a) AUTOR(A), neste momento, a Inversão do Ônus da Prova uma vez a sua Hipossuficiência, sem falar da Verossimilhança trazida quando da narrativa dos fatos, calcada na documentação anexa, possibilitando-se a produção de Prova de maneira mais simples e cômoda do que seria caso tal ônus recaísse sobre o CONSUMIDOR." (ID nº 22915759).
Não foram apresentadas as contrarrazões, pois não foi formada a tríade processual. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de Mérito.
Nulidade da sentença.
Ausência do contrato completo.
Inversão do ônus da prova.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso provido.
Em juízo inicial, analisando verticalmente a demanda, observo uma questão prejudicial à incursão no mérito da causa, relativa à nulidade da sentença, qual seja, a ausência do instrumento de pactuação questionado.
No presente caso, a parte recorrente requereu a revisão das cláusulas contratuais, em virtude da suposta presença de condições abusiva na pactuação.
Ocorre que, para o deslinde da controvérsia, revela-se imprescindível verificar a plausibilidade das argumentações a partir do instrumento contratual, em todos os seus termos.
Trata-se de documento fundamental ao julgamento do feito, pelo que, em razão da sua ausência, resulta inviabilizada a avaliação da legalidade ou não das cláusulas contratuais.
Deste modo, cabe ao Banco exibir o contrato integralizado, objeto da presente lide, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário.
A ausência do instrumento de contrato íntegro torna nula a decisão tendo em vista que se trata de prova imprescindível à adequada solução do litígio, inclusive, podendo ser tal circunstância decretada de ofício pelo juízo.
Esse é o entendimento das Câmaras de Direito Privado do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DA CÓPIA DO CONTRATO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação com o objetivo de reformar a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a demanda, por ausência do instrumento de pactuação questionado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se foi devida a extinção da pretensão autoral; e (ii) se cabe a inversão do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Para o deslinde da controvérsia de revisão de contratos, revela-se imprescindível verificar a plausibilidade das argumentações a partir do instrumento contratual, em todos os seus termos.
Trata-se de documento fundamental ao julgamento do feito, pelo que, em razão da sua ausência, resulta inviabilizada a avaliação da legalidade ou não das cláusulas contratuais. 4.
Destarte, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), é imprescindível a inversão do ônus da prova com objetivo de assegurar adequada produção de provas para que o juízo tenha condições de julgar a demanda dentro dos limites do devido processo legal. 5.
Deste modo, cabe ao Banco exibir o contrato completo, objeto da presente lide, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário.
Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 6.
Portanto, a ausência do instrumento do contrato integral torna nula a decisão tendo em vista que se trata de prova imprescindível à adequada solução do litígio, inclusive, podendo ser tal circunstância decretada de ofício pelo juízo.
Precedentes do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
AC nº 0007833-80.2011.8.06.0086.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 25/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA LEGÍVEL DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUESTIONADO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO LIMINAR DO PLEITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que, nos autos de Ação Revisional de Contrato, julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, com fundamento no art. 332, I e II do CPC, determinando a manutenção das cláusulas contratuais conforme foram celebradas.
Alega o apelante a necessidade de anulação da sentença devido à imprescindibilidade da apresentação da integralidade do contrato mediante a inversão do ônus da prova para que seja julgada a controvérsia, ou, alternativamente, a reforma da sentença no tocante a existência, no caso, de cláusulas abusivas que onerem excessivamente o devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é verificar se imprescindível a apresentação da cópia integral do contrato para a resolução da controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nas ações revisionais de contrato bancário, este constitui documento essencial à resolução da controvérsia. 4.
Prolatada sentença sem o referido instrumento, deve ser declarada a sua nulidade, de ofício, por error in procedendo.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação cível provida para anular a sentença vergastada e determinar a remessa do feito à origem para regular instrução e julgamento. (TJCE.
AC nº 0234783-52.2024.8.06.0001.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/02/2025) Destarte, no caso em julgamento, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), é imprescindível a juntada do contrato questionado para que o juízo tenha condições de julgar a demanda dentro dos limites do devido processo legal.
Se, como estabelece o CPC (art. 369), "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" não é razoável, proporcional ou justo - na perspectiva das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, cabeça, 4º a 8º do CPC) - que a parte que tem condições de produzir a prova em juízo para que haja uma prestação jurisdicional justa e adequada não possa assumir esse ônus, afinal "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 378 do CPC).
Por fim, o recorrido, como fornecedor (art. 3º do CDC), tem mais condições, estrutura e possibilidade de apresentar uma das vias dos documentos contratuais que a apelante e também de cooperar com o juízo "para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º, do CPC). 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, inverter o ônus da prova para que a instituição financeira apresente a via do instrumento contratual celebrado com o apelante e ordenar a regular tramitação do feito nos moldes estabelecidos no CPC.
Sem honorários recursais.
Expedientes necessários.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
18/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22954717
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11/06/2025 20:58
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA - CPF: *68.***.*92-87 (APELANTE) e provido
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06/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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